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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1058571-62.2026.4.01.3300

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1058571-62.2026.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1058571-62.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILENE PIRES GOMES Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO - BA15025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOCILENE PIRES GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de seguro-defeso referente ao período 2025.2, correspondente aos meses de setembro e outubro de 2025. Sustenta que protocolou requerimento administrativo em agosto de 2025, o qual permaneceu sem decisão por período superior a sete meses. Contudo, de acordo com a documentação em anexo, o benefício ora vindicado foi deferido administrativamente desde o requerimento respectivo. Nestes termos, forçoso concluir que houve a perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, após certidão de trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL