Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0805581-46.2026.8.20.5004 Autor(a): WENDRILL FABIANO CASSOL Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reparação por Prática Abusiva de Cobrança proposta por WENDRILL FABIANO CASSOL em face de BANCO BRADESCO S/A. e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, qualificados nos autos (ID 182575129), através da qual o autor requer indenização por danos morais sob a alegação de que, em razão de débito que reconhece como existente, sua tia, residente no Estado de Minas Gerais e pessoa estranha à relação jurídica, foi cobrada reiteradas vezes pelas rés, expondo sua situação financeira e causando-lhe grave constrangimento (ID 182575129). Rejeito as preliminares arguidas pelas rés. A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo demandado Banco Bradesco (ID 185375866) não se sustenta, tendo em vista que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento das vias administrativas. Do mesmo modo, afasto a prefacial de inépcia da petição inicial (ID 185375866), porquanto a inicial expôs de forma clara os fatos e delimitou adequadamente os pedidos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Paschoalotto Serviços Financeiros (ID 187027247), uma vez que a empresa atuou diretamente na cobrança do crédito e na gestão dos contatos de cobrança, integrando a cadeia de fornecimento de serviços e respondendo de forma solidária com a instituição financeira contratante, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Inicialmente, inverto o ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência para demonstrar os fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Da análise dos autos, extraio do conjunto probatório documental (ID 182575135 e ID 182575136) e da prova oral colhida em audiência de instrução (ID 197411583) que as rés efetuaram reiteradas cobranças telefônicas direcionadas à tia do demandante, Sra. Suleni Fabiano, residente em Minas Gerais, pessoa absolutamente estranha ao débito em discussão. Com efeito, a própria demandada Paschoalotto reconheceu em sua peça de defesa que o telefone de titularidade da tia do autor encontrava-se cadastrado em seu sistema para os acionamentos de cobrança e que procedeu à sua inclusão em lista de bloqueio apenas após os fatos relatados (ID 187027247). Em audiência de instrução e julgamento (ID 197411583), a declarante - Sra. Suleni Fabiano - confirmou a insistência das chamadas e das mensagens de cobrança referentes à dívida do sobrinho, demonstrando a perturbação e a exposição indevida da situação financeira do requerente perante membro de sua família. Diante deste cenário, concluo que as empresas demandadas, na tentativa de receber o crédito, passaram a utilizar-se de meios desarrazoados e constrangedores para compelir o autor a efetuar o seu pagamento, transferindo os incômodos e o conhecimento da dívida a terceiro que não integrava a relação jurídica. Para isso, promoveram reiterados acionamentos a familiar do devedor em outro Estado da Federação, humilhando e colocando o autor em situação muito delicada perante sua família. Certamente que ninguém quer ter o estigma de devedor. Sabe-se que, inexistindo possibilidade de transação extrajudicial consensual e amigável, a conduta correta a ser adotada pelo credor é a cobrança judicial, nunca a exposição do devedor a constrangimento ou vexame. Neste caso, as empresas demandadas extrapolaram o razoável do exercício regular de seu direito de cobrar e passaram a agir ilicitamente, efetuando cobranças constrangedoras que atingiram a esfera do autor ao importunar seus familiares. Tal conduta se mostra apta a causar danos à imagem e à honra do autor, passível de indenização. Não se pode normalizar este tipo de conduta, tendo-a como lícita, quando na verdade causa constrangimento ao consumidor, deixando-o em uma situação de extremo desconforto e vergonha perante seus familiares. Entender dessa forma inverte toda ordem natural das coisas, pois cabe à empresa credora e à de cobrança proceder de forma a não ferir a honra e a dignidade do consumidor. A respeito desse tema, a doutrina e jurisprudência têm se posicionado no sentido de que a cobrança excessiva dirigida a parentes e terceiros estranhos ao vínculo contratual, por expor o devedor a situação extremamente desconfortável, enseja indenização por danos morais. Sobre o assunto, ensina Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin: Cobrar uma dívida é atividade corriqueira e legítima. O Código não se opõe a tal. Sua objeção resume-se aos excessos cometidos no afã do recebimento daquilo de que se é credor. E abusos há. [...] O débito de consumo decorre de uma relação às pessoas do fornecedor e do consumidor. Como consequência, qualquer esforço de cobrança há de ser dirigido contra a pessoa deste. Não pode envolver terceiros (a não ser aqueles que garantem o débito), nem mesmo os familiares do consumidor. Só excepcionalmente tal é possível, e tão-só para aquisição de informação sobre o paradeiro do devedor (Código brasileiro de defesa consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover [et al.]. 7ª ed., Rio de janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 339/341). Os danos morais são indenizáveis por força do disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo sido consagrado também no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, como direito básico do consumidor. Para Sergio Cavalieri Filho, o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos — os complexos de ordem ética (...). Todavia, para ser reputado dano moral é necessário que a dor, sofrimento ou humilhação venha a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Isto porque, o mero dissabor, magoa, irritação ou extrema sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido: (STJ/REsp-747396/DF2005/0073360-7, Rel. Fernando Gonçalves, p. DJe 22/10/2010); (TJRS, Recurso Inominado n. 71002167286, Rel. Heleno Tregnavo Saraiva, Julgado 08/04/2010). No tocante ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo. Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e das rés, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por entender que esse valor traduz uma compensação para o autor, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal das empresas demandadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar solidariamente BANCO BRADESCO S/A. e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA a pagar ao autor, a título de reparação pelos danos morais, uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidirão sobre este valor correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios calculados com base na taxa legal (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzido o índice de atualização monetária, resultado negativo igual a zero, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil) contados desde a citação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito