Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AVALISTA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, ao ratificar pronunciamento anterior, registrou a suspensão da execução em relação à coexecutada, pessoa jurídica que figura no polo passivo exclusivamente na qualidade de avalista de cédula de crédito bancário, cuja devedora principal se encontra em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando que a suspensão da execução foi determinada em decisão anterior, apenas ratificada pelo pronunciamento impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que efetivamente determinou a suspensão da execução em relação à empresa avalista foi proferida no Evento 64.1, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, e seu conteúdo foi integralmente mantido pela decisão do Evento 97.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente.
4. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, fluiu a partir da intimação da decisão do Evento 97.1, encerrando-se em 18/09/2025.
5. A credora interpôs o recurso somente em 27/04/2026, quando já escoado o prazo recursal, partindo da premissa equivocada de que a suspensão apenas se concretizou com a decisão do Evento 115.1.
6. A decisão do Evento 115.1 limitou-se a registrar fato processual preexistente, sem inaugurar nova discussão ou novo provimento decisório, de modo que não tem o condão de reabrir prazo recursal já expirado.
7. Admitir a recorribilidade de pronunciamentos que apenas reiteram decisões anteriores equivaleria a autorizar a prorrogação indefinida dos prazos recursais, em violação às regras peremptórias do procedimento civil.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso não conhecido, em decisão monocrática.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º.