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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1047540-36.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1047540-36.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). PATRÍCIA CENI Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1047540-36.2026.8.11.0001 EXEQUENTE: MARILUZ PEREIRA EXECUTADO: PATRICIA DE CASSIA VIEIRA LIMA Vistos, etc. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Analisando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte interessada para trazer aos autos documentos que comprovem seu endereço para o devido recebimento da ação. Devidamente intimada, a parte reclamante não apresentou a documentação solicitada, tendo decorrido seu prazo. Desse modo, importante salientar que, determinada a emenda da inicial para que o autor promovesse a juntada do comprovante de seu comprovante de endereço, este reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo fixado na lei para atender a determinação, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Se não o faz, correta é a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito. O Código de Processo Civil, no art. 321, dispõe que: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E no Parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que: “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc. I: “indeferir a petição inicial; ” Ante o exposto, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). PATRÍCIA CENI Juíza de Direito