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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5315497-75.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5315497-75.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de ação envolvendo contratos bancários. A agravante alega inatividade e ausência de faturamento, sustentando que a falta de baixa formal na junta comercial não pode obstar a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência exigida para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, mas, diferentemente da pessoa física, não goza de presunção relativa de hipossuficiência pela simples declaração, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar concretamente sua situação financeira.

2. Os documentos apresentados — comprovante de situação cadastral ativa no CNPJ e recibo de entrega de declaração DCTFWeb sem movimento referente a um único período — são insuficientes para comprovar incapacidade econômica duradoura ou inatividade absoluta da empresa.

3. A ausência de movimentação declarada em um único período não equivale à comprovação de insolvência ou impossibilidade de suportar as despesas processuais.

4. Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, exige-se prova mais robusta da situação financeira, como balanços, demonstrativos contábeis ou extratos bancários, documentos não apresentados pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação concreta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a apresentação de declaração fiscal sem movimento referente a período isolado, tampouco o comprovante de situação cadastral ativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.