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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006234-24.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1006234-24.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Preclusa a instância recursal, ao arquivo. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006234-24.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEREMIAS RODRIGUES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Os atestados médicos juntados, bem como o relato do autor junto ao INSS e ao perito judicial, revelam que a alegada incapacidade/redução da capacidade decorre de acidente de trabalho. Consta da petição inicial (id 2200285445, p. 01) que o autor “atuando na função de operador mecânico, sofreu em 06/09/2022 um acidente de trabalho típico, que resultou em trauma no joelho direito, evoluindo com dor persistente e instabilidade articular”. Tal narrativa encontra respaldo no laudo pericial juntado aos autos (id 2231530294), no qual foi registrado, por ocasião da história clínica, que “periciando refere que não consegue realizar suas atividades laborativas devido dor e desconforto no joelho direito. Com Início do quadro em setembro de 2022 decorrente de acidente de trajeto”. Ademais, o expert consignou a existência da CAT n.º 2022.083571.3/01, na qual consta o relato de acidente ocorrido em 06/09/2022, decorrente de queda de pessoa em mesmo nível, caracterizado como acidente de trajeto em área rural. Ressalte-se que o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. Assim, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação, a teor do expresso na parte final do inciso I, do art. 109, da CR/88. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em primeiro grau. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Preclusa a instância recursal, ao arquivo. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal