Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA REFORÇADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso principal, para reduzir o valor da indenização por danos morais, e negou provimento ao recurso adesivo, sob a alegação de omissão quanto ao art. 405 do Código Civil como termo inicial dos juros de mora, à necessidade de comprovação concreta do dano moral em fraude bancária e à suposta aceitação tácita do contrato pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) examinar o pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios formulado pela embargada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são tempestivos e, tendo o embargante pleiteado a atribuição de efeitos infringentes, foi observado o contraditório prévio nos termos do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora. O acórdão enfrentou expressamente a tese de aplicação do art. 405 do Código Civil, afastando-a de forma fundamentada, ao reconhecer que a responsabilidade da instituição financeira, na hipótese de fraude praticada por terceiro, é de natureza extracontratual, atraindo a incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há omissão quanto à configuração do dano moral. O acórdão adotou tese jurídica expressa no sentido de que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável configuram dano moral presumido, ultrapassando o mero aborrecimento. A discordância quanto ao entendimento adotado, ainda que respaldada em precedente isolado, não caracteriza vício sanável pela via aclaratória. 6. Não há omissão quanto à alegada aceitação tácita do contrato. A tese ventilada pelo embargante parte de premissa fática expressamente afastada pelo acórdão, que assentou, com base na prova documental, que o valor do empréstimo fraudulento não foi disponibilizado na conta em que a consumidora recebe seu benefício previdenciário, inexistindo, portanto, proveito econômico a ser restituído. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, formulado pela embargada em contrarrazões, deve ser indeferido, por se tratar dos primeiros embargos opostos ao acórdão, sem prejuízo de reforço da advertência já constante do julgado embargado, no sentido de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da referida multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito, exigindo, para o seu cabimento, a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configura omissão a alegação fundada em premissa fática expressamente afastada pela fundamentação do acórdão embargado. 3. A multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, é reservada às hipóteses de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, não se justificando na oposição dos primeiros aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2.º, e 1.026, § 2.º; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 98.