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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009590-72.2026.4.01.3600

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1009590-72.2026.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito remanescente, o qual versa exclusivamente sobre relação jurídica de natureza privada estabelecida entre a parte autora e as instituições financeiras BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO SAFRA S.A. e BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Fica a parte autora ciente de que poderá promover o ajuizamento da demanda perante o juízo estadual competente, não sendo possível a remessa automática dos autos, em razão das regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais Federais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009590-72.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MANOEL FERNANDES DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por MANOEL FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO SAFRA S.A. e BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros após abordagem realizada por supostos representantes do Banco Agibank por meio do aplicativo WhatsApp. Sustenta que, acreditando estar aderindo à contratação de cartão de crédito, encaminhou documentos pessoais e realizou procedimento de biometria facial, oportunidade em que terceiros fraudadores utilizaram seus dados para contratar empréstimos consignados em seu nome, cujos valores foram creditados em sua conta bancária e imediatamente transferidos para terceiros. Afirma jamais ter usufruído dos recursos obtidos e que passou a sofrer descontos mensais em seus benefícios previdenciários decorrentes de contratos celebrados junto ao Banco Agibank S.A. e Banco Safra S.A., além de imputar ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. falha na fiscalização das movimentações bancárias e ao INSS responsabilidade pela averbação dos contratos consignados. Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos contratos, repetição do indébito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamentação Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada fraude na contratação de empréstimos consignados perante instituições financeiras, envolvendo a validade dos contratos, a higidez da manifestação de vontade da parte autora e a responsabilidade das instituições bancárias pela segurança da operação. Embora a parte autora sustente que o INSS permitiu a averbação dos contratos consignados e tenha falhado na proteção de seus dados, verifica-se que a autarquia limitou-se a operacionalizar os descontos decorrentes de contratos previamente registrados pelas instituições financeiras, sem participação na formação do negócio jurídico ou na liberação dos valores objeto dos empréstimos. Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie atuação ilícita do INSS, tampouco demonstração de falha específica no exercício de suas atribuições legais que possa justificar sua responsabilização pelos danos decorrentes da alegada fraude. A eventual existência de fraude na contratação dos empréstimos constitui questão afeta exclusivamente à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as instituições financeiras envolvidas, responsáveis pela validação da identidade do contratante, pelos mecanismos de segurança empregados na formalização da contratação e pela liberação dos recursos. O simples fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário não é suficiente para atrair a responsabilidade da autarquia previdenciária. Nesse sentido, é firme o entendimento de que o INSS não responde pelos danos decorrentes de contratos de empréstimo consignado firmados entre beneficiários e instituições financeiras, salvo demonstração de falha própria da Administração, hipótese não evidenciada nos presentes autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Superada essa questão, verifica-se que a lide remanescente versa exclusivamente sobre alegada fraude bancária envolvendo contratação de empréstimos consignados, movimentação de valores em conta corrente e responsabilidade civil das instituições financeiras Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Agibank S.A., Banco Safra S.A. e BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., matéria de natureza eminentemente privada e disciplinada pelas normas do direito civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, portanto, interesse jurídico da União, de suas autarquias ou empresas públicas, deixa de subsistir a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é cabível a remessa dos autos ao Juízo Estadual, incumbindo à parte autora, caso assim entenda, promover o ajuizamento da demanda perante o juízo competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por ilegitimidade passiva ad causam. Em consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito remanescente, o qual versa exclusivamente sobre relação jurídica de natureza privada estabelecida entre a parte autora e as instituições financeiras BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO AGIBANK S.A., BANCO SAFRA S.A. e BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Fica a parte autora ciente de que poderá promover o ajuizamento da demanda perante o juízo estadual competente, não sendo possível a remessa automática dos autos, em razão das regras próprias do microssistema dos Juizados Especiais Federais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal