Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de agravo interno, o qual havia sido interposto contra despacho de admissibilidade que inadmitiu recurso especial, sem vinculação a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de agravo interno manifestamente incabível; (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre o agravo interno e o agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC/2015, é o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, inc. V, do CPC/2015, quando ausente vinculação a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.
2. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, somente é cabível contra decisões fundadas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC/2015, isto é, quando a inadmissibilidade do recurso especial decorrer de aplicação de tese repetitiva.
3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese, em que a lei processual é expressa quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de agravo interno no lugar do agravo em recurso especial.
4. A interposição sucessiva de recursos manifestamente incabíveis configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos à origem e a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inc. VII, e 81, caput, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
2. Agravante condenado por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, inc. VII; 81, caput; 1.021; 1.030, incs. I, III e V, § 1º e § 2º; 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE no AgInt no REsp 1.620.869/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017; STJ, AgInt no AREsp 1.234.452/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019; STJ, Rcl 38.157/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/06/2019; STJ, AgInt na Rcl 35.666/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/05/2018; STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20/06/2023; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/09/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Cuida-se de agravo em recurso especial (evento 101, AGR_DEC_DEN_RESP1), com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, apresentado após as decisões dos Eventos 73 e 88.
II. Não merece ser conhecido o presente agravo, porque incabível.
Com efeito, e a toda evidência, a decisão que não conheceu o agravo interno, interposto contra despacho de admissibilidade que não admitiu o recurso especial, não desafia agravo em recurso especial, porquanto não se situa no âmbito de incidência da regra posta no artigo 1.042 do Código de Processo Civil1.
Ademais, a decisão agravada foi clara ao afirmar que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou expressamente estabelecido no §1º do artigo 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Adiante, o decisum esclareceu que “as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário dirigidos às Cortes Superiores, estão limitadas as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil”, arrematando, ao final, que “no caso dos autos, não se mostra cabível a interposição do agravo previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil”.
No caso ora em análise, não se verificou a vinculação da decisão, proferida em sede de juízo de admissibilidade, a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos Recursos Repetitivos, resguardando assim a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise de eventual insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial interposto, atraindo, por via de consequência, o disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
Ao mais, resta evidente que o não conhecimento do agravo interno decorreu da eleição equivocada, e levada a efeito pela própria agravante no momento de interposição de seu recurso.
De mesma forma, repita-se, a lei processual civil é clara ao eleger o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil como recurso cabível contra decisões que inadmitam recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, afirmando que o agravo interno só será cabível se a decisão estiver fundada em entendimento exarado sob o regime de julgamento dos Recursos Repetitivos ou da Repercussão Geral, o que, in casu, não ocorreu. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em razão da necessária análise de matéria infraconstitucional.
2. Caberá agravo em recurso extraordinário (§ 1º do art. 1.030 do CPC cc/ art. 1.042 do CPC) contra decisão que inadmitir recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no RE no AgInt no REsp 1620869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017)
Além disso, a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se vislumbra no caso concreto. A esse respeito, cito os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2018.
2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1234452/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)
RECLAMAÇÃO Nº 38.157 - MS (2019/0168472-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: JOSÉ GUILHERME FONTES DE AZEVEDO COSTA - RJ126729
JURANDIR ANASTACIO PINTO E OUTRO(S) - RJ168185
LEONARDO MOLL ARRUDA - RJ127568
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES.: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
ADVOGADOS: LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - MS006611
CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS008096
LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES - MS008270
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECLAMADO QUE NÃO OFENDE OBJETIVAMENTE DECISÃO EMANADA DO STJ OU USURPA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
2. Não há que se falar em fungibilidade entre o agravo regimental e o agravo em recurso especial, pois a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não ocorre na hipótese.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito.