Ementa
issas, fixa-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada reclamante. Nos termos do art. 300 do código de processo civil, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência do periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Contudo, à luz dos documentos que instruem os autos e dos fundamentos expendidos, mostra-se incabível o deferimento da tutela de urgência requerida. Ante ao exposto, com fundamento no art. 300 e 487, inciso I, ambos do CPC e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR, solidariamente, aos reclamados que removam a postagem ofensiva objeto da lide da plataforma do Instagram; b) DETERMINAR, solidariamente, aos reclamados que se abstenham de realizar novas publicações envolvendo os reclamantes, bem como o menor de idade envolvido; c) CONDENAR, solidariamente, os reclamados ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada reclamante, a titulo de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); d) DETERMINAR, solidariamente, que os reclamados realizem a retratação pública, mediante publicação do texto na mesma plataforma em que foram veiculadas as ofensas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. João Paulo da S. Santos Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1001346-75.2026.8.11.0001 REQUERENTE: ALLAN CARLOS FINOTTI BORGES E ROSEMARY FINOTTI REQUERIDO: ANDRESSA BRANDAO SILVA ABREU E CICERO DA SILVA COSTA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, obrigação de não fazer, remoção de publicação, retratação e aplicação de multa diária, proposta por ALLAN CARLOS FINOTTI BORGES e ROSEMARY FINOTTI em face de ANDRESSA BRANDAO SILVA ABREU e CICERO DA SILVA COSTA. Os reclamantes alegam que, em 12/01/2026, os reclamados realizaram publicação de conteúdo supostamente ofensivo na plataforma Instagram, acompanhada de fotografia do reclamante Allan Carlos Finotti Borges juntamente com seu filho menor de idade, contendo as seguintes expressões: “um pai descontrolado, mentiroso e sem perfil de pai, junto com uma avó descontrolada mentalmente”. Sustentam que a publicação foi inicialmente realizada pelo reclamado Cícero da Silva Costa e, posteriormente, compartilhada pela reclamada Andressa Brandao Silva Abreu, circunstância que teria ampliado o alcance do conteúdo perante terceiros. Aduzem, ainda, que as expressões empregadas possuem caráter manifestamente ofensivo, atingindo a honra subjetiva do reclamante, em sua dignidade e esfera pessoal, bem como sua honra objetiva, diante da repercussão negativa de sua imagem e reputação perante terceiros. Por sua vez, os reclamados sustentam que a manifestação objeto da controvérsia não teve por finalidade difamar ou imputar falsamente a prática de crime, tratando-se, em realidade, de manifestação inserida em contexto de conflito familiar, consubstanciada em críticas de natureza pessoal e opiniões acerca dos envolvidos. Pois bem. É certo que a liberdade de expressão constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente. Todavia, seu exercício não possui caráter absoluto, encontrando limites na proteção igualmente assegurada à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No âmbito penal, o crime de difamação pressupõe a imputação de fato determinado e ofensivo à reputação da vítima, praticada com o propósito de atingir sua honra objetiva (animus diffamandi). Na esfera civil, contudo, a configuração do dever de indenizar não depende necessariamente da caracterização do ilícito penal, sendo suficiente que a conduta, de forma injustificada, viole direito da personalidade e cause dano à esfera extrapatrimonial da vítima. No caso em exame, as expressões utilizadas na publicação, especialmente as referências ao reclamante como “descontrolado”, “mentiroso” e “sem perfil de pai”, não se limitam à exteriorização de uma opinião ou crítica genérica, mas assumem conteúdo depreciativo e ofensivo, apto a atingir sua honra e reputação perante terceiros. A circunstância de o conteúdo ter sido divulgado em rede social, acompanhado da imagem do reclamante e de seu filho menor de idade, potencializa a gravidade da conduta, na medida em que amplia significativamente o alcance da manifestação e expõe indevidamente a imagem e a esfera pessoal dos envolvidos. Desse modo, a conduta imputada aos reclamados ultrapassa os limites do exercício regular da liberdade de expressão e do direito à crítica, configurando violação aos direitos da personalidade dos reclamantes e ensejando o dever de reparação pelos danos morais decorrentes da publicação ofensiva. A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, sob a alegação de perseguição, difamação e injúrias proferidas pela recorrida, inclusive por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a caracterização da conduta ofensiva como fato ensejador de dano moral; (ii) a possibilidade de responsabilização da recorrida pelas ofensas realizadas por meio de redes sociais; (iii) a fixação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A prova dos autos demonstra que a recorrente sofreu ofensa à sua honra subjetiva e objetiva por meio de publicação ofensiva em rede social, circunstância suficiente para configurar dano moral in re ipsa. 4. A exposição pública da ofensa, por meio de postagem em rede social, extrapola o mero dissabor e tem potencial lesivo à imagem e dignidade da recorrente. 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, a indenização por dano moral visa reparar a lesão extrapatrimonial sofrida e coibir a reiteração de condutas similares. 6. O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de conteúdo ofensivo em rede social, capaz de atingir a honra subjetiva e objetiva do ofendido, configura dano moral indenizável. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 3. A reforma da sentença enseja a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 1022385-81.2021.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 28.02.2023; TJ-MT, RI 1016497-85.2020.8.11.0003, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, j. 21.11.2023. (N.U 1002023-61.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 25/03/2025)” Sem parâmetros objetivos, a indenização pelo dano moral havido leva em conta para seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica dos envolvidos, além dos valores envolvidos, de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa. Estabelecidas estas premissas, fixa-se a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada reclamante. Nos termos do art. 300 do código de processo civil, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência do periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Contudo, à luz dos documentos que instruem os autos e dos fundamentos expendidos, mostra-se incabível o deferimento da tutela de urgência requerida. Ante ao exposto, com fundamento no art. 300 e 487, inciso I, ambos do CPC e por tudo mais que dos autos consta, opino pelo INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR, solidariamente, aos reclamados que removam a postagem ofensiva objeto da lide da plataforma do Instagram; b) DETERMINAR, solidariamente, aos reclamados que se abstenham de realizar novas publicações envolvendo os reclamantes, bem como o menor de idade envolvido; c) CONDENAR, solidariamente, os reclamados ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada reclamante, a titulo de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); d) DETERMINAR, solidariamente, que os reclamados realizem a retratação pública, mediante publicação do texto na mesma plataforma em que foram veiculadas as ofensas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Submeto à homologação da MMª Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. João Paulo da S. Santos Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença retro, na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8.º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 270 de 02 de abril de 2007. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá