Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1004743-42.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANA SANTOS DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR - BA49360 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Observa-se a ocorrência de litispendência, uma vez que são idênticas as partes, o objeto e a causa de pedir, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, tomando-se por parâmetro o processo de n. 1036464-20.2024.4.01.3304 que ainda está em curso perante este JEF Adjunto da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana (Suspensão ADPF 1236/DF). Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas nem honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA