Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1011406-93.2025.4.01.3901

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1011406-93.2025.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/0 c/c art.485, IV e VI, CPC. Custas pelo impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal, em razão assistência judiciária deferida em seu favor. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011406-93.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCINALDO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO SILVA BOUERES - MA22166 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MARABÁ/PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Francinaldo de Sousa Santos contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Marabá/PA, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em tempo hábil para possibilitar a formulação de pedido administrativo de prorrogação do benefício. Narra a parte impetrante que requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária (NB 722.776.514-9), o qual foi concedido com Data de Início do Benefício (DIB) em 27/06/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 25/08/2025. Sustenta, entretanto, que somente foi comunicada da concessão em 10/09/2025, quando o benefício já havia sido cessado, circunstância que lhe impossibilitou formular pedido administrativo de prorrogação, o qual, segundo a regulamentação previdenciária, deve ser apresentado nos 15 dias anteriores à DCB. Afirma que a impossibilidade decorreu exclusivamente da atuação administrativa do INSS, razão pela qual pretende o restabelecimento do benefício apenas para viabilizar o exercício do direito de requerer sua prorrogação e submeter-se à correspondente análise administrativa. Requereu a concessão da segurança, com tutela liminar, além dos demais consectários legais. Sobreveio despacho no qual o Juízo consignou que, em princípio, a pretensão deduzida não se compatibilizaria com a estreita via do mandado de segurança. Destacou que o próprio impetrante reconheceu não ter formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício e ponderou que o restabelecimento pretendido poderia assumir caráter definitivo, implicando, em tese, reconhecimento judicial do direito à prorrogação, matéria incompatível com a via mandamental diante da necessidade de dilação probatória. Em razão disso, determinou a intimação da parte impetrante para manifestar-se, no prazo de quinze dias, acerca da possível inadequação da via eleita e da eventual extinção do processo sem resolução do mérito. Em manifestação, a parte impetrante sustentou que o mandado de segurança não visa ao reconhecimento definitivo do direito ao benefício nem à aferição da incapacidade laborativa, mas exclusivamente à correção da ilegalidade consistente na comunicação extemporânea da concessão do benefício. Alegou que a ausência de pedido administrativo de prorrogação decorreu de falha exclusiva da Administração, que inviabilizou o exercício do direito de petição e de acesso ao procedimento administrativo previsto para a reavaliação da incapacidade. Defendeu que a ilegalidade está demonstrada por prova documental pré-constituída, inexistindo necessidade de dilação probatória, e requereu o afastamento da alegação de inadequação da via eleita, com o regular prosseguimento do feito. Para amparar sua tese, invocou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecendo a ilegalidade da comunicação intempestiva da concessão do auxílio por incapacidade temporária que impede o exercício do direito de requerer sua prorrogação. Retornaram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. É o Mandado de Segurança a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Ainda sobre o assunto, confira-se os seguintes precedentes: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA REGULAR NO PERÍODO DETERMINADO PELO PERITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09 - Insurge-se o impetrante contra a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo impetrado, sem que lhe fosse possibilitado o exercício do direito ao pedido de prorrogação do benefício - A análise da documentação apresentada revela que o impetrado procedeu de forma regular à concessão do benefício vindicado, sendo o auxílio por incapacidade temporária concedido após a realização de perícia médica, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa em período determinado - A eventual determinação de restabelecimento do benefício exigiria produção de dilação probatória, especificamente, a realização de prova médica pericial, a fim de se confirmar, ou não, a persistência da incapacidade laboral, frise-se, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança, conforme artigo 5º, inciso, LXIX, da Constituição Federal. - Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial, e julgou extinta a lide, sem resolução do mérito - Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50018117820244036100 