Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 1000648-97.2024.8.11.0079. REPRESENTANTE: DIVANIR BRITO DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE SOUZA DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por DIVANIR BRITO DE ALMEIDA em face de JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente, filha do interditando, narrou que seu genitor sofreu Acidente Vascular Cerebral em 2015 e, desde então, apresenta sequelas progressivas e irreversíveis que o deixaram acamado, com comprometimento motor, cognitivo e de memória, em estado de dependência integral de terceiros para todas as atividades básicas da vida. Afirmou que, na prática, já exerce a função de cuidadora principal há anos, sendo responsável pela gestão dos cuidados e das despesas do genitor, e que a motivação imediata da ação é a recusa do Banco Bradesco em permitir o saque do benefício previdenciário do interditando sem autorização judicial. Requereu a decretação da curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais e sua nomeação como curadora definitiva, instruindo a inicial com laudo médico da Estratégia Saúde da Família (ID: 157772239), certidão de nascimento (ID: 157772236) e comprovante de benefício previdenciário do interditando (ID: 157772240). A curatela provisória foi deferida, com nomeação da requerente como curadora provisória, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, tendo sido concedida também a gratuidade de justiça e determinada a realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar do fórum (ID: 167727323). A Defensoria Pública declinou da função de curadora especial do interditando (ID: 169208746), sendo nomeado para essa função o advogado dativo Dr. Gustavo Tiago de Queiroz da Maia Santos (ID: 182266765). A equipe multidisciplinar realizou o primeiro estudo psicossocial, com visita domiciliar, concluindo pela necessidade da curatela e pela aptidão da requerente para o exercício da função (ID: 171088984). O curador especial apresentou contestação arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do momento exato em que a incapacidade se revelou, e, no mérito, a insuficiência do laudo médico de generalista e a desnecessidade da interdição, com argumento de que o interditando poderia realizar transações bancárias por meios digitais, requerendo a produção de perícia médica por neurologista (ID: 191985372 A requerente apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e as teses de mérito (IDs: 195675960 e 195675961). A decisão de saneamento rejeitou a preliminar de inépcia, cancelou a audiência de oitiva e entrevista anteriormente designada (ID: 216010410) e determinou a realização de estudo social complementar com constatação na residência do interditando (ID: 225268234). equipe multidisciplinar realizou o segundo estudo psicossocial, com visita domiciliar na residência de outra filha do interditando em Novo Santo Antônio/MT, para onde ele havia sido transferido temporariamente, confirmando a persistência e o agravamento do quadro de incapacidade (ID: 243572907). Após a juntada do segundo relatório, o curador especial manifestou concordância integral com o pedido de curatela (ID: 244378904). A requerente requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 251593688). O Ministério Público, em manifestação final, opinou pela procedência do pedido (ID: 252546840). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Das questões processuais e preliminares O curador especial arguiu, em contestação (ID: 191985372), a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 749 do Código de Processo Civil, sustentando que a requerente não indicou o momento exato em que a incapacidade do interditando se revelou. A preliminar não merece acolhimento. O art. 749 do CPC exige que a petição inicial especifique os fatos que demonstram a incapacidade do interditando e o momento em que ela se revelou, sem impor a indicação de data precisa. A petição inicial descreveu, com suficiente clareza, que o interditando sofreu AVC em 2015 e que, desde então, apresenta sequelas progressivas e irreversíveis que o deixaram acamado e dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida. Essa narrativa atende ao requisito legal, delimita o objeto da lide e permite o pleno exercício do contraditório pelo curador especial, que, de fato, contestou o mérito da ação de forma articulada. A preliminar foi corretamente rejeitada na decisão de saneamento (ID: 225268234) e não há razão para reconsideração. Do julgamento antecipado A requerente requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 251593688), sustentando que a instrução probatória está encerrada e que o conjunto probatório é suficiente para a procedência do pedido. O curador especial não se opôs ao julgamento antecipado, tendo manifestado concordância com o pedido de curatela (ID: 244378904). O Ministério Público também não requereu a produção de novas provas (ID: 252546840). O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente documentados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O quadro clínico do interditando está demonstrado por laudo médico (ID: 157772239) e por dois relatórios psicossociais elaborados pela equipe multidisciplinar do fórum com visitas domiciliares (IDs: 171088984 e 243572907), sendo que o curador especial, após a juntada do segundo relatório, concordou expressamente com o pedido de curatela (ID: 244378904). A produção de nova perícia médica por especialista, requerida na contestação, não se justifica diante da convergência do conjunto probatório existente e da concordância superveniente do próprio curador especial, conforme se demonstrará na análise do mérito. A questão central a ser decidida é se JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA preenche os requisitos legais para a decretação da curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, e, em caso positivo, qual deve ser a extensão da curatela e quem deve ser nomeado curador definitivo. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) alterou substancialmente o regime da curatela no direito brasileiro. A curatela passou a ser medida extraordinária, de caráter protetivo, aplicável apenas quando necessária para a proteção dos interesses da pessoa, e deve ser restrita, na medida do possível, aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando a autonomia do curatelado nos demais aspectos da vida (art. 85 da Lei 13.146/2015). O art. 1.767, I, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, portanto, não se destina a substituir a vontade da pessoa em todos os aspectos da vida, mas a suprir a incapacidade de expressão da vontade nos atos para os quais essa capacidade seja necessária. No caso concreto, o quadro clínico de JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA está documentado de forma convergente por três elementos probatórios distintos. O laudo médico da ESF (ID: 157772239), subscrito pela Dra. Gleicy Kelly Casteluber (CRM-MT 14527), descreve o interditando como acamado há anos em razão de sequelas de AVC, com importantes alterações motoras e cognitivas comportamentais, comprometimento de memória de longo prazo, quadro irreversível e progressivo, com necessidade de vigilância contínua de 24 horas. O primeiro relatório psicossocial (ID: 171088984), elaborado pela psicóloga Silvana Rocha da Silva Ferreira (CRPMT 18/00877) e pela assistente social Silvani Dias Gomes (CRESS/MT 002571) após visita domiciliar realizada em 09/09/2024, confirmou o quadro de dependência integral, descrevendo o interditando como acamado, incontinente e dependente de terceiros para todas as atividades básicas. O segundo relatório psicossocial (ID: 243572907), elaborado pelas mesmas profissionais após nova visita domiciliar realizada em 30/07/2026, confirmou a persistência e o agravamento do quadro, descrevendo o interditando, então com 88 anos, com uso de sonda, fraldas, fisioterapia regular e limitação severa da comunicação verbal, com alternância entre períodos de maior compreensão e episódios de redução do nível de consciência. A convergência entre o laudo médico e os dois relatórios psicossociais, elaborados em momentos distintos e por profissionais diferentes, com visitas domiciliares e registros fotográficos, afasta qualquer dúvida razoável sobre o quadro de incapacidade do interditando. O fato de o laudo médico ter sido elaborado por médico generalista da ESF, e não por especialista em neurologia, não compromete sua validade probatória. O art. 753 do CPC prevê a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando, sem exigir que seja realizada por especialista em determinada área médica. Além disso, o quadro clínico descrito no laudo é corroborado pelos dois relatórios psicossociais elaborados pela equipe multidisciplinar do fórum, que realizaram observação direta do interditando em seu ambiente domiciliar. A realização de nova perícia médica por neurologista, requerida na contestação, não acrescentaria elementos novos ao conjunto probatório e apenas retardaria a prestação jurisdicional em detrimento de pessoa idosa com mais de 80 anos, situação que justifica a prioridade especial de tramitação prevista no art. 71, §5º, da Lei 10.741/2003. Registre-se, ainda, que o próprio curador especial, após a juntada do segundo relatório psicossocial, manifestou concordância integral com o pedido de curatela (ID: 244378904), o que representa o abandono das teses de mérito apresentadas na contestação e reforça a suficiência do conjunto probatório existente. Quanto à ausência de realização da entrevista pessoal do interditando, prevista no art. 751 do CPC, a audiência foi designada (ID: 216010410) e posteriormente cancelada pela decisão de saneamento (ID: 225268234), que determinou a realização do estudo social complementar como medida substitutiva. O segundo relatório psicossocial (ID: 243572907) descreve o interditando como apresentando limitação severa da comunicação verbal, com alternância entre períodos de maior compreensão e episódios de redução do nível de consciência, o que torna a entrevista pessoal formal de utilidade probatória limitada para os fins do processo. O objetivo da entrevista pessoal prevista no art. 751 do CPC é permitir ao juiz avaliar diretamente o estado do interditando e verificar a extensão de sua incapacidade. Esse objetivo foi alcançado, de forma mais abrangente e tecnicamente fundamentada, pelos dois estudos psicossociais realizados com visitas domiciliares, observação direta do interditando e registros fotográficos. A dispensa da entrevista formal, nessas circunstâncias, não implica violação ao contraditório ou ao devido processo legal, pois o curador especial teve plena oportunidade de contestar o pedido e de se manifestar sobre todos os elementos probatórios produzidos. O argumento apresentado na contestação de que o interditando poderia realizar transações bancárias por meios digitais é incompatível com o quadro clínico documentado nos autos. O segundo relatório psicossocial (ID: 243572907) descreve o interditando como acamado, com uso de sonda, com limitação severa da comunicação verbal e com episódios de redução do nível de consciência. Nesse contexto, a utilização de aplicativos bancários ou ferramentas digitais é inviável, tanto do ponto de vista físico quanto cognitivo. O próprio curador especial reconheceu a inconsistência de sua tese ao manifestar concordância com o pedido de curatela (ID: 244378904). Preenchidos os requisitos do art. 1.767, I, do Código Civil, impõe-se a decretação da curatela. A extensão da curatela deve observar o art. 85 da Lei 13.146/2015, que determina que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O pedido formulado pela requerente está em conformidade com esse dispositivo, pois não requer a interdição total do interditando, mas a curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, especialmente para fins de gestão do benefício previdenciário e representação perante instituições financeiras e o INSS. Quanto à nomeação do curador definitivo, o art. 1.775 do Código Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação, indicando, no §1º, que entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos. DIVANIR BRITO DE ALMEIDA é filha do interditando (ID: 157772236), enquadra-se na ordem de preferência legal e demonstrou, ao longo do processo, capacidade e comprometimento para o exercício da curatela. Os dois relatórios psicossociais atestaram sua aptidão para a função (IDs: 171088984 e 243572907), e ela já exerce, na prática, a função de cuidadora principal do interditando há anos, tendo exercido a curatela provisória sem registro de irregularidades nos autos. O Ministério Público opinou pela sua nomeação como curadora definitiva (ID: 252546840). Não há nos autos qualquer elemento que desaconselhe sua nomeação. O fato de o interditando ter sido transferido temporariamente para a residência de outra filha em Novo Santo Antônio/MT (ID: 243572907) não obsta a nomeação da requerente como curadora definitiva, pois a transferência foi descrita como temporária e o compartilhamento dos cuidados entre filhos é compatível com o exercício da curatela pela requerente, que permanece como responsável pela gestão dos aspectos patrimoniais e negociais. A sentença que decreta a interdição deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do curatelado, nos termos do art. 755, §3º, do CPC, e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme o art. 755, §2º, do CPC. Por fim, a curadora deverá prestar contas de sua gestão, nos termos dos arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil, devendo ser fixada periodicidade para a prestação de contas na sentença. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIVANIR BRITO DE ALMEIDA em face de JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a curatela de JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA, brasileiro, aposentado, portador do CPF n. 522.084.781-34 e do RG n. 0624387-8 SSP/MT, nascido em 18/12/1938, residente e domiciliado nesta comarca. A curatela fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei 13.146/2015, abrangendo, especialmente, a gestão do benefício previdenciário do curatelado, a representação perante instituições financeiras, o INSS e demais órgãos públicos e privados para fins patrimoniais, bem como a prática de todos os atos necessários à administração de seus bens e interesses de natureza econômica. Nomeio DIVANIR BRITO DE ALMEIDA, brasileira, portadora do CPF n. 903.956.031-53 e do RG n. 05601724305 SSP/DF, residente e domiciliada nesta comarca, curadora definitiva de JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil e do art. 755, I, do Código de Processo Civil. A curadora deverá assinar o termo de compromisso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença. A curadora fica obrigada a prestar contas anualmente de sua gestão ao Juízo, nos termos dos arts. 1.755 e 1.781 do Código Civil, devendo apresentar a primeira prestação de contas no prazo de 12 (doze) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, abrangendo também o período de exercício da curatela provisória. Determino o registro desta sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio do curatelado, nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado. Determino, ainda, a publicação da sentença pela imprensa local e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, nos termos do art. 755, §2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a natureza do procedimento e a concessão da gratuidade de justiça à requerente (ID: 167727323). Os honorários do advogado dativo Dr. Gustavo Tiago de Queiroz da Maia Santos (OAB/MT 23850/O) ficam fixados nos termos da decisão de ID: 182266765, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso, conforme ID: 209155812. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta