Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0821662-35.2025.8.20.5124 AUTOR: CARLOS DANIEL RODRIGUES FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A parte ré "NN Recuperação de Créditos" sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que atua exclusivamente na "recuperação de créditos decorrentes de inadimplência contratual", todavia, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e da Responsabilidade Solidária dos Fornecedores (art. 7º, § único; art. 18 e art. 25, §1º, do CDC), segundo a qual, todos aqueles que de alguma forma participaram da cadeia de consumo possuem legitimidade para responder em juízo pelos danos causados aos consumidores. Ademais, havendo discussão acerca de cobranças realizadas por e-mail, whatsapp e outros meios de comunicação atribuídas à recuperadora de crédito, impõe-se o enfrentamento do mérito, ainda que sua atuação seja em nome do credor, seu contratante, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a ré como fornecedora de serviços de saúde e a parte autora como destinatária final destes, devendo, portanto, a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Merece destaque o que dispõe a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A controvérsia dos autos reside em averiguar a legitimidade do débito imputado a parte autora. Em análise dos autos, é incontroverso que o contrato de plano de saúde foi celebrado pela genitora do autor em 2021, quando este era menor de idade e possuía 15 anos, figurando a mãe como contratante e responsável financeira, conforme verifica-se do contrato de adesão anexado em id. 172753769. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades recai sobre quem firmou o contrato e assumiu tal obrigação, ou seja, a representante legal do titular. A simples titularidade do plano pelo requerente não transfere automaticamente o dever de pagamento, o qual exigiria manifestação de vontade expressa após atingida a maioridade civil, fato não comprovado nos autos. Outrossim, a solidariedade não se presume, mais um motivo pelo qual a parte autora não pode ser responsável solidário pelo débito contraído por sua genitora, ainda que tenha sido o beneficiário do serviço (art. 265, do Código Civil). Em que pese a demandada sustentar que o débito é devido e o requerente efetivamente utilizou os seus serviços, verifica-se que o último boleto cobrado pelo plano de saúde possui vencimento datado de 09/2023, época em que o demandante ainda era menor de idade (id. 172753770). Tem-se, portanto, que as cobranças direcionadas ao autor são manifestamente indevidas, posto que a empresa ré atribuiu ao consumidor uma dívida que não era de sua responsabilidade. Assim, resta-se indevido o débito de R$ 7.417,69 (sete mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) atribuído ao requerente (id. 171718071). Sendo indevidas as cobranças efetuadas, deve a empresa demandada se abster de efetuar cobranças, seja por e-mail, telefone ou qualquer outro meio físico ou eletrônico, referente ao débito objeto dos presentes autos. Dos danos morais. No que se refere ao pleito de indenização extrapatrimonial, em que pese a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré ao realizar cobrança indevida, não vislumbro a presença de dano moral indenizável, tendo em vista que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à honra e à imagem do autor em razão desses fatos deduzidos em juízo. Importa destacar que a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do TJ/RN reconhece que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de situações excepcionais, não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo o dano ser efetivamente demonstrado, posto que não se trata de um dano moral presumido. Nesse sentido, destaco precedentes das Turmas Recursais do Eg. TJ/RN: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO SANTANDER FREE. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO OU CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828259-74.2025.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2026, PUBLICADO em 04/09/2026) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA FORNECEDORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC, E ART.14, §3º, I, DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829252-20.2025.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 03/09/2026) (grifos acrescidos) Desse modo, ainda que o autor afirme haver sofrido dano moral passível de compensação, não restou demonstrado, seja na narrativa fática ou nos documentos comprobatórios, maiores prejuízos que o mero aborrecimento do cotidiano, não tendo sido demonstrada a existência de desdobramentos oriundos do fato ora discutido, que indiquem a existência de abalo a sua moral e dignidade. Assim, o dano moral que induz à obrigação de indenizar, deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica. Simples dissabores, potencializados em razão de sensibilidade exacerbada da pessoa, não configuram tal dano e, por conseguinte, não acarretam a obrigação de indenizar. Dispositivo. Diante do exposto, confirmo a liminar deferida em id. 174167003 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para: DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 7.417,69 (sete mil quatrocentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) direcionado ao autor, oriundo do contrato de id. 172753769; DETERMINAR que as empresas rés UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e NN - RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA se abstenham de efetuar cobranças direcionadas ao autor, seja por e-mail, telefone ou qualquer outro meio físico ou eletrônico, referente ao débito objeto dos presentes autos, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; DETERMINAR que as empresas rés se abstenham de proceder à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito objeto dos presentes autos, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento da obrigação de fazer, a qualquer tempo. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)