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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1012559-56.2023.4.01.3312

Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1012559-56.2023.4.01.3312
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a DER (13/09/2022), com DIP na data desta sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, em tutela de urgência, determino que o INSS implante o benefício de pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP na presente data. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei 10.259/2001). Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos de art. 85, § 3º, I, do CPC. Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012559-56.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEREMIAS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON PAULO PACHECO - MG207630, ELKA ARAGAO DE MIRANDA - MG79136 e IGOR JNANI ARAGAO SILVA - MG207131 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JEREMIAS FERREIRA DOS SANTOS ALISSON PAULO PACHECO - (OAB: MG207630) ELKA ARAGAO DE MIRANDA - (OAB: MG79136) JOANA DORANEI ARAGAO AMARAL IGOR JNANI ARAGAO SILVA - (OAB: MG207131) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258406343 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012559-56.2023.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEREMIAS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON PAULO PACHECO - MG207630, ELKA ARAGAO DE MIRANDA - MG79136 e IGOR JNANI ARAGAO SILVA - MG207131 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por JEREMIAS FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua curadora provisória JOANA DORANEI ARAGÃO AMARAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 09/01/1999. Alega a parte autora ser portadora de transtorno esquizofrênico e depressivo (CID F20.0 e F33), com diagnóstico desde o ano de 1984, necessitando de cuidados permanentes de terceiros e sendo incapaz para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laborativa. Sustenta que a incapacidade é muito anterior ao óbito do instituidor. Afirma que formulou requerimento administrativo de pensão por morte sob NB 207.544.598-7, protocolado em 13/09/2022, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de ausência de qualidade de dependente, sob alegação de que a invalidez teria surgido apenas após os 21 anos de idade. Aduz, ainda, que sua genitora, ANA VOLCOV DOS SANTOS, recebeu pensão por morte decorrente do óbito do instituidor até a data de seu falecimento, ocorrido em 07/01/2017. Juntou procuração e documentos. Pedido de concessão de tutela de urgência indeferido, conforme decisão de ID 1983627664, ocasião em que foi determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da invalidez anterior ao óbito do instituidor (ID 2081046650). Impugnação à contestação apresentada no ID 2123357526. Manifestação do Ministério Público Federal no ID 2124669335. Sobreveio despacho determinando a realização de perícia médica judicial (ID 2187061359). Realizada a perícia médica, foi juntado aos autos o laudo pericial (ID 2238003124). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (IDs 2242242046, 2251887055 e 2256244874). É o relatório. II – Fundamentação Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, e que a matéria discutida prescinde de dilação probatória adicional, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O benefício de pensão por morte encontra previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor; e c) condição de dependente daquele que pleiteia o benefício. O óbito do instituidor SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS restou comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos, da qual consta o falecimento em 09/01/1999 (ID 1904182662). A qualidade de segurado também se encontra demonstrada, tendo em vista que o falecido estava em gozo de benefício previdenciário à época do óbito (ID 1904182660, pág. 46). A controvérsia centra-se sobre a condição de dependente do autor, mais especificamente sobre a alegada invalidez anterior ao falecimento do instituidor, condição essencial para que o filho maior possa ser enquadrado como dependente, conforme disposto no art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. A perícia médica judicial realizada em 27/11/2025 (ID 2238003124) concluiu que o autor é portador de Esquizofrenia residual (CID F20.5), declarando-o incapaz tanto para o exercício de atividades laborativas quanto para a prática de atos da vida civil. A incapacidade foi caracterizada como permanente, com início fixado em 20/01/1984. A fundamentação apresentada pelo perito foi clara e objetiva, baseada não apenas em exame clínico presencial detalhado, mas também em documentação médica anterior ao óbito do instituidor. A conclusão quanto à incapacidade não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário. A alegação da autarquia não se sustenta diante do conteúdo técnico detalhado do laudo judicial. Importa destacar que a legislação previdenciária não exige que a invalidez se inicie antes da maioridade, mas apenas que esteja presente na data do óbito do segurado instituidor. Estando comprovada a invalidez do autor desde 20/01/1984 e, portanto, anterior ao óbito de seu genitor (09/01/1999), opera-se a presunção de dependência econômica, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. O INSS, por sua vez, não logrou êxito em apresentar qualquer prova que afastasse essa presunção legal. Por todas essas razões, reputo satisfeito o requisito da dependência econômica, impondo-se, como corolário, a condenação do réu na concessão do benefício vindicado. Quanto ao termo inicial do benefício, observa-se que a genitora do autor percebeu regularmente a pensão por morte instituída em decorrência do óbito do segurado falecido desde 09/01/1999 até a data de seu falecimento, ocorrido em 31/07/2017 (ID 2256244874, pág. 3), sendo o demandante habilitado administrativamente apenas em 13/09/2022. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual eventual habilitação posterior de dependente produzirá efeitos apenas a contar da data da inscrição ou habilitação. A matéria, inclusive, foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 223, firmando-se a tese de que “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91”. Dessa forma, o benefício deve ser concedido com DIB em 13/09/2022, data do requerimento administrativo. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a DER (13/09/2022), com DIP na data desta sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde o seu vencimento (Súmula 43/STJ), e com incidência de juros de mora correspondentes à Caderneta de Poupança (Lei n. 11.960/09) desde a citação (Súmula 204/STJ) até 08/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021. Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, em tutela de urgência, determino que o INSS implante o benefício de pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP na presente data. O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei 10.259/2001). Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos de art. 85, § 3º, I, do CPC. Tendo em vista a subsunção do caso à hipótese prevista no art. 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a remessa à apreciação do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ausência de interposição de recurso pelo INSS. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal (assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA