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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018901-88.2025.4.01.3902

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1018901-88.2025.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Sob esses fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à requerente pensão por morte (instituída por JOTA AQUINO SOUSA DA SILVA), no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 12/08/2023, data do óbito. Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor líquido e certo. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTE PLANILHA DE CÁLCULOS. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com a DIP no primeiro dia do mês em que a sentença foi prolatada. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Dispenso a assinatura dos presentes nesta referida ata de audiência. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1018901-88.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W. J. T. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY KARLA TETO JOAQUIM - PA33317 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 01 de julho de 2026, nesta cidade de Santarém/PA, na Sala de Audiências deste Juízo Federal, no horário designado, foi aberta a audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. A audiência foi conduzida pela conciliadora ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA, sob a supervisão do Magistrado Substituto desta Vara, ALEXSANDER KAIM KAMPHORST, de acordo com o Enunciado n. 45, FONAJEF, e art. 28, do Regimento do JEF. Presentes parte autora e seu patrono. Ausente a representação do INSS. Por meio de videoconferência (Microsoft Teams). Frustrada a tentativa de conciliação, passou-se à instrução do feito, tendo havido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva da testemunha, cujo conteúdo encontra-se gravado. Nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/95, foi gravado o depoimento pessoal da parte autora, assim como realizada a qualificação e a oitiva da testemunha, devidamente advertidas e compromissadas na forma da lei, dispensadas ao final de assinar o termo. Em seguida, as partes foram informadas da conclusão dos autos para sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Eu, Alexandra de Aquino Miranda Pantoja, assessora do magistrado, digitei. Após o encerramento da audiência e mediante apreciação dos depoimentos gravados, passou o Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA. 1. RELATÓRIO. “Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS requerendo a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Para a percepção do benefício pleiteado, a Lei n.º 8.213/91 elenca os requisitos necessários, quais sejam: a condição de segurados do falecido; ser a parte requerente dependente; e ter ocorrido o evento social protegido pela Previdência Social, no caso em questão, o óbito. No caso vertente, o óbito do instituidor pode ser comprovado pela certidão de ID 2205695377. Observo, também, a condição de dependência entre o falecido e a parte autora, genitor da autora, necessária para a concessão do benefício. A condição de segurado é aferida a partir da comprovação do exercício de atividade laborativa rural em período imediatamente anterior ao óbito. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos recibo de compra e venda com firma reconhecida em nome do tio da autora, Sr. Francisco Teixeira de Araújo (ID 2205695367), Certidão de Nascimento da autora, onde comprova sua filiação (ID 2205695367), Sentença de concessão de salário-maternidade (ID 2268082435). Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO. Sob esses fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à requerente pensão por morte (instituída por JOTA AQUINO SOUSA DA SILVA), no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 12/08/2023, data do óbito. Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor líquido e certo. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA APRESENTE PLANILHA DE CÁLCULOS. Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com a DIP no primeiro dia do mês em que a sentença foi prolatada. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Dispenso a assinatura dos presentes nesta referida ata de audiência. Registre-se. Cumpra-se”. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal