Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos comprobatórios anexados à inicial. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual e de resistência da parte ré. Considerando que o ato de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas cautelas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800414-16.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES BEZERRA DE ALMEIDA ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por INES BEZERRA DE ALMEIDA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face do ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, também qualificada. A parte autora apresentou petição de desistência da ação sob o Id. 199742897, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de processo de conhecimento, a desistência da ação é faculdade da parte autora, produzindo efeitos após a devida homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, ressalta-se que a concordância do réu para a homologação do pedido somente se faz necessária caso a desistência seja apresentada após decorrido o prazo para resposta (art. 485, § 4º, do CPC). Não tendo ocorrido a citação/angularização processual ou a apresentação de contestação, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito são medidas imperativas. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos comprobatórios anexados à inicial. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual e de resistência da parte ré. Considerando que o ato de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Registre-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)