Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006561-91.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIDALVA SILVA XIMENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLYSON BARBOSA MOURA - RR1616 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do que dispõe o art. 1° da Lei nº 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-por incapacidade temporária/auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente). O INSS apresentou contestação, oportunidade em que impugnou o laudo de perícia médica judicial, e, no final, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relato. Decido. II Primeiramente rejeito a impugnação e o pedido de quesitos complementares apresentados pelo INSS (Id. 2227406593), pois não há vício ou inconsistência no laudo de pericial médica judicial a afastar a conclusão quanto à constatação de incapacidade laboral temporária e não definitiva. Ademais, o laudo de pericial médica judicial (Id. 2212633588) foi elaborado pelo perito de confiança do Juízo e revela-se completo, inequívoco, devidamente fundamentado e pautado na estrita observância das normas técnicas aplicáveis. O expert realizou exame clínico pormenorizado, analisou o histórico ocupacional de cozinheira, ponderou os exames complementares acostados aos autos e respondeu objetivamente a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. A tese autárquica de que o laudo deixou de avaliar a repercussão da sequela na profissão habitual não prospera Sendo desnecessários novos esclarecimentos periciais, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste Juízo, indefiro o pedido de laudo complementar formulado pelo INSS e passo ao exame do mérito. No mérito, a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. O benefício de aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional. Nesse sentido, dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” A distinção entre os dois benefícios, portanto, repousa no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Realizada a perícia médica judicial, foi constatado que a autora é portadora de lesões e/ou doenças que a incapacitam para o trabalho (Id. 2212633588, quesito 1). Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou que é “definitiva” e “parcial, ou seja, suscetível de reabilitação/readaptação” (Id. 2212633588, quesitos 2 e 3). Nesse ponto, considerando que a limitação seja parcial e definitiva, e, inobstante a autora possuir 45 anos de idade e escolaridade fundamental incompleta, o conjunto probatório não justifica, de plano, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim o deferimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com encaminhamento à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Lado outro, no tocante ao início da incapacidade - DII, o perito judicial foi categórico ao responder "Não" ao quesito sobre a possibilidade de estimar uma data aproximada de início da incapacidade bem como ao quesito referente à existência de incapacidade no período entre ao indeferimento/cessação administrativa e o exame pericial judicial (Id. 2212633588, quesitos 8 e 10). Nesse contexto, considerando que o laudo pericial não conseguir estimar a data do início da incapacidade (DII) e a inexistência de outros elementos probatórios inequívocos de sua ocorrência em momento anterior, fixo o início da incapacidade atualmente constatada no dia da realização da perícia judicial (22.9.2025). Por fim, quanto à qualidade de segurada e a carência, entendo que tais requisitos são incontroversos, tendo em vista que o recebimento do benefício NB nº 644.688.914-7, com DCB em 04/02/2025 (Id. 2199063228). Assim, comprovada a qualidade de segurada, a carência e a existência de incapacidade laboral definitiva e parcial, deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença, a contar do dia da realização da perícia judicial em 22.09.2025. Quanto à data de cessação do benefício, fixo-a no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia judicial, haja vista a não fixação de prazo estimado de recuperação (quesito 15 do laudo pericial), nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº. 8.213/1991 e consoante decidido pela TNU no julgamento do tema 246. Caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar o pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença com DIB em 22.09.2025 (data da realização da perícia judicial), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes com prazo de 10 dias. Partes intimadas via MINIPAC. TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento. Intime-se, com urgência, a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para o cumprimento desta decisão. Ademais, comunique-se ao Gerente-Executivo do INSS de Roraima, por e-mail, acerca da ordem de implantação. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, por mandado, o Gerente-Executivo do INSS em Roraima e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pelo Gerente-Executivo do INSS em Roraima no prazo aqui assinalado, fixo multa no valor de R$ 5.000,00, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas, bem como da responsabilização pessoal dos agentes públicos omissos. DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS por meio da CEAB/INSS para que cumpra o julgado no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento e, e por fim, expeça-se RPV, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Defiro ainda o destaque de honorários advocatícios contratuais desde que juntado aos autos o contrato de honorários até a consolidação da minuta de requisição de pagamento Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimações via MINIPAC. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: Espécie de Benefício: Auxílio-doença RMI: A apurar DIB: 22.09.2025 DIP: 01.07.2026 DCB 120 dias Valor da RPV: A apurar BOA VISTA, data do registro. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima