Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000260-69.2026.8.11.0001. AUTOR: RICARDO FRANCIS DE AZEVEDO REQUERIDO: 30.996.976 FELIPE CORREA DA SILVA Vistos. Entre um ato e outro, fora tentada a intimação da parte executada acerca da penhora anteriormente realizada (Id. 232430951). Contudo, a diligência restou inexitosa (Id. 247895270). No entanto, uma vez citada (Id. 222516762), é eficaz a intimação enviada para o respectivo endereço (Id. 244665524), na medida em que a parte executada não se desincumbiu do ônus de manter o seu endereço atualizado no feito ou, caso equivocado, corrigi-lo, consoante o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Assim, diante da preclusão para impugnação à penhora, fora expedido o Alvará Judicial n. 20261020184540009827 , observando os dados bancários informados pela parte exequente no Id. 244377561, uma vez que o digno advogado fora constituído de poderes para tanto (Id. 219250221). Na sequência, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (Id. 248060504), a parte exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJe em 17/09/2026. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte exequente, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito