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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1021845-67.2023.4.01.3600

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
1021845-67.2023.4.01.3600
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021845-67.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL COELHO SALDANHA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ordinário com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO GABRIEL COELHO SALDANHA PEREIRA, devidamente qualificado nestes autos, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, objetivando compelir os Requeridos a promoverem a transferência do contrato de financiamento estudantil obtido pelo Autor para o de medicina na UNIC, permitindo que o Autor dê continuidade em seus estudos na graduação em comento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustenta, o Autor, que, ao concluir o ensino médio, prestou vestibulares em medicina, obtendo êxito em algumas faculdades particulares e, mesmo ciente das dificuldades que encontraria em arcar com todas as despesas do curso, decidiu se arriscar e se matricular. Diz que, com o advento da pandemia, a situação financeira de sua família desestabilizou-se e ainda não foi possível a recuperação, o que motivou o Autor a se inscrever no FIES, e lamentavelmente, mesmo possuindo notas boas, não obteve a concessão do financiamento para o curso desejado (medicina), decidindo, então, por uma vaga em curso diverso. Assevera que contratou o FIES, mesmo que em curso diverso, pois necessitava de um plano B e, infelizmente, seus pais, realmente não estão conseguindo arcar com o valor alto da mensalidade de medicina e, ao consultar o sítio do MEC, tomou ciência da possibilidade de transferir seu financiamento estudantil, conforme, inclusive, está previsto na cláusula 11ª do contrato de FIES. Defende que, assim, buscou informações perante a CPSA da IES, momento em que foi surpreendido pela informação de que não seria possível validar sua transferência devido à mudança implantada pela Portaria n. 535/2020, condição que desnatura o programa social e sua ideologia, que é maximizar as inclusões de estudantes. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência e concedida a assistência judiciária gratuita (id. 1965156182). Citados, apenas a CEF apresentou contestação (id. 2023565682). A UNIÃO FEDERAL e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, regularmente citados, não apresentaram contestação, sendo declarada a sua revelia (id. 2152828444). Requerimento formulado pela UNIÃO para que seja dada efetividade à suspensão do feito como determinado pelo Tribunal Regional Federal 1ª Região, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas admitido no processo 1032743-75.2023.4.01.0000 (id 2153354857). A parte autora ratificou o pleito (id 2153596875). O FNDE juntou documentos (id 2160510957). Pelo provimento de id. 2200997845, tornou-se sem efeito a decisão de id 2152828444, com a devolução do prazo para UNIÃO e FNDE oferecerem contestação e especificarem provas a produzir, na forma do art. 336 do CPC. Intimadas, apenas a CEF manifestou que não tem interesse na produção de outras provas (id. 2202895415). Contestação pela União (id. 2205759319) pela qual impugnou a assistência judiciária gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Assim, não obstante a impugnação pela parte requerida, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita, eis que apresentada nos autos requerimento nesse sentido acompanhada da declaração de hipossuficiência pelo Autor (id. 1792865654). Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada tanto pela CEF quanto pela União, consigno que, no caso, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo estudante com a aprovação do pedido, ou seja, o valor do contrato de financiamento estudantil (CC 1049783-70.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira. 3ª Seção do TRF1. Data do julgamento: 23/01/2024). Assim, tendo em vista a quantificação precisa do proveito econômico obtido, mantenho o valor da causa indicado na petição inicial. Passo ao exame do mérito. O objeto da ação é a transferência de financiamento estudantil do Autor para o curso de Medicina oferecido por instituição de ensino superior privada, mediante o afastamento das regras da Portaria n. 535/2020. A questão em comento foi objeto de apreciação pela Decisão de id. 1965156182, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, cujos fundamentos expostos adoto como razões de decidir: “(...) Registre-se, de início, que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) trata-se de um programa do Governo Federal regulamentado pelas normas da Lei n. 10.260/2001, com a finalidade precípua de beneficiar estudantes regularmente matriculados em cursos de cursos superiores não gratuitos e com a avaliação positiva nos processos conduzidos pelo do Ministério da Educação (MEC), de acordo com regulamentação própria e mediante a existência de disponibilidade orçamentária (art. 1º). E, a teor do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, ao Ministério da Educação (MEC) foi atribuída a competência para formular a política de oferta de financiamento e de supervisionar a execução das operações do Fundo, sendo-lhe autorizada a edição de regulamento que disporá, inclusive, sobre as regras de seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES. Nessa senda, consoante o art. 3º, § 1º, II da Lei n. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei n. 13.530/2017, compete ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo Conselho Gestor do FIES, editar regulamento sobre os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento. Decerto, seguindo a autorização normativa acima referida, vislumbra-se a edição da Resolução MEC/FNDE/CG-Fies n. 35, de 18/12/2019 que, em seu artigo 2º-B, estabeleceu que a transferência de que trata os artigos 1º e 2º da Resolução n. 02, de 13/12/2017, “ somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil”. Igualmente, alterando a Portaria MEC n. 209, de 07/03/2018, a Portaria n. 535, de 12/06/2020, estabeleceu que a seguinte redação ao art. 84-C da primeira, in verbis: Art. 84-C. A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. (NR) Portanto, é possível presumir que a escolha do curso de fonoaudiologia pelo Autor (origem) ocorreu em razão da média alcançada no ENEM, nota que presumidamente não foi suficiente para que este fizesse jus à transferência do financiamento para o curso de medicina. Nesse contexto, é forçoso concluir que, ao tempo de sua aprovação no curso de medicina, à primeira vista, o Autor não logrou êxito em alcançar a nota mínima exigida pelo art. 2º-B da Resolução MEC/FNDE/CG-Fies n. 35, de 18/12/2019 e/ou do art. 84-C, da Portaria MEC n. 209, de 07/03/2018, com as alterações conferidas pela Portaria n. 535, de 12/06/2020. É dizer, portanto, que presumidamente, a nota do ENEM alcançada pelo Autor não foi suficiente para permitir o aditamento de transferência com os parâmetros pretendidos (do curso de fonoaudiologia para o de medicina). Calha reconhecer que, ao contrário do quanto consignado na inicial, as normas regulamentadoras acima epigrafadas, foram editadas em momento anterior à celebração do contrato de FIES firmado entre o Autor e os Requeridos (26/04/2023 - Id n. 1792865656), não havendo, portanto, qualquer irregularidade na sua aplicação ao caso concreto. Ademais, calha reconhecer que as exigências descritas pelas normas acima referidas mostram-se absolutamente razoáveis como critério para a transferência de estudantes que recebem financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior. Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento. Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37 da CF). Portanto, importa reconhecer que o eventual reconhecimento do direito à transferência pretendida nesta lide deve exigir a comprovação de que a média alcançada pela Autor no ENEM permite-lhe a transferência do curso de fonoaudiologia para o de medicina, uma vez que desconsiderar tal assertiva importa em clara burla a normativa que estabelece os critérios para seleção de estudantes a serem beneficiados pelo FIES. Nesse prisma, à primeira vista, impõe-se reconhecer a inexistência de fundamentos de probabilidade que autorizem o deferimento do pedido de tutela de urgência. (...)” Mencione-se, ainda, que, em 21/11/2024, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 72 (processo n. 1032743-75.2023.4.01.0000), cujo objeto era: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC n. 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC n. 535/2020; (3) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. Fixou-se a seguinte tese para o IRDR n. 72: “Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, "como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira", conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da "capacidade de cada um". 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino nomeadamente o curso de medicina são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 08/11/2024 PAG.). Portanto, inexiste direito da parte autora de obter a transferência do financiamento estudantil fora das regras instituídas pela Portaria Normativa do MEC n. 38/2021 e pela Portaria MEC n. 535, de 12 de junho de 2020. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata. Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura. Assinatura digital Juiz Federal