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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808769-75.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0808769-75.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para: i) DECLARAR abusiva as cobranças a título de serviço embutido no contrato de financiamento e denominado “BB Crédito Protegido” e DETERMINAR a restituição dos valores em favor da parte demandante, de forma simples, devendo sob o referido valor incidirem juros e correção monetária a partir da citação válida (arts. 405 e 406 do CC) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). ii) DECLARAR abusiva as cobranças a título de serviço embutido no contrato de financiamento e denominado “Clube Benefícios BB”, e CONDENAR a ré a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808769-75.2026.8.20.5124 AUTOR: CIBELE SALVIANO GUILHERME DE SOUZA REU: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de restituição em dobro das tarifas de cesta de serviços bancários e outras cobranças que entende indevidas, bem como no pagamento de indenização pro danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (191357317), na qual aduziu preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir; e, no mérito, sustentou a regularidade das cobranças realizadas e inocorrência de danos morais indenizáveis. É o breve relato. Decido. Analisando a preliminar de carência de ação pela falta interesse de agir, aduzida com fundamento no fato de ter previamente utilizado da via administrativa para solução do conflito, rejeito-a, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, a tese sobre a exaurimento da via administrativa não pode ser acolhida uma vez que é evidente a necessidade da parte autora do ajuizamento da presente demanda a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória. Superada a preliminar arguida, sigo para análise do mérito pois observo a presença dos pressupostos processuais e dos requisitos de admissibilidade da demanda bem como a ausência de outras questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que o caso dos autos tem origem em relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, pois aplicável às instituições financeiras (Súm. 297, STJ). Por conseguinte, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, observo que consta do extrato anexado pela parte autora (187247605) a prova da efetivação dos descontos impugnados na presente demanda, mas que, uma vez somado esse fato a utilização dos serviços cobrados ao longo dos anos, como pagamentos de boletos, cartão de crédito com o respectivo pagamento das faturas, contratação de empréstimo consignado, aplicações financeiras (CDB), diversas movimentações via PIX, e compras com cartão de débito, as quais excedem ao rol limitante descrito na Res. BACEN 3.919/2010, impedem o reconhecimento da tese autoral de que foram “lançados diretamente em sua conta, a título de tarifas bancárias, sem que jamais tenha contratado qualquer pacote de serviços ou autorizado tais cobranças.”, notadamente pela fruição dos serviços cobrados ao longo do tempo de contrato. Assiste razão a parte ré especificamente quanto a legalidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, em razão do consumidor autor os ter utilizado ao longo dos anos em que mantém a conta, pois há demonstração de que a conta-corrente não se enquadra na hipótese prevista na RESOLUÇÃO N° 3.919/2010 do BACEN (Art. 2º), e apesar da ausência da comprovação da celebração do contrato por escrito, constatei a fruição dos serviços cobrados o que somo a “ausência de impugnação administrativa ou judicial por longo período reforça a presunção de ciência e concordância com a contratação” (TJRN. ApCiv 0800126-05.2025.8.20.5144, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, 06/03/2026). O entendimento exposto está no mesmo sentido dos julgados do E. TJRN e de suas turmas recursais, como transcrevo a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço em relação de consumo é quinquenal, conforme art. 27 do CDC. 2. A contratação de tarifas bancárias é válida e legítima quando comprovada por termo de adesão assinado e pela fruição dos serviços contratados. 3. A ausência de impugnação administrativa ou judicial por longo período reforça a presunção de ciência e concordância com a contratação. (…) (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-05.2025.8.20.5144, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2026, PUBLICADO em 06/03/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (…) 6. A Resolução nº 3.402/2007 e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e benefícios previdenciários, mas permitem a cobrança de tarifas em contas correntes que realizem movimentações adicionais. 7. Não há falha na prestação do serviço, pois as cobranças são legítimas e decorrem da utilização de serviços bancários não isentos. 8. Ante a ausência de falha na prestação do serviço, não se configuram os requisitos para a responsabilidade civil e a consequente indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte ré provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta corrente é utilizada para movimentações financeiras diversas, além do recebimento de benefício previdenciário, conforme Resoluções nº 3.402/2007 e nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 2. Não há falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil ou indenização por danos morais quando as cobranças decorrem de serviços bancários efetivamente utilizados pelo consumidor. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-76.2025.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Nesse contexto, é inaplicável os termos do Parágrafo Único, do art. 42, do CDC, e a restituição pretendida. Decorre do presente contexto, e em atenção ainda aos precedentes citados, que a licitude da cobrança decorrente da regularidade da situação jurídica verificada, não se verifica falha na prestação do serviço que enseje responsabilidade civil ou indenização por danos morais quando as cobranças decorrem de serviços bancários efetivamente utilizados pelo consumidor. Quanto a cobrança de seguro denominado “BB Crédito Protegido”, atrelados as operações de crédito realizadas, é de salutar importância o exame das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, desta vez, aquelas discutidas no Tema 972. Vejamos: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Assim, ante a insurgência da parte autora em relação a contratação de seguro embutido no financiamento do veículo, e a jurisprudência firmada pelo STJ, entendo pela abusividade da cobrança de tarifas a título de seguro prestamista que se revelou como ato ilícito típico de “venda casada”. Contudo, a jurisprudência tem firmado entendimento segundo o qual a previsão contratual do valor cobrado, como se observa no caso em análise, torna a cobrança adequada ao conceito de engano justificável, requisito previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo a obstar a restituição do montante indevidamente pago na sua forma dobrada. Ao mais, o entendimento exposto está consoante os julgados das Turmas Recursais desse E. TJRN, como se pode observar no julgado a seguir transcrito, cuja semelhança os habilita como paradigma: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE TARIFAS E SEGUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR (RECORRENTE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: A cobrança de tarifa de avaliação do bem é lícita, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja abusivo, conforme tese consolidada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). Na ausência de comprovação de abusividade ou de não prestação do serviço, mantém-se a improcedência do pedido de restituição. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: A cobrança destinada ao registro do gravame no DETRAN, sendo exigência legal para a constituição da alienação fiduciária, é lícita (Tema 958/STJ). Contudo, no caso concreto, a prova dos autos (ID 34698523, pág. 6) demonstrou a ausência de efetiva cobrança ao recorrente, o que afasta o dever de restituição. SEGUROS PRESTAMISTA E AP. PREMIADO: A contratação de seguro embutido no contrato de financiamento, sem que seja dada ao consumidor a opção de contratar seguradora diversa ou de não contratar o serviço, configura venda casada, prática abusiva vedada pelo Art. 39, I, do CDC, conforme Tema 972/STJ. Restituição dos valores indevidamente cobrados a estes títulos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: A restituição dos valores indevidos deve ocorrer na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira, mas sim erro justificável decorrente da controvérsia jurisprudencial anterior, em consonância com a Súmula n.º 11 da TUJ/RN. DANOS MORAIS: O simples descumprimento contratual decorrente da cobrança indevida, por si só, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dano moral, exigindo-se a demonstração de lesão a direito da personalidade. JUROS E CORREÇÃO: Aplicação do INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a partir dos respectivos marcos (evento/citação) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, aplicação exclusiva da Taxa Selic (Art. 406 do Código Civil). (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810105-23.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2026, PUBLICADO em 12/02/2026) Por fim, as cobranças realizadas a título de “Clube Benefício BB”, reclamam solução jurídica diversa, ante a ausência de qualquer vinculação a outro contrato o que somo a ausência de contrato próprio no qual o consumidor tenha aderido ao produto e autorizado o débito em sua conta, razão pela qual conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação, a qual deve ser produzida pela ré, uma vez que não se faz razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa. Nesse contexto, observo que de um lado a parte autora aduz que não realizou o contrato, e, de outro, a parte demandada não apresentou nenhuma prova de fato impeditivo do direito da autora, o que lhe cabia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que estou convencido, por tudo que consta dos autos, que a parte autora não manifestou a sua vontade de contratar, de modo que se impõe a procedência do pedido por ele formulado. Sob esse prisma, reconheço a cobrança indevida realizada à parte autora, o que reclama atenção ao Parágrafo Único, do Art. 42, do CDC, pelo qual “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Dessa forma, para que haja subsunção formal ao disposto no parágrafo único citado deve-se verificar: “a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”, segundo ensina Rizzato Nunes (apud. Flavio Tartuce, in Manual, pag. 421) o que verifico no caso dos autos assim como também verifico a ausência de engano justificável. Ao mais, importa que a jurisprudência do C. STJ firmou tese jurídica no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Modulação dos efeitos.” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse cenário, é devida a restituição nos moldes pretendidos pela parte autora, dos valores debitados em sua conta para pagamento do empréstimo consignado impugnado, em dobro, conforme entendimento do E. TJRN e de suas Turmas Recursais, como se depreende do precedente a seguir transcrito: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ARTIGO 27 DO CDC. DESCONTOS EM RAZÃO DE SEGURO, ANUIDADE DE CARTÃO E ENCARGOS PROVENIENTES DO USO DE LINHA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. EXEGESE DOS ART. 373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO. ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª. INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERÍODO POSTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO SALDO DA CONTA CORRENTE EM INVESTIMENTO REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO PARA O CORRENTISTA. VALORES DISPONÍVEIS PARA RESGATE AUTOMÁTICO IMEDIATO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LONGO PERÍODO DOS DESCONTOS. PESSOA IDOSA. PARCOS RECURSOS PROVENIENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DELES E PROVIMENTO DO OUTRO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800566-33.2025.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 15/06/2025) Por fim, quanto o pleito de indenização por danos morais reclama atenção a evolução de entendimento, pelo qual observou-se que o desconto indevido em conta bancária, decorrente de serviço não demonstrado/contratado, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não acarreta, de forma automática, o dever de indenizar a título extrapatrimonial. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a mera ocorrência de desconto indevido não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a atributos da personalidade. No caso concreto, não há elementos que indiquem que a situação tenha extrapolado o campo dos dissabores cotidianos, tampouco que tenha causado à parte autora constrangimento, dor ou sofrimento de intensidade apta a ensejar reparação moral. Sobre o tema, é o entendimento da 1ª Câmara Cível do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024). Assim, ausente prova de repercussões mais gravosas à esfera anímica da demandante, a hipótese subsuma-se a mero aborrecimento, não se verificando lesão indenizável de natureza extrapatrimonial. Por todo o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para: i) DECLARAR abusiva as cobranças a título de serviço embutido no contrato de financiamento e denominado “BB Crédito Protegido” e DETERMINAR a restituição dos valores em favor da parte demandante, de forma simples, devendo sob o referido valor incidirem juros e correção monetária a partir da citação válida (arts. 405 e 406 do CC) ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). ii) DECLARAR abusiva as cobranças a título de serviço embutido no contrato de financiamento e denominado “Clube Benefícios BB”, e CONDENAR a ré a restituir em dobro a quantia cobrada indevidamente, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito