Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em virtude da não conclusão da fase administrativa. Sem custas e honorários de advogado. Defiro a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1008101-97.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILSON RIBEIRO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO SILVA DE JESUS - BA50087 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. Conforme informação prestada pelo autor no evento 2161387012, a ação foi ajuizada sem a devida conclusão da fase administrativa do INSS, notadamente sem que houvesse o indeferimento formal do pedido apresentado. Nos termos da jurisprudência pátria, a análise do pedido pelo Poder Judiciário somente é cabível após o esgotamento da instância administrativa. Destaco que a mera mora na análise do requerimento administrativo não configura, por si só, justificativa para a propositura da ação judicial, especialmente porque o ordenamento jurídico prevê meios adequados para assegurar o trâmite célere e a resposta do órgão previdenciário. Ressalta-se que o autor dispõe de instrumentos legais, como a impetração de mandado de segurança ou o protocolo de reclamação na Ouvidoria do INSS, para compelir a Administração a analisar e decidir sobre o requerimento em prazo razoável, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.784/1999. Dessa forma, não há como prosseguir o exame do mérito da presente ação, ante a ausência de pressuposto processual indispensável para a sua admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em virtude da não conclusão da fase administrativa. Sem custas e honorários de advogado. Defiro a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal