Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8011183-03.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8011183-03.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRACEMA SILVA LINS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, ante a gratuidade do primeiro grau de jurisdição conferida pelo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por mandamento do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8011183-03.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IRACEMA SILVA LINS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA registrado(a) civilmente como SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial proposta por IRACEMA SILVA LINS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, postulando a revisão da base de cálculo do seu adicional por tempo de serviço, bem como o adimplemento de diferenças pretéritas decorrentes da alegada inclusão de outras vantagens remuneratórias no cômputo da referida verba funcional. Devidamente citado (ID 539352993), o ente municipal apresentou contestação (ID 556052601), sustentando, em síntese, a higidez da base de cálculo aplicada, a estrita legalidade do cálculo incidentado de forma exclusiva sobre o vencimento básico do cargo efetivo e a expressa vedação constitucional de superposição de vantagens pecuniárias (efeito cascata ou repique). Houve apresentação de réplica pela autora (ID 560709397), reiterando suas teses iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. A causa envolve unicamente matéria de direito e a prova documental indispensável ao deslinde da controvérsia já se acha carreada aos autos, o que viabiliza o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A competência absoluta deste Juizado Especial Fazendário decorre do preceito fixado no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não incidindo na espécie nenhuma das vedações expressas do § 1º do aludido dispositivo legal. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a legalidade dos critérios de cálculo do adicional por tempo de serviço percebido pela servidora municipal, especificamente quanto à pretendida incidência da vantagem sobre a remuneração integral ou sobre outras gratificações e parcelas pecuniárias integrantes do contracheque, em detrimento do vencimento básico. A pretensão autoral não encontra amparo na ordem constitucional e legislativa em vigor. O art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preconiza expressamente que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para o fim de concessão de acréscimos ulteriores. O mandamento constitucional possui aplicabilidade direta e imediata, com a finalidade precípua de expurgar da remuneração dos servidores públicos o repudiado efeito cascata ou efeito repique, pelo qual uma vantagem pecuniária passa a servir de base de cálculo para a quantificação de outros benefícios sucessivos. Por conseguinte, a base de cálculo de vantagens temporais, como o adicional por tempo de serviço, deve restringir-se estritamente ao vencimento básico do cargo efetivo titularizado pelo servidor, afastando a inclusão de quaisquer outras gratificações ou acréscimos remuneratórios, ainda que permanentes. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 19/1998 e da vedação à remuneração integral como suporte de adicionais temporais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS. EFEITO CASCATA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRECEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-05-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consagrou posicionamento harmônico, rejeitando a pretensão de integrar gratificações na base do adicional por tempo de serviço, nos termos do julgado a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a orientação jurídica dominante perfilha idêntica diretriz hermenêutica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000275-65.2020.8.05.0139 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IURI DOS SANTOS PINHEIRO Advogado(s): ALINE CRISTIANE BORGES DE MENEZES, ELOI CORREIA DA SILVA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO VENCIMENTO BÁSICO. PROGRESSÃO PERCENTUAL ANUAL NÃO ENFRENTADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sob o fundamento de que a base de cálculo da vantagem corresponde ao vencimento básico do servidor e não à remuneração integral, devendo ser excluídas as verbas de natureza eventual ou transitória percebidas no período. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, incide sobre o vencimento básico do servidor ou sobre a remuneração integral, com inclusão de verbas eventuais; (ii) saber se a sentença enfrentou o fundamento central da petição inicial, segundo o qual o Município não teria aplicado, ano a ano, a partir do sexto ano de serviço, a progressão de 1% sobre o vencimento prevista no mesmo dispositivo legal. III. Razões de decidir 3. O art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006 restringe, de forma expressa, a incidência do adicional por tempo de serviço ao "vencimento" do servidor, conceito que a doutrina administrativista distingue de "remuneração", de modo que verbas de natureza eventual ou transitória como o adicional de insalubridade e a gratificação complementar percebida em período determinado não integram a base de cálculo. 4. Esse entendimento converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, e com a vedação ao "efeito cascata" prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 5. Todavia, a sentença não enfrentou o fundamento específico da petição inicial relativo à alegada ausência de aplicação, ano a ano, da progressão de 1% sobre o vencimento a partir do sexto ano de serviço, limitando-se a apreciar quais verbas comporiam a base de cálculo, sem examinar se, dentro da base corretamente definida, o percentual aplicado pelo Município correspondeu à fórmula legal em cada exercício. 6. A ausência de enfrentamento desse fundamento configura julgamento citra petita, que não pode ser sanado diretamente pelo Tribunal à falta de prova suficiente nos autos quanto aos valores devidos e pagos ano a ano, impondo-se a anulação parcial da sentença nesse ponto e o retorno dos autos à origem para regular complementação da instrução, preservada a premissa fixada quanto à base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) de servidor público municipal, quando a lei local restringe sua incidência ao 'vencimento', tem como base de cálculo o vencimento básico do cargo, excluídas as verbas de natureza eventual ou transitória. 2. A ausência de enfrentamento, na sentença, do fundamento relativo à correta aplicação da progressão percentual anual do adicional por tempo de serviço configura julgamento citra petita e impõe a anulação parcial do julgado, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, X e XIV; CPC, arts. 355, I, 487, I, 492, 496, §3º, III, 1.009 e 1.013, §3º; Lei Municipal de Jaguarari nº 627/2006, arts. 58 e 76. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000275-65.2020.8.05.0139; Recorrente: Iuri dos Santos Pinheiro; Recorrido: Município de Jaguarari: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar contrarrecursal suscitada e dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença exclusivamente no que tange à apreciação da progressão percentual anual do adicional por tempo de serviço prevista no art. 76 da Lei Municipal nº 627/2006, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da instrução, mantida, no mais, a sentença quanto à definição da base de cálculo do referido adicional, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador (BA), 28 de junho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000275-65.2020.8.05.0139,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 03/08/2026 ) No caso vertente, verifica-se dos elementos de prova trazidos ao caderno processual (ID 539352992 e ID 556052601) que a Administração Municipal procede ao cálculo da gratificação por tempo de serviço unicamente sobre o padrão de vencimento do cargo ocupado pela autora, em absoluta sintonia com o preceito do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Ademais, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a regime de composição remuneratória, razão pela qual a preservação do cálculo do benefício exclusivamente sobre o padrão vencimental primário resguarda o princípio da estrita legalidade orçamentária e a regra da irredutibilidade nominal de vencimentos. Destarte, resta inviável acolher o pleito de recálculo da verba sobre vantagens acumuladas ou remuneração global, impondo-se a integral rejeição dos pedidos vertidos na exordial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IRACEMA SILVA LINS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, ante a gratuidade do primeiro grau de jurisdição conferida pelo art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por mandamento do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito