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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1079642-39.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1079642-39.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

posta de acordo (ID 2266313021), com a qual anuiu a parte autora (ID 2274291729). Ausente qualquer óbice, e nos termos do acordo entabulado [concessão de auxílio-acidente (espécie 36); DIB: 17/12/2020, correspondente a um dia após a cessação do benefício por incapacidade temporária precedente (NB 612.160.416-0), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento; DIP: 1º/06/2026; RMI: 50% do salário de benefício; valores atrasados: 100% das diferenças devidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal], defiro a concessão do benefício de auxílio-acidente, homologo o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento cabível (RPV ou precatório), conforme o valor apurado. Sem reembolso de custas, mercê da assistência judiciária deferida (ID 2230297938). Honorários advocatícios nos termos do acordo: 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, § 3º, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Publicação e registro automáticos. Intimem-se, inclusive a Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS), pelo sistema PJe, para o cumprimento da obrigação de fazer ora homologada, nos termos da Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25/07/2019. Arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1079642-39.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEBERT ALMEIDA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por HEBERT ALMEIDA DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), ao argumento de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela consolidada de acidente, na sequência do auxílio por incapacidade temporária NB 612.160.416-0, cessado em 04/04/2016, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. Realizada a perícia médica judicial, a autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 2266313021), com a qual anuiu a parte autora (ID 2274291729). Ausente qualquer óbice, e nos termos do acordo entabulado [concessão de auxílio-acidente (espécie 36); DIB: 17/12/2020, correspondente a um dia após a cessação do benefício por incapacidade temporária precedente (NB 612.160.416-0), observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento; DIP: 1º/06/2026; RMI: 50% do salário de benefício; valores atrasados: 100% das diferenças devidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal], defiro a concessão do benefício de auxílio-acidente, homologo o acordo e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento cabível (RPV ou precatório), conforme o valor apurado. Sem reembolso de custas, mercê da assistência judiciária deferida (ID 2230297938). Honorários advocatícios nos termos do acordo: 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (art. 85, § 3º, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Publicação e registro automáticos. Intimem-se, inclusive a Central de Análise de Benefício (Ceab/INSS), pelo sistema PJe, para o cumprimento da obrigação de fazer ora homologada, nos termos da Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25/07/2019. Arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. (data e assinatura eletrônicas). >> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal