Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009270-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 POLO PASSIVO:ELIANE DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR - BA28171 Destinatários: ELIANE DE SANTANA CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR - (OAB: BA28171) ELIANE DE SANTANA CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR - (OAB: BA28171) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271915953 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009270-84.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 POLO PASSIVO: ELIANE DE SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR - BA28171 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ELIANE DE SANTANA – pessoa jurídica e ELIANE DE SANTANA – pessoa física, objetivando a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 135.936,77 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), decorrente do alegado inadimplemento de operações bancárias contratadas nas modalidades GiroCAIXA Fácil, operação garantida pelo Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas – FAMPE, Cartão de Crédito Empresarial e Crédito Rotativo (CROT). A autora sustenta que as operações foram regularmente contratadas, que os recursos foram disponibilizados e utilizados pela empresa demandada, sobrevindo inadimplemento das obrigações assumidas. Afirma que o crédito perseguido encontra respaldo nos contratos, cédulas de crédito bancário, cláusulas gerais das operações, demonstrativos de débito, faturas e demais documentos que instruem a petição inicial, requerendo a condenação solidária da emitente e da avalista ao pagamento do débito atualizado, acrescido dos encargos contratuais e das verbas sucumbenciais. As rés apresentaram contestação (ID 2180154516). Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça, suscitaram a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, alegaram inépcia parcial da petição inicial, ilegitimidade passiva da segunda ré e insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a contratação e a constituição do crédito. No mérito, sustentaram, em síntese, ausência de comprovação das contratações, inexistência de contratação eletrônica válida, ausência de constituição em mora, iliquidez do débito, inexistência de memória de cálculo, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de comissão de permanência, ausência de informação acerca do custo efetivo total (CET), cobrança de tarifas indevidas, aplicação de índices contratuais reputados abusivos, necessidade de revisão das operações, bem como requereram a produção de prova pericial contábil e a improcedência dos pedidos. Em alegações finais, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir, reiterando integralmente as teses defensivas anteriormente deduzidas. Posteriormente, apresentou petição requerendo o saneamento do feito, a fixação dos pontos controvertidos, a realização de audiência de conciliação ou, subsidiariamente, de instrução e julgamento, a exibição de documentos pela autora, a produção de prova pericial contábil e a inversão do ônus da prova, reiterando, em essência, os fundamentos já expendidos na contestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia instaurada possui natureza predominantemente documental e encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, dentre os quais se destacam o Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica, as Cédulas de Crédito Bancário referentes às operações GiroCAIXA Fácil e FAMPE, as Cláusulas Gerais das modalidades contratadas, o Contrato de Prestação de Serviços do Cartão Empresarial, os Demonstrativos de Débito, as faturas do cartão de crédito e os demais documentos financeiros apresentados pela autora. Após a apresentação da contestação, a parte ré reiterou integralmente suas alegações em sede de alegações finais e, posteriormente, por petição intercorrente, requereu o saneamento do processo, a designação de audiência de conciliação, subsidiariamente audiência de instrução e julgamento, a exibição de documentos e a realização de perícia contábil. Nenhum desses requerimentos, contudo, justifica a reabertura da fase instrutória. Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia não envolve fatos cuja demonstração dependa de prova oral ou testemunhal. Discute-se, essencialmente, a existência das relações contratuais; a validade das contratações; a responsabilidade das rés; a constituição do crédito; a regularidade dos encargos incidentes; e a suficiência da prova documental produzida. Todas essas matérias podem ser apreciadas a partir da documentação constante dos autos. Também não se verifica necessidade de produção de prova pericial. Embora a defesa sustente genericamente a ocorrência de anatocismo, capitalização indevida, cobrança de encargos abusivos, ausência de memória de cálculo, iliquidez do débito, comissão de permanência, juros superiores à média de mercado e outras irregularidades contratuais, não indica objetivamente qualquer erro específico na memória de cálculo apresentada pela instituição