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) Grifei. "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no § 3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...) VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício. VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão. IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido." (8ª Turma, AMS nº 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019). Grifei. In casu, verifica-se que os pedidos do impetrante se cingem que se que reative o benefício por incapacidade de forma imediata, com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa. Para iss0, afirma o impetrante que o INSS deixou de concluir em tempo hábil a análise do pedido de prorrogação do benefício, impossibilitando a realização de nova perícia médica. Sustenta que a comunicação do resultado da análise ocorreu em 10/09/2025, ou seja, após a DCB, frustrando a continuidade do benefício por motivo exclusivamente administrativo. A petição menciona que o impetrante permanece incapacitado para o trabalho e teve frustrado seu direito por erro do próprio INSS. Destaca que, segundo o art. 339, §3º, da IN 128/2022, o pedido de prorrogação deve ser feito nos 15 dias anteriores à DCB, o que não foi viabilizado Em que pese às alegações da impetrante, cumpre anotar que a análise da documentação apresentada revela que o impetrado procedeu de forma regular à concessão do benefício vindicado. Nesse sentido, vale destacar que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido após a realização de perícia documental, que concluiu pela existência de incapacidade laborativa em período determinado (ID 2223389952, pág. 15). Ademais, o impetrante não trouxe comprovação que permaneceu incapacitado após a cessação do benefício. Além disso, casso o requerente não concordasse dessa conclusão, é possível entrar com Recurso. Registre-se, além disso, que a eventual determinação de restabelecimento do benefício exigiria produção de dilação probatória, especificamente, a realização de prova médica pericial, a fim de se confirmar, ou não, a persistência da incapacidade laboral, frise-se, incompatível com a exigência de prova pré-constituída do mandado de segurança, conforme artigo 5º, inciso, LXIX, da Constituição Federal. Considerando nesse ponto que o rito eleito é inadequado para a pretensão do impetrante, configurada a carência de ação. Assim refiro porque, ao pretender a reabertura do processo administrativo em questão, busca submeter à análise jurisdicional as premissas fáticas que fundamentaram o indeferimento administrativo de pedido de benefício de incapacidade temporária e o efetivo preenchimento dos requisitos pertinentes – conforme se depreende da inicial. Entretanto, a efetiva verificação do desacerto da decisão administrativa invectivada, indiscutivelmente, enseja ampla dilação probatória, já que revolve ponderação jurisdicional sobre o preenchimento dos requisitos legais para acesso ao benefício pretendido. Além disso, o pedido de anulação do ato administrativo invectivado e imposição de reanálise do mesmo pedido administrativo, excluindo-se o fundamento que subsidiou o indeferimento administrativo em uma primeira oportunidade, materializa verdadeira pretensão de cobrança, já que teria o condão de impor à autoridade impetrada, ainda que por via transversa, o deferimento administrativo do benefício pretendido – o que, mais uma vez, não cabe na estreita via mandamental (Súmula n. 269/STF). Outrossim, a via mandamental também não comporta a repercussão de efeitos financeiros retroativos. A questão, aliás, encontra-se sumulada no âmbito do Supremo Tribunal Federal em sede dos verbetes de nº. 269[1] e, com ainda mais exatidão, no de nº. 271[2]. Neste sentido, o objeto da ação, neste ponto, conforme proposta, não cabe na estreita via mandamental eleita, posto que o provimento de mérito consubstancia em pretensão de pagamento de verbas retroativas. Ou seja, veicula-se verdadeira pretensão de cobrança. Corroborando a linha de raciocínio imediatamente encimada, verifica-se que a parte manifestante, quando provocada por este Juízo, nada falou a este respeito, se o Mandado de Segurança seria a via mais adequada do que a ação de cobrança/execução em virtude da ilegalidade flagrante – ou seja, não refutou a realidade de que a pretensão mandamental gira em torno de valores a serem efetivamente repassados à impetrante, o que não é compatível com o rito eleito. Portanto, é inevitável concluir pela inadequação da via eleita, porque utilizada a via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança. Neste quadro, a denegação da ordem é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/0 c/c art.485, IV e VI, CPC. Custas pelo impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva pelo prazo legal, em razão assistência judiciária deferida em seu favor. Sem honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. [1] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. [2] A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.