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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1007469-89.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1007469-89.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1007469-89.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: ESPAÇO FORMATURAS PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ANA MARIA PEREIRA DA COSTA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 251242271. Pois bem. Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Em síntese, a parte embargante sustenta a existência de erro material e vício na extinção, sob o argumento de que a derradeira diligência teria sido direcionada a endereço anterior, pendente de cumprimento em novo logradouro. Contudo, basta volver os olhos aos autos para constatar a realização de sucessivas e reiteradas tentativas infrutíferas de citação e localização da parte devedora conforme Ids. 231370313, 251156242, 243483808, 241967787, 239242468, 236458093, 233340632 e 251242271. Nesse contexto, a extinção do processo encontra respaldo na reiterada inviabilidade de citação e localização da devedora, não comportando a perpetuação indefinida do feito, em estrita harmonia com os princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). A insurgência apontada, na verdade, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença vergastada, o que não é hipótese de embargos. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido. Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito