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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0800414-16.2025.8.20.5123

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0800414-16.2025.8.20.5123
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos comprobatórios anexados à inicial. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual e de resistência da parte ré. Considerando que o ato de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800414-16.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INES BEZERRA DE ALMEIDA ARAUJO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por INES BEZERRA DE ALMEIDA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, em face do ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO - ABAPEN, também qualificada. A parte autora apresentou petição de desistência da ação sob o Id. 199742897, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tratando-se de processo de conhecimento, a desistência da ação é faculdade da parte autora, produzindo efeitos após a devida homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, ressalta-se que a concordância do réu para a homologação do pedido somente se faz necessária caso a desistência seja apresentada após decorrido o prazo para resposta (art. 485, § 4º, do CPC). Não tendo ocorrido a citação/angularização processual ou a apresentação de contestação, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do feito são medidas imperativas. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC, tendo em vista os documentos comprobatórios anexados à inicial. Custas processuais pela parte autora (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual e de resistência da parte ré. Considerando que o ato de desistência é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações e baixas de estilo, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas cautelas. Cumpra-se. Registre-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)