Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8001311-29.2026.8.05.0141

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8001311-29.2026.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JUSCILANDO RODRIGUES ALVES, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Da Dosimetria da Pena Procedo à dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico, à luz dos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, e subsidiariamente nos termos do artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 42, Lei 11.343/2006 c/c Art. 59, CP) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é inerente ao crime. Antecedentes: Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 580824733), o réu não ostenta condenações criminais com trânsito em julgado anteriores aos fatos, sendo, para os fins legais, considerado primário. Conduta Social: Inexiste nos autos elementos para aferir a conduta social do réu e a existência de outros processos criminais, especialmente por delitos de outra natureza, não pode ser utilizada para avaliar a conduta social. Personalidade do Agente: Não há elementos suficientes nos autos para uma análise aprofundada da personalidade. Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, ou seja, o lucro fácil e o enriquecimento ilícito pela venda de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. Consequências do Crime: As consequências do crime são próprias do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não há vítima determinada no crime de tráfico de drogas, sendo a coletividade a atingida pela conduta. Natureza da droga apreendida: Em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o expressivo potencial lesivo da substância cocaína justifica a exasperação da pena-base. Quantidade da droga apreendida: Foram apreendidos em poder do réu 58,19g de cocaína, fracionada em 77 pinos, quantidade elevada de entorpecentes. Considerando a preponderância expressiva da natureza altamente nociva e da quantidade do entorpecente apreendido, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Segunda Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de atenuantes e agravantes a serem aplicadas, de modo que a pena intermediária mantém-se em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Terceira Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase da dosimetria, também inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual fixo, em definitivo, a pena de 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando o quantum de pena fixado e o tempo de prisão cautelar, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Pen

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001311-29.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUSCILANDO RODRIGUES ALVES Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra JUSCILANDO RODRIGUES ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe o crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo a peça acusatória, em 05/02/2026, no bairro Amaralina, em Jequié/BA, policiais militares apreenderam em poder do denunciado 58,19g de cocaína fracionada em 77 pinos, além de celular, faca, estilete e cachimbos, após tentativa de evasão da viatura (ID 544748947). Notificado nos moldes do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 (ID 547336025), o réu apresentou resposta preliminar (ID 552471268), arguindo nulidade da busca pessoal e pugnando pela desclassificação para o art. 28 da referida lei ou concessão de liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e manutenção da prisão cautelar em 04 de maio de 2026 (ID 557094051). Decisão proferida por este Juízo, em 09/06/2026, rejeitando a preliminar de nulidade da busca pessoal, recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva (ID 561951612). Realizada a instrução em 08/09/2026 (ID 579216277), foram ouvidas duas testemunhas policiais militares e realizado o interrogatório do réu. Juntados o laudo definitivo toxicológico (ID 580824726) e a certidão de antecedentes criminais (ID 580824733). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a integral condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 581769027). A defesa, por sua vez, suscitou preliminares de cerceamento de defesa por quebra da cadeia de custódia e nulidade da busca pessoal; no mérito, reiterou o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 e, subsidiariamente, requereu aplicação do tráfico privilegiado, regime aberto, substituição da pena e o direito do réu de recorrer em liberdade (ID 583557296). É o relatório. Decido. De início, cumpre enfrentar as preliminares suscitadas pela defesa técnica em suas derradeiras alegações. Quanto à alegada nulidade por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa em virtude do não envio formal de certidão detalhada da tramitação do vestígio, não assiste razão à defesa. O Laudo Toxicológico Definitivo nº 2026 09 PC 000492-02 (ID 580824726) veio devidamente encartado aos autos, correlacionado de forma expressa e unívoca à Requisição Pericial nº 00019212/26 e ao Laudo de Constatação Provisória nº 2026 09 PC 000492-01 (ID 543969656, fls. 24, presente no IP nº 8001204-82.2026.8.05.0141), no qual constam os lacres de segurança e a retenção formal da contraperícia. O ordenamento processual consagra o princípio de que inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), não tendo a defesa demonstrado qualquer vício, adulteração ou manipulação material do entorpecente apreendido. No tocante à aventada ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a questão já foi solvida no saneamento processual e fica integralmente mantida. A intervenção policial deu-se em sede de patrulhamento ostensivo de rotina em via pública, oportunidade em que o acusado adotou comportamento visivelmente evasivo de desvio de rota ao avistar a viatura, contexto que, concatenado à constatação imediata da posse da droga acondicionada no bolso do acusado, convalida plenamente a medida preconizada no artigo 244 do Código de Processo Penal. Superadas as questões preliminares, verifica-se que o processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento. Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas. A materialidade do delito encontra-se plenamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 4343/2026 (ID 543969656, fls. 16, presente no IP nº 8001204-82.2026.8.05.0141), pelo Laudo de Constatação Provisório nº 2026 09 PC 000492-01 (ID 543969656, fls. 24, presente no IP nº 8001204-82.2026.8.05.0141) e, definitivamente, pelo Laudo de Exame Pericial nº 2026 09 PC 000492-02 (ID 580824726), que atestou a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, qual seja, cocaína (benzoilmetilecgonina), substância de uso proscrito no país, totalizando massa bruta de 58,19g, distribuída em 77 pinos plásticos. A autoria é igualmente demonstrada. As testemunhas policiais, Cb/PMBA Adailton Correa dos Santos e Sd/PMBA Saymon Vasconcelos Silva, foram uníssonas em seus depoimentos, afirmando que o réu foi encontrado em atitude suspeita e, após abordagem, foi apreendida em seu poder a droga (77 pinos de cocaína), além de 01 aparelho celular Redmi de cor preta, 01 faca, 01 estilete e 02 cachimbos (ID 543969656, fls. 25 e 29, presentes no IP nº 8001204-82.2026.8.05.0141; e mídia de audiência, ID 579216277). O depoimento de policiais, em juízo e sob o crivo do contraditório, possui valor probatório relevante, especialmente quando em harmonia com os demais elementos dos autos. Da análise feita na prova oral coligida em Juízo, não há motivo plausível para desacreditar dos depoimentos dos policiais, ou para concluir que estivessem intencionados a prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática de um crime. Não se olvide que o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age parcialmente, ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. A desconsideração de depoimento somente procede quando decorrente de atos de parcialidade, motivados por vingança ou perseguição e desde que comprovados de forma segura e objetiva, o que efetivamente não veio a ser comprovado nestes autos. Ademais, o interrogatório do réu não foi capaz de infirmar a robustez das provas coligidas aos autos, de modo que resta provado nos autos que o acusado é o autor do delito imputado na denúncia. Em seu interrogatório judicial (ID 579216277), o réu alegou que a totalidade da substância destinava-se a seu uso exclusivo e que teria capacidade de consumir 77 pinos de cocaína em um único dia, assertiva que se mostra duvidosa, inteiramente dissociada da realidade fática e desprovida de qualquer suporte probatório. O réu foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O referido dispositivo legal criminaliza diversas condutas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, como "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". No caso em tela, a apreensão das substâncias entorpecentes em poder do acusado, configura a prática de, no mínimo, "guardar", "ter em depósito" e "trazer consigo" drogas para fins de tráfico. A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o acusado detinha a posse direta e imediata da substância, com a finalidade de distribuição e venda, diante da quantidade de entorpecente apreendido (77 pinos de cocaína, perfazendo 58,19g), forma de acondicionamento da droga (já fracionada em pinos como costuma ser comercializada), a atitude suspeita do réu ao perceber a aproximação dos policiais e a apreensão de instrumentos associados à atividade delituosa (faca, estilete e aparelho celular) no mesmo contexto fático, são circunstâncias suficientes para a caracterização do delito, não sendo necessário comprovar o ato de mercancia propriamente dito, seja porque o delito apresenta diversos núcleos do tipo além da conduta de vender o entorpecente, seja porque os infratores dificilmente serão abordados no momento da mercância. No caso em tela, a conduta do réu se amolda ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, porque o acusado trazia consigo entorpecentes destinados ao comércio ilegal. O dolo do agente, ou seja, a sua vontade livre e consciente de praticar uma das condutas típicas do artigo 33 da Lei de Drogas, com a finalidade de traficar, é inferida das circunstâncias da prisão e dos objetos apreendidos em sua posse, conforme acima pontuado. Do Pedido de Desclassificação A defesa pugnou pela desclassificação do delito para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 (porte para consumo próprio). Contudo, a análise das circunstâncias da prisão, notadamente a quantidade expressiva da droga apreendida (58,19g de cocaína), a forma de acondicionamento (77 pinos plásticos individualizados), a apreensão de instrumentos comumente vinculados ao manejo ilícito (faca e estilete) e as informações sobre o modus operandi (tentativa de evasão em via pública perante a aproximação policial) são elementos que indicam a destinação da droga ao comércio ilícito, e não ao consumo pessoal. Ademais, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 580824733) evidencia que o réu responde a outras ações penais por roubo majorado. Tal histórico reforça a conclusão de que a conduta do réu se enquadra no tipo penal do tráfico. Do Tráfico Privilegiado A defesa também invocou a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para a incidência desta minorante, exige-se que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. No presente caso, a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 580824733) atesta a existência de múltiplas anotações em nome do réu, incluindo autos de prisão em flagrante e ações penais ativas por delitos graves, a saber, roubo majorado (Processos nº 0500373-26.2020.8.05.0141 e nº 0700315-05.2021.8.05.0141). Este cenário processual demonstra, de forma inequívoca, a dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu JUSCILANDO RODRIGUES ALVES, como incurso na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Da Dosimetria da Pena Procedo à dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico, à luz dos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, e subsidiariamente nos termos do artigo 68 do Código Penal. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 42, Lei 11.343/2006 c/c Art. 59, CP) Culpabilidade: A culpabilidade do réu é inerente ao crime. Antecedentes: Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 580824733), o réu não ostenta condenações criminais com trânsito em julgado anteriores aos fatos, sendo, para os fins legais, considerado primário. Conduta Social: Inexiste nos autos elementos para aferir a conduta social do réu e a existência de outros processos criminais, especialmente por delitos de outra natureza, não pode ser utilizada para avaliar a conduta social. Personalidade do Agente: Não há elementos suficientes nos autos para uma análise aprofundada da personalidade. Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, ou seja, o lucro fácil e o enriquecimento ilícito pela venda de entorpecentes. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime não extrapolam o tipo penal. Consequências do Crime: As consequências do crime são próprias do tipo penal. Comportamento da Vítima: Não há vítima determinada no crime de tráfico de drogas, sendo a coletividade a atingida pela conduta. Natureza da droga apreendida: Em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o expressivo potencial lesivo da substância cocaína justifica a exasperação da pena-base. Quantidade da droga apreendida: Foram apreendidos em poder do réu 58,19g de cocaína, fracionada em 77 pinos, quantidade elevada de entorpecentes. Considerando a preponderância expressiva da natureza altamente nociva e da quantidade do entorpecente apreendido, fixo a pena-base em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Segunda Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro a presença de atenuantes e agravantes a serem aplicadas, de modo que a pena intermediária mantém-se em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. Terceira Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena Na terceira fase da dosimetria, também inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual fixo, em definitivo, a pena de 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 650 (SEISCENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do Regime de Cumprimento da Pena Considerando o quantum de pena fixado e o tempo de prisão cautelar, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Da Substituição da Pena e Suspensão Condicional do Processo Diante do quantum da pena privativa de liberdade imposta, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, e a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77 do Código Penal. Segregação cautelar do réu Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois sua prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta da conduta, diante da considerável quantidade de droga, seja pela existência de outras ações penais em desfavor do réu, o que evidencia a sua reiteração criminosa. Outras Disposições Decreto o perdimento do celular, da faca e do estilete apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei n.º 11.343/06, por terem sido utilizados como instrumentos do crime, já que apreendidos no mesmo contexto fático da droga. Autorizo a destruição da droga e dos cachimbos apreendidos, observadas as cautelas de praxe. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1 - Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 2 - Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 3 - Registre-se a presente condenação; 4 - Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença. Proceda-se às comunicações e anotações de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, 13 de outubro de 2026. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito