Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800081-39.2026.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA FERNANDES DO NASCIMENTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, ajuizada por MARIA LUCIA FERNANDES DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao banco demandando unicamente para recebimento do benefício e, ao observar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob as rubricas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”, “CESTA B. EXPRESSO’’ e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, sem que tenha contratado-os Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Processo de nº 0800038-05.2026.8.20.5120: Em despacho de id. 174675553 foi deferida os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 176245926). A parte autora apresentou Réplica à Contestação (id. 179939870). Em sede decisão de saneamento e organização do processo (id. 186522544), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Processo de nº 0800081-39.2026.8.20.5120: Em despacho de id. 175558661 foi deferida os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 177948024). Em sede decisão de saneamento e organização do processo (id. 186519226), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, todavia a parte ré a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte autora, a qual restou indeferida por decisão constante no id. 189564932. II - Fundamentação: Julgo em conjunto os presentes e os autos nº 0800038-05.2026.8.20.5120 e 0800081-39.2026.8.20.5120. II.I. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS” e “CESTA B. EXPRESSO’’. Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora, pelo menos em parte. Explico. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifas bancárias por parte da instituição financeira requerida. De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto as contratações das tarifas quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante. No tocante aos descontos identificados sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS (PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I)” o banco réu apresentou cópia do termo de adesão no id. 176245924, que segundo a demandada, foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora. Todavia, competia à demandada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o que não foi por efetivamente demonstrado. Além disso, considerando que a demandante impugnou a assinatura constante do contrato, cabia à parte demandada se desincumbir do ônus de provar a veracidade da assinatura e que esta corresponderia ao contrato de adesão da tarifa. Ademais, quanto à tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do serviço pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. Logo, indevida a cobrança da referida tarifa. Desse modo, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído. Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo, contudo, a instituição financeira requerida quedou-se inerte. Assim, entendo que, de fato, o banco não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º. Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que os extratos de movimentação bancária anexados pela autora demonstram o uso exclusivo da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário. Assim, a instituição financeira ré não apresentou nos autos nenhuma prova acerca da contratação e prestação de serviços bancários não essenciais à requerente, de modo que entende-se que o relacionamento da autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos do INSS. Logo, diante da gratuidade regulamentar da abertura e manutenção da conta-salário, faz jus a autora que o banco réu transforme sua conta-corrente em conta-salário e que a instituição financeira, por decorrência, se abstenha de cobrar qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza. II.II. “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Vale ressaltar, ainda, que, em relação aos descontos referentes à rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, a instituição financeira juntou aos autos, em sua contestação, as faturas referentes aos meses de julho/2021 e agosto/2021, das quais se observa que a autora realizou compras com o cartão de crédito nº 6504 XXXX XXXX 1104, conforme demonstram os id’s. 177950529 e 177950530. Assim, verifica-se que a parte autora desbloqueou o cartão de crédito ofertado e passou a utilizá-lo nos referidos meses. Tais elementos comprovam a celebração do negócio jurídico ora questionado e, por conseguinte, validade da cobrança a título de anuidade de cartão de crédito na conta bancária da consumidora, conclui-se que a parte demandada se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, restou evidenciado que a parte ré agiu em exercício regular do direito ao realizar os descontos da anuidade impugnada na presente ação na conta corrente da parte autora, afastando-se, assim, a configuração do ato ilícito. Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos quanto à referida rubrica. II.III. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. No que concerne aos descontos efetuados sob as rubricas “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS” e “CESTA B. EXPRESSO’’, deverá ser restituido todos os valores cobrados da requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No tocante ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal. Contudo, os descontos indevidos em conta bancária, decorrente de serviços não demonstradamente contratados, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não acarreta, de forma automática, o dever de indenizar a título extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a mera ocorrência de desconto indevido não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a atributos da personalidade. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a situação tenha extrapolado o campo dos dissabores cotidianos, tampouco que tenha causado à parte autora constrangimento, dor ou sofrimento de intensidade apta a ensejar reparação moral. Sobre o tema, é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024). Assim, ausente prova de repercussões mais gravosas à esfera anímica da demandante, a hipótese subsume-se a mero aborrecimento, não se verificando lesão indenizável de natureza extrapatrimonial. Isto posto, julgo improcedente o pleito indenizatório referente aos danos morais. III - Dispositivo: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nos processos de autos nº 0800038-05.2026.8.20.5120 e 0800081-39.2026.8.20.5120, a fim de: a) declarar indevida a cobrança das tarifas bancárias “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS” e “CESTA B. EXPRESSO’’, da conta bancária da autora, devendo o promovido interromper os descontos; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) indeferir o pedido de danos morais; d) indeferir os pedidos quanto ao serviço “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Considerando o julgamento conjunto das ações, eventual cumprimento de sentença, bem como qualquer requerimento relacionado à fase executiva, deverá ser formulado exclusivamente nos autos nº 0800038-05.2026.8.20.5120. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)