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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0008937-55.2017.8.11.0055

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0008937-55.2017.8.11.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações devidas. Tangará da Serra/MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0008937-55.2017.8.11.0055. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA EXECUTADO: ''ARCHONOVA'' ( ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DA VILA NOVA HORIZONTE ) 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em face de ''ARCHONOVA'' (ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA DA VILA NOVA HORIZONTE), objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa 007015/2016, no valor histórico de R$ 1.965,98 (mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos). No curso da ação, foram realizadas tentativas de citação pessoal, todas frustradas. Posteriormente, o juízo intimou o exequente para se manifestar expressamente quanto ao interesse de agir a luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF, no prazo de 10 dias. Em seguida, o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, ou, subsidiariamente, por 90 dias, com o juízo acolhendo o pedido subsidiário. Após o decurso do prazo de suspensão, o exequente comunicou que possui programa de conciliação ativo, bem como que realizou o protesto das CDA’s em execução, informando que o valor atualizado da dívida corresponde ao montante de R$ 3.013,75 (três mil e treze reais e setenta e cinco centavos), motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, consolidou diretrizes para a tramitação e extinção de execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. No julgado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, restou decidido: “1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 . O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção de medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para providências cabíveis.” Da análise do entendimento adotado pelo STF e das orientações contidas na Resolução n. 547/2024, do CNJ, conclui-se que: (I) É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, desde que: a) não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenha sido localizados bens penhoráveis; (II) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; (III) A Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do executivo fiscal, por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A citada resolução conceitua como movimentação útil apenas a efetivação citação e constrição patrimonial: Art. 1º. (...) § 1º-A Consideram-se movimentações processuais úteis aquelas previstas no art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. No caso dos autos, todos os pressupostos para extinção do feito por ausência de interesse de agir se fazem presentes. A execução busca a satisfação de um crédito atualizado no valor de R$ 3.013,75 (três mil e treze reais e setenta e cinco centavos), montante bem inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecidos pelo STJ. Ademais, é relevante mencionar que a tramitação já perdura há mais de 07 (sete) anos sem que o ente público consiga adotar providências satisfatórias para a quitação da obrigação, com o exequente não tendo viabilizado sequer a citação do executado. Além disso, após o período de suspensão, o exequente não comprovou o cumprimento das providências administrativas para o prosseguimento da execução fiscal, como, por exemplo, a tentativa de conciliação e o protesto da dívida. Frisa-se que a mera existência de programa de conciliação genérico não é suficiente para suprir a exigência de tentativa de conciliação específica da dívida, conforme já reconhecido pelo TJMT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente demonstração de providências administrativas prévias aptas à recuperação do crédito, como forma de racionalização da atuação jurisdicional. 4. A Fazenda Pública deve demonstrar concretamente a adoção de medidas administrativas prévias, como tentativa de cobrança extrajudicial e o protesto da CDA, para caracterização de interesse processual. 5. A mera alegação de implementação institucional de programas (PEX, PERT ou convênios) não supre a exigência de comprovação de sua efetiva aplicação ao caso concreto. 6. Instrumentos normativos posteriores ou termos de cooperação não afastam a incidência do precedente vinculante do STF. 7. No caso concreto, o Município foi devidamente intimado e limitou-se a formular novo pedido de citação, deixando de comprovar a adoção das exigências previstas no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. (...) (TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL 0010500-84.2017.8.11.0055, Relator(a) VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 28/07/2026, Publicado em 08/08/2026) Além disso, incontroverso que o título em execução não foi protestado, com o exequente não tendo se desincumbido do ônus de adotar as providências necessárias para a configuração do interesse de agir, não restando alternativa ao juízo senão a extinção do feito. É fato notório e corroborado por dados estatísticos do CNJ e STF que o custo de manutenção de um processo judicial desta natureza supera, em larga escala, o proveito econômico pretendido. Justamente por isto restou fixado o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro de aferição ou não do interesse de agir, pois este é o custo médio do Judiciário com a movimentação de um processo desta natureza. Consequentemente, a tramitação de processos como do caso em tela sobrecarrega a serventia e retarda a prestação jurisdicional em causas de maior complexidade e relevância econômica ou social. O interesse de agir é matéria de ordem pública e deve ser analisado sob o binômio necessidade-utilidade. A "utilidade" aqui deve ser interpretada conforme o princípio constitucional da eficiência (Art. 37, caput, CF/88). Prosseguir com uma execução onde o Poder Público gasta mais para cobrar do que o valor que pretende arrecadar fere o erário e o interesse público. Não é razoável que um crédito de pequena monta seja executado primariamente no Judiciário ao invés da via administrativa, que detém mecanismos de excelente e/ou melhor eficiência que o Judiciário. Portanto, a via administrativa é o caminho adequado e suficiente para a pretensão do exequente, carecendo o processo de utilidade jurisdicional, de modo que a extinção por falta de interesse de agir é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações devidas. Tangará da Serra/MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito