Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800831-15.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZENILDO CARNEIRO DE MORAIS REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS proposta por EZENILDO CARNEIRO DE MORAIS, qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE BARAÚNA. Na inicial, alega o autor, em síntese, que é servidor público municipal, exercente do cargo de professor, cumprindo jornada de 30 (trinta) horas semanais. Afirma, ademais, que, no intervalo e recreio escolar, embora não receba salário, permanece à disposição do ente público empregador. Diante disto, pugna pela condenação do réu a pagar horas extras correspondentes aos horários de intervalo e recreio escolar, e os respectivos reflexos. Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 195917538), aduzindo a ausência de comprovação da prestação de serviços em horários de intervalo e ausência de previsão legal específica que ampare o benefício postulado. O requerente apresentou réplica (ID 196298510), manifestando-se sobre as teses suscitadas na defesa. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à possibilidade de pagamento, em favor da parte autora, professor(a) municipal, do horário de intervalo/recreio escolar como serviço extraordinário, uma vez que, durante este período, permaneceria o(a) discente à disposição do ente público empregador, resultando em descumprimento da carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 22/2009. A pretensão ora deduzida tem espeque no tema jurídico debatido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF n° 1.058. O referido processo foi ajuizado em decorrência de reiteradas decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheciam, com presunção absoluta, a natureza dos horários de intervalo e recreio escolar como sendo tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e, por conseguinte, remunerado. A Suprema Corte, ao final, decidiu no sentido de que, via de regra, o horário de intervalo de aula e de recreio escolar devem ser reputados como tempo à disposição do empregador, mas sem presunção absoluta, admitindo-se prova em contrário por parte do empregador: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da sua efetividade. Precedentes. 3. O princípio da legalidade (Constituição, art. 5º, II) prescreve limites também para o Poder Judiciário, razão pela qual é possível aferir a existência de genuína questão constitucional no exame de conjunto de decisões judiciais sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário, porquanto possivelmente atentatório à norma constitucional. 4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III). 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). 6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente. (STF, ADPF 1058 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026) Em se tratando de servidor público, a jurisprudência pátria tem adotado posicionamento diverso. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido no sentido de que estes intervalos não podem ser considerados, de forma automática, como tempo à disposição do empregador, sem que haja previsão legal específica. Além disso, a Corte Estadual entende que caberá ao discente comprovar o exercício de atividades laborais no período de descanso e a efetiva extrapolação da jornada de trabalho para a caracterização das horas extras. À guisa de ilustração, trago os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR NO RECREIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extraordinárias relativas ao intervalo de recreio, com reflexos em férias, terço constitucional, 13º salário e demais parcelas permanentes.2. O recurso impugna decisão que concluiu não haver previsão legal municipal para o cômputo automático do recreio como tempo de serviço e ausência de prova de que a autora realizava atividades laborais durante o intervalo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a servidora demonstrou o efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo de recreio, de modo a caracterizar o período como tempo à disposição da Administração, e se haveria direito ao pagamento de horas extras à luz da legislação municipal e da jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal não prevê a inclusão automática do intervalo intrajornada como tempo de serviço remunerado, exigindo prova concreta da realização de atividades no período. 5. A comprovação de eventual labor no recreio incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos que indiquem imposição institucional ou prática reiterada de atividades durante o intervalo. 6. A orientação firmada na ADPF 1058 exige demonstração do efetivo exercício de atividades no recreio, o que não ocorreu no caso. 7. Mantêm-se os fundamentos da sentença, que analisou de forma adequada as teses deduzidas e aplicou corretamente o direito ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal expressa impede o cômputo automático do recreio como tempo de serviço remunerado de professor da rede municipal. 2. Compete ao servidor comprovar o efetivo exercício de atividades durante o intervalo, para fins de pagamento de horas extras, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Não demonstrado o labor no período de recreio, é legítima a improcedência do pedido de horas extraordinárias. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800925-02.2025.8.20.5127, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 02/06/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS POR INTERVALO DE RECREIO NÃO COMPUTADO NA JORNADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Santana do Matos/RN, na qual pleiteou o pagamento de horas extras correspondentes ao período de intervalo/recreio não computado em sua jornada de trabalho, com adicional de 50% e reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário.2. A autora sustentou que o intervalo de recreio deveria ser considerado tempo à disposição da Administração, com fundamento nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da CF/1988 e na ADPF 1058. O Município alegou ausência de interesse processual, prescrição e, no mérito, inexistência de previsão legal e de prova do efetivo exercício de atividades durante o intervalo.3. A sentença rejeitou a preliminar e a prejudicial de prescrição e julgou improcedente o pedido, por ausência de prova de que a servidora exercia atividades docentes ou administrativas no período de recreio. No recurso, a autora reiterou a pretensão de reforma da sentença. Foi deferida a gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o intervalo de recreio da professora da rede municipal deve ser computado como tempo de efetivo serviço, para fins de pagamento de horas extras, quando inexistente prova de que a servidora era compelida pela Administração a exercer atividades durante esse período.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Municipal nº 621/2008 fixa a jornada semanal do magistério em 30 horas, mas não prevê o cômputo automático do intervalo intrajornada como tempo de efetivo serviço. Na Administração Pública, a ampliação remuneratória depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita.6. O entendimento firmado pelo STF na ADPF 1058 afasta a presunção absoluta de que o recreio integra a jornada de trabalho do professor. A caracterização do período como tempo à disposição exige comprovação, no caso concreto, do efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo durante o intervalo.7. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Não há prova documental ou testemunhal de que era obrigada, por determinação da Administração, a desempenhar atividades docentes ou administrativas no período de recreio. 8. A mera permanência no ambiente escolar não caracteriza, por si só, tempo à disposição. Também a alegação de inexistência de local apropriado para descanso, desacompanhada de prova, não autoriza o pagamento pretendido.9. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado desprovido.11. Mantida a sentença de improcedência do pedido.Tese de julgamento: 1. O intervalo de recreio do professor da rede pública não integra automaticamente a jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras. 2. O reconhecimento do recreio como tempo à disposição da Administração depende de prova concreta do efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo durante o período. 3. A mera permanência do servidor no ambiente escolar, sem demonstração de exigência institucional de labor no intervalo, não autoriza o pagamento de horas extraordinárias. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800898-19.2025.8.20.5127, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO INTERVALO ESCOLAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por servidora do magistério municipal contra sentença que, em ação de cobrança, rejeitou preliminar de inépcia da inicial e julgou improcedente o pedido de pagamento, como serviço extraordinário acrescido de adicional de 50%, do período de 20 minutos diários correspondente ao intervalo escolar, com reflexos nas verbas permanentes.2. A recorrente sustentou que permanecia à disposição da unidade de ensino durante o recreio, realizando atividades de vigilância e suporte. O Município defendeu que a jornada semanal de 30 horas é composta por 24 horas de aula e 6 horas-atividade, já remuneradas pela legislação local, e juntou documento administrativo indicando a existência de espaço adequado para repouso dos docentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o período de 20 minutos diários de intervalo escolar configura tempo de efetivo serviço extraordinário, apto a ensejar o pagamento de horas extras a servidora submetida a regime estatutário.4. Há duas questões jurídicas relevantes: (i) saber se o precedente firmado pelo STF na ADPF 1058, relativo a relação celetista, é aplicável automaticamente ao regime estatutário; e (ii) saber se houve prova de determinação da Administração para o exercício de atividades durante o intervalo ou de extrapolação da carga semanal de horas-atividade prevista na lei municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O precedente invocado pela recorrente não se aplica automaticamente ao caso, pois foi firmado em contexto de relação celetista entre professores e instituições privadas de ensino, enquanto a hipótese dos autos envolve servidora pública submetida a regime estatutário. 6. No regime estatutário, o reconhecimento de serviço extraordinário exige prova do efetivo labor além da jornada regular e da correspondente exigência ou autorização administrativa, não bastando a mera permanência voluntária do servidor nas dependências da escola. 7. A Lei Municipal nº 306/2006 prevê jornada semanal de 30 horas, distribuída em 24 horas de aula e 6 horas-atividade. As tarefas descritas pela recorrente, como atendimento a alunos, organização de material e resposta a demandas da gestão, ajustam-se ao conceito legal de horas-atividade. 8. O período de 20 minutos diários, considerado em cinco dias por semana, corresponde a 1 hora e 40 minutos semanais. Não houve prova de que esse tempo, somado às demais atividades extraclasse, tenha ultrapassado o limite semanal de 6 horas previsto na legislação municipal. 9. O ônus da prova incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausente demonstração de imposição institucional para labor no intervalo ou de extrapolação da jornada legal, não se reconhece o direito ao pagamento de horas extras.10. A existência de sala dos professores adequada ao repouso reforça a conclusão de que a utilização do intervalo para adiantamento de tarefas decorreu de opção da servidora, e não de exigência da Administração.11. A concessão da vantagem remuneratória sem previsão legal violaria o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, além de implicar pagamento em duplicidade por atividades já compreendidas na jornada regular.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.13. Mantida a sentença de improcedência.14. Condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. O intervalo escolar somente pode ser remunerado como serviço extraordinário, no regime estatutário, quando houver prova de efetivo labor além da jornada legal e de exigência ou autorização da Administração. 2. Atividades compatíveis com as horas-atividade previstas na legislação local não geram pagamento autônomo de horas extras sem demonstração de extrapolação da carga horária semanal. 3. A mera permanência do servidor no ambiente escolar durante o intervalo, sem prova de imposição institucional, não caracteriza tempo à disposição para fins de remuneração extraordinária. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800164-58.2026.8.20.5119, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) No caso dos autos, à luz do entendimento jurisprudencial supracitado, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC). Com efeito, não foram esclarecidas as seguintes questões: a) se o Município de Baraúna impõe, aos professores, a permanência no ambiente escolar, durante os horários de intervalo e recreio; b) se o(a) demandante presta serviços ou fica à disposição do Município durante tais horários; b) em caso positivo, se, em razão dos serviços prestados nos períodos de intervalo e recreio, é excedida a jornada máxima de 30 (trinta) horas. Frise-se que o(a) promovente abriu mão de produzir provas adicionais quando lhe foi dada a oportunidade. Além disso, foi carreado aos autos memorando do Município, no qual é informado que o intervalo de 15 (quinze) minutos é inserido dentro da jornada de 30 (trinta) horas e já é remunerado (ID 196230362). Dito isto, sendo os fatos acima apontados controvertidos entre as partes, e não podendo ser esclarecidos a partir de alegações genéricas formuladas na inicial, sem comprovação das particularidades do caso concreto, é forçoso reconhecer que a jornada extraordinária não restou caracterizada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor a arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do réu, honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal