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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1001897-93.2024.4.01.3604

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1001897-93.2024.4.01.3604
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada suspensão da exigibilidade, em decorrência do benefício de gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001897-93.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MIGUEL GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID OTERO DE SOUZA - MT24718/O POLO PASSIVO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA José Miguel Gonçalves e Raquelaine da Silva Muniz Gonçalves ajuizaram ação de procedimento comum em face da Caixa Seguradora S/A e da Caixa Econômica Federal, postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por alegados danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional e seguro habitacional. No curso da instrução, a parte autora foi intimada para promover o regular andamento do feito (IDs 2163626575 e 2252117050). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação ou providência destinada ao prosseguimento da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a extinção depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada para impulsionar o feito permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem apresentar qualquer justificativa ou praticar ato capaz de conferir regular andamento ao processo. A inércia da parte autora evidencia manifesta ausência de interesse no prosseguimento da demanda, inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observada suspensão da exigibilidade, em decorrência do benefício de gratuidade da justiça deferido em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal