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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005825-48.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1005825-48.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial - trabalhador rural),no valor de um salário mínimo, com DIB na DER (04/02/2025); b) pagar as prestações vencidas, desde a DIB (DIP: 01/08/2026), no montante de R$ 32.203,97, com atualização e juros, pela SELIC, conforme MCJF/2022. Em razão do caráter alimentar da verba, antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 dias. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005825-48.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDILEUZA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLELIA REGINA SILVA DE AQUINO - BA15817 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial (DER: 04/02/2025). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: endereço rural no banco de dados do INSS - Id 2200134925; conta de consumo de energia em imóvel rural em nome do companheiro - Id 2197816076; documento da ADAB de 2023 em nome do companheiro - Id 2197816088; CADúnico de 2024 com endereço rural - Id 2197816090; certidão de nascimento em localidade rural - Id 2197816098; certidão eleitoral expedida no ano de 2024 com a qualificação da autora como trabalhadora rural e domicílio desde 2019 - Id 2197816091; contrato de comodato rural com firma reconhecida no ano de 2024 - Id 2197816093 e ITR em nome da sogra - Id 2197816096. À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, restou demonstrado em audiência que a autora desenvolve atividade rural como fonte de subsistência, tendo respondido com segurança as perguntas que foram formuladas durante seu depoimento. Esclareceu a autora que mora na zona rural do Município de Formosa do Rio Preto/BA e trabalha nas terras que pertence a sua sogra desde o ano de 2008, quando retornou de Brasília para morar no meio rural. Outrossim, observo que a autor possui endereço rural no banco de dados do INSS e juntou documento rurais em nome do companheiro e da sogra, como ITR e ADAB, o que favorece a alegação de a autora ser trabalhadora rural. A alegação suscitada pelo INSS de que o cônjuge possui vínculos urbanos no CNIS entre os anos de 2013/2014 - Id 2210707704 não afasta a condição de trabalhadora rural da autora, fazendo incidir a Súmula 14, da TNU. Ademais, as características físicas, a expressão corporal e a postura da autora, observadas em audiência, são condizentes com o desempenho prolongado do labor rurícola. Outrossim, o depoimento das testemunhas se apresentaram convincentes e coerentes, confirmando o vínculo da autora com a lida rural. Dessa forma, as circunstâncias acima verificadas favorecem a conclusão de que a autora exerceu atividade rural visando à própria subsistência pelo tempo necessário para a concessão do benefício almejado. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial - trabalhador rural),no valor de um salário mínimo, com DIB na DER (04/02/2025); b) pagar as prestações vencidas, desde a DIB (DIP: 01/08/2026), no montante de R$ 32.203,97, com atualização e juros, pela SELIC, conforme MCJF/2022. Em razão do caráter alimentar da verba, antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 dias. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se a RPV, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal