Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0026603-29.2008.8.11.0041. AUTOR: MARIA CARVALHO DE ANDRADE ESPÓLIO: LUIZ CARLOS PAGANI REU: ERONDINA GARCIA PAGANI, CLAIR MORAZ DE SOUZA, NORIVAL CALISTROLEFE, ADERSON BARBOSA VIEIRA, JOAO BATISTA DE SOUZA, JESULINO RODRIGUES DA CRUZ, MIGUEL GOMES, ADOLFO VOLOSZIN, ANTONIO CEZAR DOS SANTOS REPRESENTANTE: ROGERIO GARCIA PAGANI I – Relatório Trata-se de ação de usucapião proposta em 2005, por Eloisio Souza Andrade e Maria Carvalho de Andrade em desfavor de Luiz Carlos Pagani e Erondina Garcia Pagani, requerendo a prescrição aquisitiva do imóvel rural com área de 532,1258 hectares, denominado "Fazenda Serra Verde", na zona rural de Terra Nova do Norte/MT, cuja posse seria exercida desde 1982, ou seja, há 23 anos. A autora afirmou que ela e o marido, Eloisio, exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área desde 1982. Inicialmente por meio de direitos possessórios que adquiriram de um posseiro e depois com a mudança da família para o imóvel. Alegou que, ao longo desse período, abriu a mata, construiu a moradia, o barracão, o mangueiro, as cercas e as estradas e formou as pastagens, explorando a pecuária de corte em nome próprio, sem arrendamento ou subordinação a terceiros e com o Cadastro Ambiental Rural ativo, o que caracterizaria o animus domini e as obras produtivas que reduzem o prazo para dez anos. A lide foi distribuída perante o juízo de Terra Nova do Norte/MT que facultou a emenda da inicial e, após certificado no id. 61038168 - Pág. 13 que existia uma ação de Reintegração de Posse (processo nº 2005/15, posteriormente 0026604-14.2008.811.0041 ou 104/2008) envolvendo a mesma área, o d. magistrado de origem reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido em relação a Eloisio de Souza Andrade e indeferiu a inicial quanto a ele (id. 61038168 - Pág. 16). Após, foram determinadas as citações dos réus, Luiz Carlos Pagani e Erondina Garcia Pagani, por carta precatória à comarca de Bauru/SP, dos confinantes por mandado, e dos réus incertos e eventuais interessados por edital. As Fazendas Públicas, União, Estado e Município, também foram intimadas via postal para manifestarem interesse. A primeira carta precatória para citação dos titulares do domínio em Bauru/SP não foi cumprida, pois foram informados que Luiz Carlos Pagani e Erondina Garcia Pagani estavam viajando para Mato Grosso. Os confinantes, como Norival Calistro e Therezinha Firmino Calistro, foram citados em 30/11/2005. Ordenada a reexpedição do mandado para as citações pendentes e de nova carta precatória para Bauru/SP. Em novembro de 2007, outros confinantes foram citados, incluindo Miguel Gomes e Ivone Nair dos Santos Gomes, mas José Gomes da Silva e Antônio Cezar dos Santos não foram citados (id. 61038171 - Pág. 5). Em 25/7/2008 o processo foi redistribuído para a 2ª Vara Cível de Cuiabá em razão da declaração de incompetência na ação possessória (id. 61038172 - Pág. 25), vindo os autos em conexão. Ao receber a inicial neste juízo especializado foi designada audiência de conciliação entre as partes (id. 61038172 - Pág. 51), realizada em 17/9/2009, que não resultou em acordo (id. 61038173 - Pág. 1). Na ação possessória foi designada inspeção judicial sendo suspensa esta lide para aguardar a conclusão. O ato foi realizado em 25/6/2009, cujo relatório foi juntado no id. 61038173 - Pág. 21. Os réus Luiz Carlos Pagani e Erondina Garcia Pagani foram citados e ofertaram contestação no id. 61038171 - Pág. 11, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido devido à pendência da ação possessória. No mérito, contestaram a posse alegada pelos autores, mencionando que a área foi adquirida por Instrumento Particular em 1985, transformada em Escritura Pública em 1990, e que tentaram reaver a posse judicialmente desde 1994. Argumentaram que o prazo para usucapião seria o de 20 anos pela lei anterior, não os 10 anos do novo Código Civil, pois alegam que a posse, se existente, iniciou em 1982, o que significaria mais da metade do prazo decorrido antes da entrada em vigor do CC/2002. Alegaram que fotos de 1985 a 1993 mostravam a área ainda virgem, indicando que a ocupação efetiva teria iniciado após 1994, com o processo administrativo junto ao INCRA. Em 2013, foi ordenanda a expedição de carta precatória para Terra Nova do Norte/MT (id. 61038173 - Pág. 15), para a citação dos confinantes José Gomes da Silva e Antônio Cesar dos Santos. Em 06/2/2014 esta lide foi suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação possessória, que foi extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos seus autores, Luiz Carlos Pagani e Erondina Garcia Pagani (id. 61038174 - Pág. 13). Em 15/12/2014, após o trânsito em julgado da ação possessória, o processo de usucapião foi retomado (id. 61038174 - Pág. 31). A Defensoria Pública foi nomeada para a defesa dos réus revéis citados por edital, com prerrogativas de prazo em dobro e possibilidade de contestação por negativa geral (id. 61038176 - Pág. 7). Em 2/8/2016 foi rejeitada a cota ministerial que sugeria a incompetência do juízo especializado e o retorno dos autos para a comarca de origem, mantendo a competência pela conexão com os autos possessórios que foram sentenciados. Acolheu, no entanto, a desnecessidade de intervenção do Ministério Público na lide, por não se tratar de conflito coletivo (id. 61038176, p. 15. Determinou-se, ainda, a retificação do nome do confinante José Gomes da Silva para José Francisco Gomes. A autora informou o falecimento do autor Eloisio de Souza Andrade em 21 de abril de 2017, requerendo a suspensão do processo para a habilitação do espólio ou herdeiros (61038176 - Pág. 33). O processo foi suspenso pelo prazo legal para habilitação. Em 10 de julho de 2017, os herdeiros (Sanderlei Carvalho de Andrade, Elizandra Carvalho de Andrade Rondan Pereira, Sidney Carvalho de Andrade e Eloisio de Souza Andrade Júnior) se habilitaram nos autos em conjunto com Maria Carvalho de Andrade, informando a divisão da responsabilidade sobre o imóvel (50% para Maria, 12,5% para cada herdeiro). A habilitação dos herdeiros foi deferida em 25/10/2017 (id. 61038180 - Pág. 3). A União Federal (id. 61038180, p. 15) e a Fazenda Pública Estadual (id. 61038180 - Pág. 21) manifestaram-se nos autos requerendo a apresentação de documentação técnica específica, como mapa e memorial descritivo com coordenadas geográficas/UTM, ART/CREA, estudo cadastral do INTERMAT (substituído pela Certidão para fins de Usucapião Rural), cadeia dominial, etc. No id. 61038180 - Pág. 31 os autores foram intimados a colacionar os documentos solicitados no prazo de cinco dias e argumentaram que os documentos exigidos já haviam sido juntados com a inicial e que relatórios do INCRA já indicavam que o imóvel era particular, afastando o interesse da União (id. 61038181 - Pág. 4). No id. 61039558 - Pág. 4 o Espólio de Nestor Tobias apresentou embargos de terceiro alegando ser o verdadeiro proprietário da área (adquirida em 05/04/1983, sob matrícula nº 6.946) e contestou a legitimidade passiva de Luiz Carlos Pagani e Erondina Garcia Pagani, pedindo sua inclusão no polo passivo da ação de usucapião como único réu. Argumentou que a falta de averbação da escritura pública na matrícula não impede o direito do espólio de litigar. A tutela antecipada pleiteada pelos autores baseada no resultado da ação possessória, foi indeferida pelo juízo em 08 de agosto de 2016, por considerar que os elementos probatórios (incluindo inspeção judicial) não demonstravam a verossimilhança da alegação de posse dos autores e reforçando a distinção entre ações possessórias e de usucapião. Em 14/12/2021 o Estado de Mato Grosso requereu a intimação do autor para a juntada da Certidão para fins de Usucapião Rural, que substituiu o estudo cadastral, conforme os Provimentos nº 09/17-CGJ e 06/18-CCGJ e Resolução nº 01/18-INTERMAT (id. 72589939 - Pág. 1). Em 1/6/2023 foi determinada a suspensão da lide para regularização da representação de espólio de Eloisio de Souza Andrade (id. 119500698). No pedido de habilitação dos herdeiros em 2023 e a constituição de novos advogados, a parte autora solicitou a reabertura de prazos (id. 130349826). A decisão de 3/5/2024 intimou os réus para manifestarem sobre a habilitação (id. 154525793). No id. 156441312 o Estado de Mato Grosso reiterou o pedido de documentos. O Ministério Público manifestou o desinteresse em atuar no feito, vez que se trata de ação individual de usucapião em terras particulares, sem qualquer repercussão social (id. 173211023). O INTERMAT opinou pela pelo indeferimento do pedido de emissão de certidão para fins de usucapião (id. 199611540). No id. 199611538, o ESTADO DE MATO GROSSO declarou ausência de interesse no feito, com base no Parecer nº 04814/2024/PROINTER/INTERMAT, o qual aponta que a área georreferenciada recai integralmente sobre terras arrecadadas pelo INCRA, denominadas “Teles Pires”. Em seguida, os autores, conforme id. 203053215, juntaram aos autos as peças técnicas solicitadas. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela prolação de decisão de saneamento com o deferimento de prova testemunhal (id. 214579325). Em 05/03/2026 o feito foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos: (i) o tempo e a origem da posse; (ii) se a posse foi mansa e pacífica; e (iii) a existência de animus domini. Noticiado o falecimento de Luiz Carlos Pagani em 28/11/2023, foi homologada a habilitação e substituído o réu pelo Espólio, representado pelo inventariante Rogério Garcia Pagani. A audiência de instrução realizou-se em 10/06/2026, em formato híbrido. Na oportunidade, foram dispensados os depoimentos pessoais do inventariante e colhido o da autora. Além disso, foram ouvidas as testemunhas Luzinete Aparecida Santos Souza, Antônio Cezar dos Santos, Adolfo Voloszin e Clair Moraz de Souza. A autora desistiu da testemunha Amilton Estelai e o espólio não arrolou testemunhas. O advogado dos réus pediu que não se considerasse a declaração de Luzinete sobre o ano de 1990, por ter sido induzida pelo advogado da autora, e questionou a presença de Eloisio de Souza Andrade Júnior, filho da autora, ao lado das testemunhas que depunham por videoconferência; ele esclareceu que apenas auxiliava com o computador e a internet, e não esteve presente na oitiva de Clair. Ao final, o foi determinada a juntada de imagens de satélite com o polígono plotado desde 1985, facultando à ré juntar as suas, com vista às partes e posterior apresentação de alegações finais. A parte autora, em suas alegações finais, pugnou pela declaração do domínio sobre a área de 533,3403ha. e sustentou que a prova oral e as imagens de satélite, inclusive as juntadas pela ré, confirmam a ocupação e a consolidação da área desde os anos 1980. Já o Espólio requereu a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que a área integra os lotes Rondó e Milani, titulados pelo Estado em 23/10/1965, cada um com 2.522 há, e transmitidos aos Pagani em 05/02/1990, 2.471,91 ha, R-01/M.2.531 do Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo; que o relatório técnico do INCRA de 1994 não menciona os autores, o que indicaria ocupação clandestina; que a própria autora situou sua moradia em 1994; que o INTERMAT negou a certidão; que o georreferenciamento teria finalidade fiscal; que as imagens são inconclusivas; que a posse nunca foi pacífica, pois a ré a persegue há mais de quarenta anos; e que seria nula a prova oral por falta de compromisso, indução de datas e presença do filho da autora. A Defensoria Pública ratificou a negativa geral e pediu a improcedência. II – Fundamento e decido. Cuida-se de ação de usucapião proposta em 2005, por Maria Carvalho de Andrade em desfavor de Luiz Carlos Pagani e Erondina Garcia Pagani, requerendo a declaração de domínio do imóvel rural com área de 532,1258 hectares, denominado "Fazenda Serra Verde", na zona rural de Terra Nova do Norte/MT, cuja posse seria exercida desde 1982, com moradia, benfeitorias e pecuária. Inicialmente analiso as questões preliminares apresentadas. a) Da ilegitimidade ativa e da sucessão processual ocorrida no polo passivo. A questão da ilegitimidade ativa está superada e não foi impugnada. Verifica-se dos autos que a petição inicial foi indeferida em 2005, tão somente, em relação ao Sr. Eloisio de Souza Andrade, e a decisão de 28/05/2025 manteve apenas Maria Carvalho de Andrade no polo ativo. No polo passivo, o falecimento de Luiz Carlos Pagani (28/11/2023) foi regularizado pela substituição pelo Espólio, representado pelo inventariante, nos termos dos artigos 313, § 2º, e 689 a 692 do CPC, com anuência tácita da autora. Não há nulidade a declarar, pois o Espólio réu e a co-ré Erondina Garcia Pagani foram citados e participaram da instrução por advogado comum, sem demonstração de prejuízo. b) Da alegação de impossibilidade jurídica do pedido. A parte ré alegou que a existência de ação possessória seria obstáculo à propositura da presente ação, haja vista a vedação de ação de reconhecimento de domínio na pendência de possessória, prevista no art. 557, parágrafo único, do CPC. No entanto, uma vez extinta a ação possessória, não há óbice processual no prosseguimento da ação. c) Da curadoria especial A Defensoria Pública, nomeada curadora dos réus citados por edital, ofertou contestação por negativa geral, o que dispensa o ônus da impugnação especificada e afasta os efeitos da revelia. Com isso, todos os fatos constitutivos do direito da autora permanecem controvertidos e cabia a ela prová-los, ônus que se examina adiante. d) Da intervenção do Ministério Público e dos entes públicos O Ministério Público declarou, em 2016 e novamente em 30/04/2026, não haver interesse que justifique sua atuação, por tratar-se de ação individual em terras particulares, sem repercussão coletiva. A União e o Estado de Mato Grosso, regularmente intimados, declararam não ter interesse no feito; não há, assim, interesse federal ou estadual que justifique deslocar a competência. A ressalva de ambos quanto a bens públicos será enfrentada no mérito. e) Da individualização da área A área está devidamente delimitada no memorial técnico atualizado. Portanto, a discussão recai exclusivamente sobre a Fazenda Serra Verde delimitada na planta e no memorial georreferenciado juntados aos autos (Id. 203053237), com área de 533,3403 hectares, perímetro de 14.686,08 metros e respectivos vértices, coordenadas, distâncias e azimutes. A limitação ao perímetro técnico não constitui ampliação do pedido. Ao contrário, corresponde ao pedido subsidiário de reconhecimento da extensão tecnicamente apurada e impede que a sentença alcance área não individualizada ou não submetida ao contraditório. f) Da competência da vara agrária Importante ressaltar a competência da vara agrária (2ª Vara Cível), haja vista que embora esta ação seja de natureza dominial e não possessória, ela foi remetida a esta vara especializada em razão da sua conexão. Como se sabe, a 2ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - Vara Especializada em Direito Agrário, de acordo com a Resolução nº. 02/2019/TP possui competência híbrida: a primeira, estadual, para processar e julgar os conflitos possessórios coletivos rurais de todo o Estado de Mato Grosso e ações que lhe são conexas; a segunda, limitada à comarca da Capital, à qual cabe processar e julgar todo e qualquer conflito possessório dessa circunscrição territorial seja ele coletivo ou individual, urbanos ou rural. Art. 1º, da Resolução 02/2019/OE: Processar e julgar ações que envolvam conflitos fundiários/agrários coletivos dentro do Estado, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal, e ações que lhe são conexas, assim como os processos concernentes a conflitos possessórios individuais urbanos e rurais da Comarca de Cuiabá, excluindo da competência o processo e julgamento dos crimes praticados em decorrência dos conflitos agrários ou com eles relacionados. Com esse esclarecimento, passo à análise do mérito da ação. Do mérito A autora, ao ajuizar a ação, alegou exercer a posse sobre a área, desde 1982, ao passo que a ré sustentou que a área era virgem até 1993 e que a ocupação só teria começado depois. Pois bem, inicialmente, verifica-se que a autora ingressou com ação de usucapião ordinária, mas a causa de pedir é a posse prolongada, sem título, com moradia e benfeitorias. A pretensão examinada, portanto, se trata de usucapião extraordinária, pois exige posse de quinze anos, contínua, sem interrupção nem oposição, exercida com animus domini, independentemente de título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido a dez anos se o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único). a) Da usucapião extraordinária Nos termos do 1.238 do Código Civil são requisitos da usucapião extraordinária: a) o exercício de posse com ânimo de dono; b) posse contínua, sem interrupção e sem oposição; c) pelo prazo de 15 anos ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, cabe à autora o dever de comprovar os requisitos acima, fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, do CPC. A prova oral produzida é coerente quanto à presença prolongada da família da autora na área, à implantação de moradia, cercas, acessos, pastagens, currais e demais benfeitorias, bem como à exploração pecuária. Os depoimentos, analisados em conjunto com as imagens de satélite e os documentos técnicos, demonstram o exercício de posse pública, contínua e produtiva. A autora declarou que a família ingressou no imóvel para morar e trabalhar em 1994, tendo adquirido antes os direitos possessórios de um posseiro conhecido como “Castanheira”, e que todas as benfeitorias, picadas, estradas, cercas, residência e pastagens, foram implantadas por ela e pelo marido, com exploração exclusiva de pecuária de corte, sem nunca arrendar o imóvel, com o Cadastro Ambiental Rural ativo e sem jamais ter sido procurada pelos titulares do domínio antes de 2005. A testemunha Luzinete Aparecida Santos Souza, vizinha desde 2003, encontrou a fazenda já formada, com pastagens consolidadas, casa de moradia, benfeitorias e gado. A testemunha Antônio Cezar dos Santos, na região desde 1984 e confrontante, situou a chegada da família entre 1985 e 1986 e descreveu moradia, barracão, mangueiro, cercas em todo o perímetro e pastos formados. A testemunha Adolfo Voloszin, na região desde 1985, já encontrou a autora e o marido instalados e relatou casa, barracão, mangueiro, cercas, lavouras e pastagens. A testemunha Clair Moraz de Souza, na região desde 1983, relatou a derrubada da mata, a abertura de estradas, a construção de residência, currais e cercas e a formação de pastos. Todos descreveram a posse como pública, contínua, sem turbação ou notificação de desocupação, convergiu no essencial e nenhum viu os Pagani ou os titulares dos lotes Milani e Rondó no local. O Espólio réu não arrolou testemunhas, dispensou o depoimento pessoal do inventariante e concentrou sua tese na prova documental, de modo que não há prova oral em sentido contrário. É unânime entre as testemunhas a presença contínua da família na área, com moradia e atividade pecuária, ocupação essa que a própria ré não nega e que as imagens de satélite juntadas por ambas as partes também indicam. A divergência entre a referência inicial ao ano de 1982 e os depoimentos que situam a chegada da família em meados da década de 1980 não impede o reconhecimento do requisito temporal. As testemunhas informaram que desde 1983 a autora já se encontrava na área com a sua família, ainda que tenha fixado moradia somente em 1994 segundo seu depoimento. O conjunto probatório revela ocupação prolongada por período superior ao prazo legal aplicável, especialmente diante da moradia e da exploração produtiva do imóvel. A indicação, em imagem de 1985, de aproximadamente 82,0141 hectares consolidados não afasta a posse sobre o perímetro reconhecido. O dado representa estágio inicial de ocupação e antropização, compatível com a expansão progressiva das atividades rurais posteriormente demonstradas pelas imagens e pelos depoimentos. A usucapião não exige que a área esteja integralmente antropizada desde o primeiro momento, mas que a posse qualificada se desenvolva de forma contínua sobre imóvel determinado. O memorial descritivo, a planta, o georreferenciamento, a planilha de cálculo e a ART individualizam o imóvel denominado Fazenda Serra Verde, com área de 533,3403 hectares e perímetro de 14.686,08 metros, mediante vértices, coordenadas, distâncias e azimutes. Esses elementos conferem segurança objetiva ao perímetro sobre o qual incide o reconhecimento judicial. O relatório técnico do INCRA e o parecer do INTERMAT foram considerados quanto à situação fundiária e à localização da área, mas não prevalecem sobre o conjunto formado pela prova oral, pelas imagens históricas e pelas peças de georreferenciamento para afastar a posse demonstrada pela autora. Dessa forma, a prova atende ao ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ou seja, a autora comprovou o exercício de posse contínua com ânimo de dona pelo prazo de 22 anos (1983 a 2005). Considerando que a partir de 1994 fixou residência no imóvel, também poderia ter o prazo de apenas 10 anos para reconhecimento da usucapião. A circunstância de a área atualmente georreferenciada ser ligeiramente diversa daquela indicada na inicial não impede o julgamento, pois a autora formulou pedido subsidiário de reconhecimento do perímetro tecnicamente correspondente, preservando-se o contraditório e a identidade substancial do imóvel. b) Do regime temporal aplicável Considerando que a posse alegada teria se iniciado em 1983 e a demanda foi ajuizada em 2005, é necessário verificar o regime temporal aplicável antes de aferir o cumprimento do prazo aquisitivo. O art. 2.028 do Código Civil estabelece: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. A regra histórica do art. 550 do Código Civil de 1916, previa prazo vintenário, prazo este que já se encontrava totalmente cumprido quando a parte autora interpôs a ação, portanto, não há que se falar em regra de transição para fins de exame intertemporal. c) Da alegação oposição A defesa sustenta que houve oposição e interrupção do prazo aquisitivo. Entretanto, não foi demonstrada retomada da posse pelos réus nem decisão definitiva que tenha reconhecido a posse de terceiro sobre o perímetro ocupado pela autora antes da consumação do prazo legal. A mera existência de títulos, registros ou controvérsias fundiárias não comprova oposição efetiva. Também não se pode atribuir à contestação, por si só, efeito interruptivo sobre posse já consolidada. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação promovida em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, conforme o AgRg no REsp 1.010.665/MS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO, APENAS, NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO DO RESPECTIVO PRAZO NÃO VERIFICADA. AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Impõe-se o não conhecimento do presente recurso especial, assentado apenas no art. 105, III, c, da CF/1988, porquanto a jurisprudência atual desta Corte, diversamente da tese invocada pelos agravantes, converge no sentido de que a citação efetuada em ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a prescrição aquisitiva (usucapião). Incidência do enunciado n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1010665 MS 2007/0280132-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) A orientação é aplicável ao caso na medida em que não foi comprovada a procedência de ação possessória com efetiva retomada da posse ou interrupção juridicamente eficaz do prazo aquisitivo. Subsiste, portanto, a continuidade da posse demonstrada pela autora. Dessa maneira, o conjunto probatório demonstra que a autora e sua família exerceram posse pública, contínua, pacífica e produtiva sobre a área rural, com intenção de domínio, por período suficiente à aquisição originária. A prova testemunhal confirma a ocupação e as benfeitorias; as imagens demonstram a evolução histórica do uso do solo; e o memorial, a planta, o georreferenciamento e a ART individualizam o imóvel sobre o qual incide a declaração. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, devendo o pedido ser julgado procedente apenas para excluir qualquer área que não esteja compreendida no perímetro georreferenciado atualizado. III – Dispostivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA CARVALHO DE ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.238, do Código Civil, para reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva prevista, em favor da parte autora e, por conseguinte, declaro a aquisição, por usucapião extraordinária, do domínio do imóvel descrito no memorial descritivo e na planta georreferenciada juntados aos autos, no id. Id. 203053237, com área de 533,3403 hectares, perímetro de 14.686,08 metros e respectivos vértices, coordenadas, distâncias e azimutes; Determino que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para registro da aquisição originária, observadas as exigências registrais aplicáveis. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça e a situação processual específica dos réus representados pela Defensoria Pública. Intimo as partes da sentença, via DJe. Dou ciência à Defensoria Pública, via sistema. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito