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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5134200-38.2026.8.21.7000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5134200-38.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A AVALISTA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, ao ratificar pronunciamento anterior, registrou a suspensão da execução em relação à coexecutada, pessoa jurídica que figura no polo passivo exclusivamente na qualidade de avalista de cédula de crédito bancário, cuja devedora principal se encontra em recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando que a suspensão da execução foi determinada em decisão anterior, apenas ratificada pelo pronunciamento impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão que efetivamente determinou a suspensão da execução em relação à empresa avalista foi proferida no Evento 64.1, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, e seu conteúdo foi integralmente mantido pela decisão do Evento 97.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente.

4. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, fluiu a partir da intimação da decisão do Evento 97.1, encerrando-se em 18/09/2025.

5. A credora interpôs o recurso somente em 27/04/2026, quando já escoado o prazo recursal, partindo da premissa equivocada de que a suspensão apenas se concretizou com a decisão do Evento 115.1.

6. A decisão do Evento 115.1 limitou-se a registrar fato processual preexistente, sem inaugurar nova discussão ou novo provimento decisório, de modo que não tem o condão de reabrir prazo recursal já expirado.

7. Admitir a recorribilidade de pronunciamentos que apenas reiteram decisões anteriores equivaleria a autorizar a prorrogação indefinida dos prazos recursais, em violação às regras peremptórias do procedimento civil.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso não conhecido, em decisão monocrática.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º.