Ementa
Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1047540-36.2026.8.11.0001 EXEQUENTE: MARILUZ PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA DE CASSIA VIEIRA LIMA Vistos, etc. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Analisando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte interessada para trazer aos autos documentos que comprovem seu endereço para o devido recebimento da ação. Devidamente intimada, a parte reclamante não apresentou a documentação solicitada, tendo decorrido seu prazo. Desse modo, importante salientar que, determinada a emenda da inicial para que o autor promovesse a juntada do comprovante de seu comprovante de endereço, este reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo fixado na lei para atender a determinação, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Se não o faz, correta é a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E no Parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que: “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc. I: “indeferir a petição inicial; ” Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). PATRÍCIA CENI Juíza de Direito