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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005832-40.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1005832-40.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005832-40.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILEIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora (lavradora, 32 anos) requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária (DER: 07/10/2024; DCB: 29/05/2025; NB: 644.055.922-6). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2228679908) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de fibromialgia (CID: M79.7) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F41.2), destas não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito, durante o exame físico, que a parte autora se apresentou “orientada auto e alopsiquicamente em boas condições de higiene, em alteração do curso, forma ou conteúdo do pensamento, sem alteração da memória, concentração ou inteligência, com discurso coerente, humor deprimido e ansioso. Deambula sem auxílio marcha normal, bom alinhamento na coluna vertebral e membros, mobilidade preservada em todos os segmentos, sem sinais inflamatórios em articulações, sem sinais de redução de força, tônus preservado, ausência de contraturas e rigidez”. Registrou, ainda, ao responder ao quesito de número 11, que “excetuando-se período que foi concedido benefício previdenciário no passado, não apresenta elementos que evidenciem incapacidade em períodos anteriores”. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do experto, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Afasto, a impugnação ao laudo médico pericial apresentada pela parte autora, pois o estado clínico foi descrito de forma clara e precisa, estando em perfeita consonância com a parte conclusiva do laudo. Ressalte-se que a mera alegação de contrariedade entre o laudo judicial e documento elaborado por médico de confiança da parte não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que é médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei. Ademais, a presença de doença ou limitação física não significa existência de deficiência. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal