Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8131762-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JEFERSON SANTOS DE JESUS Advogado(s): GUSTAVO FERRO GUIMARAES (OAB:BA48693) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JEFERSON SANTOS DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA , pleiteando o recebimento integral do Auxílio-Alimentação durante o gozo de Licença-Prêmio, Licença Médica e período de Férias , com a condenação do Réu ao pagamento retroativo das diferenças suprimidas nos últimos cinco anos , acrescidas de juros e correção monetária , além da abstenção de efetuar novas exclusões nos afastamentos futuros. O Autor alega que, na condição de policial militar do Estado da Bahia, teve suprimido/descontado o pagamento do auxílio-alimentação nos períodos em que esteve afastado do serviço público por força de férias e licenças legais. Sustenta a ilegalidade da conduta administrativa por representarem tais afastamentos períodos de efetivo exercício. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido, destacando a vigência do Decreto Estadual n.º 22.863/2024 e arguindo a prescrição quinquenal, além de pleitear a observância da SELIC e a compensação de valores. Réplica apresentada pela parte autora. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. DO MÉRITO Trata a presente demanda acerca da possibilidade de o Autor receber o auxílio-alimentação durante o período de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias, pleiteando a restituição dos descontos e omissões realizados nos períodos indicados. Pois bem, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, XXVIII, garantia aos servidores públicos estaduais a licença-prêmio, benefício legal de afastamento do serviço público por 3 (três) meses após o período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, sem prejuízo da remuneração . Eis o teor do referido enunciado normativo constitucional: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Em sede infraconstitucional, a Lei Estadual n.º 6.677/1994 conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio através do seu art. 107, cuja disciplina foi revogada pela Lei Estadual n.º 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, na forma do seu art. 3º. A respeito do tema, destacam-se os referidos enunciados normativos, respectivamente: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Neste rumo, resta claro o desrespeito à legislação de regência, porquanto o direito à licença-prêmio e aos demais afastamentos legais é assegurado sem prejuízo da remuneração . Ademais, os referidos períodos de afastamento são considerados como de efetivo exercício para todos os fins legais . Por sua vez, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 7.990/2001), no art. 92, inciso V, alínea "d", garante o direito à alimentação durante o serviço. Veja-se: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; E, neste eito, o art. 118, igualmente do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, normatiza que os afastamentos em função de férias e licenças para tratamento de saúde ou prêmio estão incluídos expressamente como de efetivo exercício: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; [...] XI - licença: [...] b) para tratamento da própria saúde; [...] d) prêmio por assiduidade; Por arremate, cumpre trazer à baila o Decreto Estadual n.º 22.863, de 10 de junho de 2024, que regulamenta o recebimento de auxílio-alimentação pelos servidores públicos civis e militares estaduais durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício: Art. 2º. Encontram-se habilitados ao recebimento do auxílio-alimentação os servidores públicos civis e os militares estaduais, com vínculo permanente e temporário, bem como os ocupantes de cargos comissionados que se encontrem em efetivo exercício no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e que: I - possuam carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; II - possuam carga horária de 30 (trinta) horas semanais. [...] § 3º - Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. § 4º - Serão descontados do valor mensal do auxílio alimentação as ausências e os afastamentos não considerados como de efetivo exercício. No caso em mote, restou incontroversa a supressão ou ausência do recebimento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças para tratamento de saúde ou prêmio. Todavia, como para a lei tais períodos são considerados como de efetivo exercício, assiste razão ao Autor quanto ao pleito de recebimento da vantagem. Impende destacar que este também é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PRÊMIO. GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1. O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade. Precedentes do STJ. 2. O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio alimentação. 3. Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança n.º 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em 29/08/2015). Dessa forma, o Autor demonstrou, através dos contracheques carreados aos autos, a supressão/desconto do auxílio-alimentação durante os seus afastamentos legais, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, fazendo jus ao pagamento da indenização relativa aos valores não percebidos. Quanto aos cálculos apresentados, cumpre observar que consistem em simples operações aritméticas, visando demonstrar as diferenças devidas a título de auxílio-alimentação de acordo com os demonstrativos de pagamento colacionados. De todo modo, os cálculos específicos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme faculta a legislação processual civil. Por fim, registro a prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo praticada pela Fazenda Pública, motivo pelo qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, consoante a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 06/07/2026, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 06/07/2021. Ressalte-se, ainda, a necessidade de se respeitar a data de admissão do servidor no serviço público, ocorrida em 04/07/2016. DISPOSITIVO Diante do exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do Autor ao recebimento integral do auxílio-alimentação durante o gozo de Licença-Prêmio, Licença Médica e Férias; 2. CONDENAR o Réu (ESTADO DA BAHIA) a efetuar a restituição/pagamento das parcelas de auxílio-alimentação devidas e suprimidas/descontadas nos períodos de férias, licença médica e licença-prêmio, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a prescrição quinquenal, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 06/07/2021. Admite-se a compensação com eventuais valores pagos administrativamente pelo Réu a esse mesmo título, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VSA