financeira, tampouco apresenta cálculo revisional, parecer técnico ou demonstração concreta de divergência apta a justificar a instauração de prova pericial. A perícia contábil não se presta à busca indiscriminada de eventual irregularidade contratual nem pode ser utilizada como instrumento de investigação para suprir a ausência de impugnação técnica minimamente individualizada. A produção de prova pericial somente se mostra pertinente quando houver controvérsia técnica concreta acerca dos critérios de cálculo ou dos lançamentos financeiros efetivamente realizados, o que não ocorre na hipótese. Também não há razão para determinar nova exibição documental. A autora instruiu a petição inicial com documentação abrangente, composta por contratos individualizados, cédulas de crédito bancário, contrato de relacionamento, cláusulas gerais das operações, demonstrativos de débito, faturas do cartão empresarial e demais documentos aptos a permitir o exame da relação jurídica e do crédito perseguido. A discussão acerca da suficiência desses documentos constitui matéria de mérito e será enfrentada oportunamente, não justificando a reabertura da instrução. Igualmente improcede o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. As questões submetidas ao exame jurisdicional dizem respeito à interpretação dos instrumentos contratuais, à análise da documentação bancária e à verificação da constituição do crédito, matérias cuja comprovação decorre da prova documental, sendo manifestamente inadequada a produção de prova testemunhal para esse fim. Também não há nulidade decorrente da ausência de audiência conciliatória. A eventual existência de tratativas extrajudiciais entre as partes não gera direito subjetivo à designação de audiência nem impede o julgamento da causa, porquanto a autocomposição constitui faculdade das partes e pressupõe manifestação de vontade de todos os envolvidos. Diante desse contexto, rejeitam-se os requerimentos formulados na petição intercorrente referentes ao saneamento do feito, à designação de audiência de conciliação, à realização de audiência de instrução e julgamento, à produção de prova pericial contábil, à exibição de novos documentos e à vedação ao julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório revela-se suficiente para o imediato julgamento do mérito. 2.2. Da aplicação do CDC A parte ré requer a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. É pacífico que as instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do CDC, circunstância que autoriza a incidência do microssistema consumerista às relações bancárias. Todavia, a incidência do CDC não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova nem à procedência das pretensões revisionais formuladas pelo consumidor. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias que devem ser apreciadas à luz das particularidades do caso concreto. Na hipótese, a autora produziu conjunto documental apto a demonstrar a existência das relações contratuais e, mediante a apreciação conjunta dos contratos, cédulas de crédito bancário, demonstrativos de débito, faturas e demais documentos financeiros, a constituição do crédito perseguido. Em sentido contrário, a defesa limitou-se, em grande medida, à formulação de alegações genéricas de abusividade contratual, inexistência de contratação válida, capitalização indevida, ausência de memória de cálculo, iliquidez do débito, cobrança de comissão de permanência, juros excessivos e outras irregularidades, sem demonstrar concretamente, para cada operação discutida, a ocorrência dos vícios alegados. A mera formulação de alegações abstratas não desloca automaticamente o ônus probatório nem impõe à instituição financeira o dever de produzir prova negativa acerca de todas as teses revisionais deduzidas pela parte contrária. Aplica-se, portanto, a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às rés demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação. Reconhece-se, assim, a incidência do CDC à relação jurídica discutida, sem que disso decorra, no caso concreto, a inversão do ônus da prova. 2.3. Alegação de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Sustentam as rés que a autora não individualizou adequadamente as operações bancárias nem apresentou memória de cálculo suficiente para viabilizar o exercício do contraditório. A alegação, contudo, confunde eventual insuficiência da prova do direito material — questão de mérito — com os requisitos formais exigidos para a regular formação da demanda. Nos termos dos arts. 319 e 330 do CPC, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for juridicamente impossível ou indeterminado nas hipóteses vedadas em lei, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. A autora descreveu a origem da obrigação, identificou as operações bancárias objeto da cobrança, indicou o valor perseguido, individualizou os sujeitos da relação jurídica e instruiu a inicial com os documentos destinados à demonstração da contratação e da constituição do crédito. A suficiência desses documentos constitui matéria de mérito, a ser apreciada mediante exame do conjunto probatório, não representando vício formal da petição inicial. Acrescente-se que a extensa contestação apresentada evidencia que as rés compreenderam perfeitamente os fundamentos da pretensão deduzida, exercendo contraditório substancial acerca de todas as operações discutidas, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.4. (I)legitimidade passiva da segunda ré A segunda demandada sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que as operações foram celebradas exclusivamente pela pessoa jurídica e que inexistiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A alegação não procede. A responsabilidade atribuída à segunda ré não decorre da sua condição de sócia ou representante legal da empresa, tampouco se funda na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A pretensão condenatória está fundada em obrigação assumida diretamente pela própria demandada na qualidade de avalista das operações formalizadas mediante Cédulas de Crédito Bancário. Conforme se verifica das CCBs juntadas aos autos, a segunda requerida figura expressamente como avalista, tendo aposto sua assinatura nos respectivos títulos ao lado da emitente, assumindo obrigação autônoma de garantia do pagamento das operações contratadas. O Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica também identifica a segunda demandada como representante legal da empresa e garantidora da relação contratual, constando certificação da conferência das assinaturas realizada por preposto da instituição financeira. O aval constitui garantia cambial autônoma, independente da obrigação principal. Por sua natureza jurídica, gera responsabilidade direta do avalista perante o credor, independentemente da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica emitente. Não se trata, portanto, de responsabilização extraordinária do sócio por dívida social. Ao contrário, a obrigação da segunda demandada decorre diretamente da manifestação de vontade por ela externada nos próprios títulos que instruem a demanda. Nessas circunstâncias, mostra-se irrelevante a alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC somente é exigível quando se pretende alcançar patrimônio de terceiro que não integrou originalmente a relação obrigacional. No presente caso, a segunda demandada integra originariamente a obrigação cambial como avalista, circunstância suficiente para legitimar sua presença no polo passivo da demanda. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.5. Existência e validade das contratações bancárias Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da prova da contratação. A defesa sustenta inexistência de demonstração idônea das operações bancárias, afirmando que os contratos não teriam sido regularmente firmados, que inexistiriam assinaturas válidas, que não foram apresentados contratos originais e que a autora deixou de produzir registros eletrônicos, logs de acesso, identificação de IP, biometria ou certificação ICP-Brasil aptos a demonstrar as contratações. As alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto documental produzido. Ao contrário, os documentos juntados revelam cadeia probatória coerente e complementar, suficiente para demonstrar a formação das relações jurídicas discutidas. 2.5.1. Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica O Contrato de Relacionamento demonstra que a empresa demandada mantém vínculo contratual com a CEF, identificando a agência, a conta corrente, a representante legal, os produtos bancários disponibilizados e as condições gerais da relação negocial. O instrumento encontra-se firmado mediante assinatura manuscrita da representante da empresa, também qualificada como garantidora, havendo certificação da conferência das assinaturas pelo gerente da instituição financeira. Além disso, o documento registra que a contratante declarou ter recebido previamente as condições gerais dos produtos bancários disponibilizados, dentre eles GiroCAIXA Fácil, Cheque Empresa, Cartão Empresarial e demais modalidades objeto da relação contratual. Embora esse instrumento não demonstre, isoladamente, a utilização do crédito ou a constituição do débito perseguido, evidencia a existência de vínculo contratual estável entre as partes, constituindo importante elemento de contextualização das operações posteriormente formalizadas. 2.5.2. Cédulas de Crédito Bancário A demonstração da contratação mostra-se ainda mais robusta quanto às operações formalizadas mediante Cédulas de Crédito Bancário. Consta dos autos CCB referente à operação GiroCAIXA Fácil, contendo identificação da emitente, da avalista, número da operação, limite de crédito concedido, condições financeiras, hipóteses de vencimento antecipado, encargos contratuais, assinaturas manuscritas da emitente e da avalista, além de certificação da conferência das assinaturas pela instituição financeira. Também foi juntada Cédula de Crédito Bancário referente à operação garantida pelo FAMPE, contendo individualização das partes, valor financiado, valor líquido liberado, prazo contratual, cronograma de amortização, taxa de juros remuneratórios, custo efetivo total (CET), discriminação do IOF, garantias prestadas e assinaturas das partes. Esses instrumentos individualizam de maneira precisa as operações contratadas, estabelecem as respectivas condições econômicas e demonstram a manifestação de vontade das partes. Cumpre observar, todavia, que a função probatória das Cédulas de Crédito Bancário limita-se, em regra, à demonstração da contratação e das condições financeiras pactuadas. A efetiva utilização do crédito e a constituição do saldo exigível decorrem da apreciação conjunta das CCBs com os demonstrativos financeiros, extratos, faturas e demais documentos que evidenciam a evolução das operações. Essa distinção, contudo, não compromete a validade dos contratos. Ao contrário, evidencia a necessidade de exame integrado do conjunto documental, o que será realizado no tópico próprio. Também não prospera a alegação de inexistência de assinatura válida. As CCBs apresentam assinaturas manuscritas da emitente e da avalista, certificadas por representante da instituição financeira, inexistindo impugnação específica quanto à autenticidade material dos documentos ou instauração de incidente de falsidade documental. Mantém-se, portanto, íntegra a presunção de autenticidade dos títulos. 2.5.3. Contrato de Prestação de Serviços do Cartão Empresarial Também integra o conjunto probatório o Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica. Trata-se de contrato normativo que disciplina o funcionamento da modalidade, estabelecendo regras relativas à emissão dos cartões, utilização do crédito, limite concedido, emissão de faturas, crédito rotativo, encargos financeiros, mora, parcelamento e demais aspectos jurídicos da operação. Embora esse instrumento possua natureza de contrato-quadro e não individualize, por si só, determinada utilização do crédito, sua relevância probatória é inequívoca, por demonstrar o regime jurídico aplicável às operações realizadas mediante cartão empresarial. No caso concreto, entretanto, a prova não se limita ao contrato geral. A autora também apresentou faturas mensais emitidas em nome da segunda demandada, contendo identificação da titular, número parcial do cartão, limite de crédito, discriminação das compras, lançamentos financeiros, encargos, juros, saldo devedor e evolução cronológica da dívida. A conjugação desses documentos demonstra não apenas a existência da relação contratual, mas também a efetiva utilização da linha de crédito disponibilizada, em conformidade com a sistemática prevista no próprio contrato. 2.5.4. Alegação de inexistência de contratação eletrônica A defesa sustenta que a autora somente poderia comprovar a contratação mediante apresentação de certificado ICP-Brasil, registros de IP, geolocalização, biometria, logs eletrônicos ou outros mecanismos tecnológicos de autenticação. A tese não merece acolhimento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não estabelece a certificação ICP-Brasil como forma exclusiva de comprovação da autoria dos negócios jurídicos celebrados por meios eletrônicos. Ao contrário, admite a utilização de outros meios idôneos de demonstração da autenticidade dos documentos e da manifestação de vontade das partes. Além disso, a controvérsia dos autos não se apoia exclusivamente em documentos eletrônicos. Conforme demonstrado, foram juntados Contrato de Relacionamento firmado por assinatura manuscrita, Cédulas de Crédito Bancário igualmente assinadas pelas rés, instrumentos contratuais específicos, demonstrativos de débito e faturas que evidenciam a utilização das operações bancárias. Nesse contexto, a ausência dos registros técnicos pretendidos pela defesa não compromete a demonstração da formação das relações jurídicas discutidas. Rejeita-se, portanto, a alegação de inexistência de contratação válida. 2.6. Da distribuição do ônus da prova e da suficiência da prova documental Reconhecida a validade das relações contratuais, passa-se ao exame da suficiência da prova produzida para demonstrar a existência, a extensão e a exigibilidade do crédito perseguido. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Esse ônus compreende não apenas a demonstração da contratação das operações bancárias, mas também a comprovação da efetiva constituição do crédito exigido. Em demandas dessa natureza, impõe-se distinguir quatro planos probatórios distintos: a) a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes; b) a prova da contratação de cada operação bancária; c) a demonstração da efetiva utilização do crédito disponibilizado; d) a comprovação da evolução do débito e do saldo exigível. Cada uma dessas circunstâncias é demonstrada por documentos diversos, que exercem funções probatórias complementares. O Contrato de Relacionamento Pessoa Jurídica comprova a existência da relação bancária entre as partes e a adesão da empresa às condições gerais dos produtos disponibilizados. As Cédulas de Crédito Bancário individualizam as operações contratadas, identificam os contratantes, estabelecem os limites concedidos, as condições financeiras, as garantias prestadas e evidenciam a manifestação de vontade das partes. As Cláusulas Gerais disciplinam o regime jurídico das modalidades contratadas, esclarecendo a forma de operacionalização do crédito, a incidência dos encargos, os critérios de amortização, o vencimento antecipado e os documentos aptos à comprovação da dívida. Os Demonstrativos de Débito, por sua vez, evidenciam a evolução cronológica do saldo devedor, discriminando a incidência dos encargos financeiros, das amortizações e do saldo atualizado. Por fim, as Faturas do Cartão Empresarial individualizam as transações realizadas, demonstram a efetiva utilização do crédito, identificam o saldo financiado, os encargos incidentes e a evolução do débito. Verifica-se, assim, que nenhum desses documentos, considerado isoladamente, seria suficiente para demonstrar todos os fatos constitutivos do direito afirmado. Entretanto, a apreciação conjunta do acervo documental permite reconstruir integralmente a dinâmica das operações bancárias discutidas, revelando coerência entre a contratação, a disponibilização do crédito, sua utilização e a formação do saldo devedor. É justamente essa valoração integrada que deve orientar o julgamento. 2.7. Da constituição do crédito e da análise das operações bancárias Superadas as questões preliminares e reconhecida a validade das relações contratuais, passa-se ao exame da constituição do crédito objeto da cobrança. Embora a autora formule um único pedido condenatório, o valor perseguido decorre de diferentes operações bancárias. Impõe-se, por isso, analisar individualmente a suficiência da prova produzida relativamente a cada modalidade, sem perder de vista a necessária apreciação conjunta do conjunto documental. 2.7.1. GiroCAIXA Fácil Quanto à operação denominada GiroCAIXA Fácil, a documentação produzida revela-se suficiente para demonstrar tanto a contratação quanto a constituição do crédito correspondente. Constam dos autos a Cédula de Crédito Bancário regularmente assinada; as Cláusulas Gerais da modalidade; o Demonstrativo de Débito individualizado. A CCB comprova a contratação, identifica os contratantes, estabelece o limite concedido, as condições financeiras e as garantias prestadas. As Cláusulas Gerais esclarecem o funcionamento da modalidade, demonstrando que cada utilização do limite constitui operação de crédito vinculada ao contrato originário e disciplinando os critérios de incidência dos encargos financeiros. O Demonstrativo de Débito apresenta evolução cronológica do saldo, indicando saldo originário, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual, amortizações e saldo atualizado. A conjugação desses documentos demonstra suficientemente a contratação; a disponibilização do crédito; o inadimplemento; a evolução da dívida; a constituição do saldo exigido. Não procede, portanto, a alegação de inexistência de memória de cálculo relativamente a essa operação. 2.7.2. Operação garantida pelo FAMPE A Cédula de Crédito Bancário garantida pelo Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas também demonstra, de forma segura, a contratação da operação. O título identifica as partes contratantes; o valor financiado; o valor efetivamente liberado; o cronograma de amortização; a taxa de juros remuneratórios; o custo efetivo total; os encargos financeiros; as garantias prestadas. Embora a CCB, por si só, não demonstre o saldo atualizado da obrigação, a constituição do crédito deve ser aferida conjuntamente com os documentos financeiros apresentados pela instituição financeira, os quais evidenciam a evolução da dívida e a composição do montante exigido. As alegações defensivas relativas à inexistência de contratação, ausência de CET, nulidade das cláusulas ou inexistência de assinatura são frontalmente contrariadas pelo próprio conteúdo da Cédula de Crédito Bancário. 2.7.3. Cartão Empresarial Em relação ao Cartão Empresarial, a prova documental igualmente se mostra suficiente. O Contrato de Prestação de Serviços disciplina o regime jurídico da modalidade, estabelecendo as regras relativas à emissão do cartão, utilização do crédito, crédito rotativo, encargos financeiros, vencimento das faturas e consequências do inadimplemento. As faturas mensais juntadas aos autos complementam esse instrumento, identificando a titularidade do cartão, o limite disponibilizado, os lançamentos efetuados, as compras realizadas, os pagamentos, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor. Essas faturas demonstram a efetiva utilização da linha de crédito disponibilizada e evidenciam a formação progressiva do saldo exigido. Desse modo, a prova da dívida não decorre exclusivamente do contrato normativo, mas da apreciação conjunta deste com as faturas e demais documentos financeiros produzidos nos autos. 2.7.4. Crédito Rotativo (CROT) As Cláusulas Gerais do Crédito Rotativo possuem natureza predominantemente normativa. Elas disciplinam o funcionamento da modalidade, as hipóteses de utilização automática do limite, os critérios de amortização, a incidência dos encargos financeiros e as consequências do inadimplemento. Consideradas isoladamente, não individualizam a contratação nem demonstram o saldo específico da operação. Todavia, as próprias cláusulas gerais reconhecem como meios idôneos de comprovação da dívida os extratos, avisos de lançamento e demonstrativos financeiros emitidos pela instituição financeira. Esses documentos, analisados em conjunto com os demais elementos produzidos pela autora, permitem compreender a formação do crédito perseguido e a composição do saldo exigido. Não há, portanto, deficiência probatória apta a comprometer a procedência da cobrança. 2.7.5. Da valoração conjunta do acervo documental A análise isolada de cada documento poderia conduzir à impressão de que determinados instrumentos não seriam suficientes para demonstrar integralmente a dívida. Entretanto, essa não é a metodologia probatória adotada pelo ordenamento jurídico. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, observando-se a complementaridade entre os diversos documentos que instruem os autos. No presente caso, o Contrato de Relacionamento demonstra a existência da relação bancária; as Cédulas de Crédito Bancário comprovam a contratação das operações e as respectivas condições financeiras; as Cláusulas Gerais disciplinam o regime jurídico das modalidades contratadas; os Demonstrativos de Débito evidenciam a evolução cronológica das obrigações; as Faturas do Cartão Empresarial demonstram a efetiva utilização do crédito, os lançamentos realizados e a formação do saldo devedor. Considerados conjuntamente, esses documentos formam conjunto probatório coerente, harmônico e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito afirmado pela autora. As rés, por sua vez, limitaram-se a formular impugnações genéricas, sem apresentar cálculo revisional, parecer técnico ou qualquer elemento concreto apto a infirmar a regularidade da documentação produzida pela instituição financeira. 2.8. Das alegações revisionais A parte ré formula diversas alegações voltadas à revisão dos contratos, sustentando, em síntese, abusividade dos encargos financeiros, capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência, ausência de informação quanto ao custo efetivo total (CET), cobrança de tarifa de emissão de carnê (TEC), utilização de índices reputados ilegais, inexistência de constituição em mora e necessidade de revisão integral das operações. Nenhuma dessas alegações merece acolhimento. 2.8.1. Juros remuneratórios A revisão da taxa de juros remuneratórios exige demonstração concreta de sua abusividade. A mera alegação de que os juros contratados superariam a média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial. No caso concreto, a defesa não apresentou estudo comparativo, memória de cálculo ou qualquer elemento técnico que demonstrasse discrepância relevante entre a taxa pactuada e os parâmetros normalmente praticados no mercado à época das contratações. Ao contrário, as Cédulas de Crédito Bancário individualizam expressamente as taxas contratadas, permitindo pleno conhecimento das condições financeiras assumidas pelas partes. Não há, portanto, fundamento para revisão dos juros remuneratórios. 2.8.2. Capitalização dos juros Também não procede a alegação de capitalização indevida. As operações formalizadas mediante Cédulas de Crédito Bancário contêm cláusulas expressas disciplinando os encargos financeiros incidentes sobre as obrigações assumidas. Além disso, a defesa não identifica qualquer lançamento específico que evidencie capitalização realizada em desacordo com os instrumentos contratuais. A impugnação permanece em plano meramente abstrato, desacompanhada de demonstração objetiva de irregularidade. 2.8.3. Comissão de permanência Sustenta a defesa que teria ocorrido cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Entretanto, a documentação financeira apresentada pela autora não confirma essa alegação. O Demonstrativo de Débito informa expressamente que a composição do saldo observa a sistemática contratual adotada para a incidência dos encargos de mora, sem evidenciar cumulação incompatível entre comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, multa e atualização do débito. Embora determinados instrumentos contratuais prevejam a comissão de permanência para hipóteses de inadimplemento, não há demonstração de que tal encargo tenha sido exigido de forma cumulativa ou em desacordo com a disciplina contratual efetivamente aplicada. Inexistindo prova concreta da irregularidade alegada, não há razão para revisão da cobrança. 2.8.4. Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) Também não prospera a alegação de cobrança indevida de Tarifa de Emissão de Carnê. A defesa limita-se a formular alegação genérica, sem indicar qualquer lançamento específico correspondente a esse encargo. Os demonstrativos financeiros apresentados não evidenciam cobrança individualizada dessa tarifa. 2.8.5. Custo Efetivo Total (CET) Igualmente improcede a alegação de ausência de informação acerca do Custo Efetivo Total. A Cédula de Crédito Bancário referente à operação garantida pelo FAMPE discrimina expressamente o CET, bem como os juros remuneratórios, IOF e demais encargos incidentes sobre a operação. Não se verifica, portanto, deficiência de informação capaz de comprometer a validade da contratação. 2.8.6. Mora Sustenta a defesa inexistência de constituição válida em mora. Também não lhe assiste razão. As obrigações discutidas possuem vencimento contratualmente determinado. Nessas hipóteses, a mora decorre automaticamente do inadimplemento, independentemente de interpelação específica, nos termos do art. 397 do CC. Além disso, os demonstrativos financeiros evidenciam a evolução do débito após o vencimento das obrigações, circunstância compatível com o inadimplemento reconhecido pela autora. 2.8.7. Demais alegações revisionais As alegações relativas à utilização de TR, CDI, vencimento antecipado, renovação contratual, cláusula penal, negativação, restituição em dobro e demais fundamentos revisionais igualmente não merecem acolhimento. Em todos esses pontos, a impugnação permaneceu genérica, sem individualização da operação atingida, da cláusula reputada abusiva ou do efetivo prejuízo suportado. A revisão judicial dos contratos bancários exige demonstração objetiva da irregularidade apontada, o que não ocorreu. 2.8.8. Litigância de má-fé Não há fundamento para condenação da autora por litigância de má-fé. O ajuizamento da presente ação encontra respaldo em documentação contratual e financeira suficiente para justificar o exercício do direito de ação. Inexistem elementos que evidenciem alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. 2.9. Síntese conclusiva Do exame do conjunto probatório, conclui-se que a existência da relação jurídica entre as partes restou satisfatoriamente demonstrada pelo Contrato de Relacionamento; as Cédulas de Crédito Bancário comprovam a contratação das operações, as condições financeiras pactuadas e a responsabilidade da segunda ré na qualidade de avalista; as Cláusulas Gerais esclarecem o funcionamento das modalidades contratadas e integram o regime jurídico das operações; os Demonstrativos de Débito evidenciam a evolução cronológica das obrigações e a composição dos saldos exigidos; as Faturas do Cartão Empresarial demonstram a efetiva utilização do crédito, a realização de transações, a incidência dos encargos e a formação do saldo devedor; a apreciação conjunta desses documentos revela conjunto probatório coerente, harmônico e suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado pela autora; as rés, por sua vez, não produziram prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, limitando-se, em grande parte, à formulação de alegações genéricas desacompanhadas de suporte técnico. Dessa forma, restou demonstrada, em grau suficiente para o julgamento de mérito, a exigibilidade do crédito perseguido, impondo-se o acolhimento do pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CEF, para: a) condenar ELIANE DE SANTANA – pessoa jurídica e ELIANE DE SANTANA – pessoa física, esta na qualidade de avalista das operações garantidas pelas Cédulas de Crédito Bancário, ao pagamento do crédito objeto da presente ação, observado o conjunto documental que instrui a inicial — composto pelos contratos, cédulas de crédito bancário, cláusulas gerais, demonstrativos de débito, faturas e demais documentos financeiros —, até o limite do pedido formulado na petição inicial, acrescido dos encargos contratualmente pactuados, na forma prevista em cada instrumento, até o efetivo pagamento; b) reconhecer a responsabilidade da segunda ré pelas obrigações garantidas mediante aval, afastando a alegação de ilegitimidade passiva, por decorrer sua obrigação diretamente da garantia cambiária prestada, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) rejeitar os pedidos revisionais formulados pelas rés, especialmente aqueles relativos à inexistência de contratação, nulidade das contratações, ausência de constituição em mora, inexistência de memória de cálculo, capitalização indevida, juros remuneratórios, comissão de permanência, custo efetivo total (CET), tarifa de emissão de carnê (TEC), onerosidade excessiva, revisão integral dos contratos, inversão do ônus da prova e litigância de má-fé da autora. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade da demanda e o tempo de tramitação do processo. O débito deverá ser atualizado na forma prevista nos respectivos instrumentos contratuais e na legislação aplicável, observada a disciplina contratual dos encargos de inadimplemento e vedada a cumulação de encargos incompatíveis, caso constatada em fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado: 1- intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, no prazo legal; 2- não havendo pagamento, proceda-se ao cumprimento de sentença, observando-se os arts. 523 e seguintes do CPC; 3- satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expedientes necessários. Itabuna/BA, data da assinatura eletrônica. LUÍS FELIPE PIMENTEL DA COSTA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA