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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1003459-13.2023.4.01.3301

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1003459-13.2023.4.01.3301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do INSS constante no ID 2248516685 e da petição de concordância da parte autora constante no ID 2249889391, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros, conforme a transação celebrada: Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (Previdenciário); Data de Início do Benefício (DIB): 02/03/2023; Data de Início do Pagamento (DIP): 01/04/2026; Data de Cessação do Benefício (DCB): 03/03/2027 (facultado à parte autora o pedido de prorrogação administrativa, se necessário, nos 15 dias anteriores à cessação); Atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos no período. Consectários Legais: Entre 12/2021 e 08/2025, aplicação da Taxa Selic (EC n. 113/21). A partir de 09/2025, aplicação do art. 406 do CC (EC n. 136/25). Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da proposta de acordo (parcelas vencidas), observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1050 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, mantendo a isenção de custas. Considerando o caráter consensual da presente decisão, evidencia-se a ausência de interesse recursal (preclusão lógica). Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Após a comprovação da implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a apuração dos valores atrasados, caso as partes não apresentem os cálculos de comum acordo. Tudo cumprido, e expedidas as requisições de pagamento competentes (RPV/Precatório), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003459-13.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONCEICAO RAMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 e LARICE CARNEIRO LEAL - SP468274 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CONCEIÇÃO RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Benefício por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez - B32) ou, subsidiariamente, o restabelecimento de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença - B31). A parte autora alega, em sua petição inicial [ID 1674564959 e ID 1674564963], que é portadora de lesões no ombro direito (CID M25.5 - Dor articular e M75.9 - Lesão não especificada no ombro), além de ser hipertensa e diabética, quadro que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa habitual como auxiliar de serviços gerais/secretária escolar. Afirma que teve o benefício cessado indevidamente em 15/08/2019 e que novo requerimento foi indeferido na via administrativa em 02/03/2023. Foi determinada a realização de perícia médica judicial [ID 1891285686]. O laudo pericial judicial foi devidamente apresentado aos autos [ID 2205394950], seguido de laudo pericial complementar com respostas aos quesitos [ID 2205395136]. O expert concluiu que a autora é portadora de lesões no ombro (CID M75), apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária, com fixação da Data de Início da Doença (DID) em 2017 e da Data de Início da Incapacidade (DII) em 2018. Estimou-se um prazo de recuperação de 6 a 12 meses, condicionado à realização de tratamento médico indicado (fisioterápico, medicamentoso ou cirúrgico). Devidamente citado e intimado acerca do resultado da prova técnica, o INSS apresentou petição contendo expressa Proposta de Acordo [ID 2248516685]. Na referida proposta, a autarquia ré reconhece o direito da parte autora e oferece a implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Previdenciário), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/03/2023, Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/04/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) programada para 03/03/2027, acrescido do pagamento dos valores atrasados e honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou informando sua aceitação integral aos termos da proposta de acordo oferecida pelo INSS, requerendo a sua homologação e a expedição de ofício para implantação do benefício [ID 2249889391]. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece o fomento à autocomposição e à solução consensual dos conflitos como normas fundamentais do processo civil (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), devendo o juiz homologar a transação validamente celebrada entre as partes, pondo fim à fase cognitiva do procedimento. No presente caso, o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo plenamente cabível a transação, nos moldes delineados pelas partes. Observa-se que a proposta apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [ID 2248516685] vai ao encontro da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório [ID 2205394950 e ID 2205395136], que atestou de forma inequívoca a incapacidade laboral temporária da segurada decorrente de patologia ortopédica, justificando a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária. Os termos da proposta autárquica fixam a DIB na data do requerimento administrativo (02/03/2023), estabelecem uma DCB razoável e compatível com a estimativa de recuperação traçada pelo perito do juízo (03/03/2027), e prevê o adimplemento das parcelas pretéritas com os devidos consectários legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte autora, devidamente representada por advogado constituído com poderes específicos, manifestou aceitação inequívoca aos termos propostos pelo réu [ID 2249889391], consolidando o negócio jurídico processual. Não se vislumbra qualquer vício de vontade, defeito de forma ou infringência a preceitos legais de ordem pública que obste a chancela judicial. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei), a homologação do acordo é a medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da petição do INSS constante no ID 2248516685 e da petição de concordância da parte autora constante no ID 2249889391, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros, conforme a transação celebrada: Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (Previdenciário); Data de Início do Benefício (DIB): 02/03/2023; Data de Início do Pagamento (DIP): 01/04/2026; Data de Cessação do Benefício (DCB): 03/03/2027 (facultado à parte autora o pedido de prorrogação administrativa, se necessário, nos 15 dias anteriores à cessação); Atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos no período. Consectários Legais: Entre 12/2021 e 08/2025, aplicação da Taxa Selic (EC n. 113/21). A partir de 09/2025, aplicação do art. 406 do CC (EC n. 136/25). Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da proposta de acordo (parcelas vencidas), observada a Súmula 111 do STJ e o Tema 1050 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, mantendo a isenção de custas. Considerando o caráter consensual da presente decisão, evidencia-se a ausência de interesse recursal (preclusão lógica). Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Após a comprovação da implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a apuração dos valores atrasados, caso as partes não apresentem os cálculos de comum acordo. Tudo cumprido, e expedidas as requisições de pagamento competentes (RPV/Precatório), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta