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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800024-30.2026.8.20.5117

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0800024-30.2026.8.20.5117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCILENE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800024-30.2026.8.20.5117 AUTOR: FRANCILENE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Francilene da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, que é correntista do Banco Bradesco S.A. e que, ao analisar seus extratos bancários, identificou a ocorrência de movimentações não reconhecidas sob a rubrica “Saque Caixa Ag. Recibo”, nos valores de R$ 14.400,00 em 01/03/2023, R$ 720,00 em 03/04/2023 e R$ 846,00 em 02/02/2024, totalizando R$ 15.966,00. Aduziu que tais operações não foram por ela autorizadas, tampouco decorrem de qualquer contratação válida com a instituição financeira ré, afirmando tratar-se de saques indevidos possivelmente decorrentes de fraude. Sustentou que buscou solução administrativa junto ao banco, sem êxito, não tendo obtido esclarecimentos ou comprovação de autorização para os referidos débitos, o que evidenciaria falha na prestação do serviço bancário. Com base nesses fatos, requereu a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e demais consectários legais. Juntou documentos que acompanham a inicial. Por meio do despacho de ID 174871058, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova e a desativação do segredo de justiça da presente ação. Ao ID 182138888, o requerido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal. No mérito, sustentou a licitude dos descontos. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental, pericial e o depoimento pessoal da parte autora, em audiência de instrução. Sobreveio réplica à contestação (ID 183209421), na qual o autor impugnou os argumentos defensivos e reiterou os temos da inicial. Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento de ID 191601274, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e constatando que, entre as operações impugnadas e o ajuizamento da demanda, não havia transcorrido referido lapso temporal. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos genéricos de produção de prova documental superveniente e pericial formulados pela instituição financeira. Considerando, contudo, que a controvérsia envolvia questão fática relacionada à autoria e à autorização dos saques impugnados, foi deferida a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Realizada a audiência de instrução em 25/08/2026, conforme termo de ID 197946269, estiveram presentes a autora, acompanhada de sua advogada, e o requerido, representado por preposto e assistido por sua patrona. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal de Francilene da Silva. Encerrada a instrução, ambas as partes apresentaram alegações finais remissivas, após o que foi determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, observa-se que as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa foram devidamente apreciadas na decisão de ID 191601274. Inexistindo outras questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade das movimentações bancárias identificadas pela rubrica “SAQUE CAIXA AG RECIBO”, que a autora afirma não ter realizado ou autorizado, e à eventual responsabilidade da instituição financeira pela retirada dos valores de sua conta. Discute-se, por consequência, o cabimento da restituição dos valores, inclusive em dobro, e da indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, a autora afirmou, na petição inicial, não reconhecer três movimentações realizadas em sua conta bancária sob a rubrica “SAQUE CAIXA AG RECIBO”, nos valores de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais), totalizando R$ 15.966,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e seis reais). Sustentou que não efetuou nem autorizou as operações e as atribuiu à possível ocorrência de fraude. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defendeu a regularidade das operações. Sustentou que a expressão “SAQUE CAIXA AG RECIBO” corresponde a saques em espécie realizados diretamente no caixa de agência bancária pela própria titular da conta, não se tratando de tarifa, cobrança automática ou débito unilateral promovido pela instituição financeira. Afirmou, assim, inexistir falha na prestação do serviço ou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar restituição ou reparação por danos morais (ID 182138888). Desse modo, considerando que as partes apresentaram versões diametralmente opostas acerca da autoria dos saques, foi realizada audiência de instrução em 25 de agosto de 2026, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora, Francilene da Silva. Portanto, no tocante à prova oral produzida em audiência, para melhor apreciação do conteúdo judicializado, remeto ao depoimento colhido. Válido anotar que o trecho adiante transcrito é destituído de literalidade, representando tão somente o que foi apreendido por este magistrado em concomitância à coleta da prova. A integralidade e a literalidade do depoimento encontram-se no arquivo audiovisual inserido nos autos eletrônicos do PJe. Depoimento pessoal de Francilene da Silva: Questionada acerca de sua idade, Francilene da Silva respondeu possuir 45 anos. Indagada sobre seu estado civil, informou ser solteira. Perguntada se trabalhava ou era aposentada, respondeu que não, esclarecendo que recebia o benefício BPC/LOAS. Questionada, então, acerca dos fatos que motivaram o ajuizamento da ação contra o Banco Bradesco, relatou que começou a receber seu benefício do BPC pelo Banco Bradesco e que, quando ia receber, utilizava o cartão do BPC/LOAS. Disse que, quando chegava ao banco, tinha algumas crises muito fortes de ansiedade. Posteriormente, com o passar do tempo, transferiu o recebimento do benefício do Banco Bradesco para o Banco do Brasil e, a partir daí, deixou de movimentar a conta. Narrou que, certa vez, teve vontade de abrir o aplicativo do Banco Bradesco e verificou que havia uma cobrança referente a algo que afirmava não dever. Questionada desde quando mantinha relacionamento com o Banco Bradesco, respondeu que o primeiro pagamento de seu benefício foi realizado naquela instituição financeira. Perguntada se recordava quando isso ocorreu, respondeu que não se lembrava. Indagada se utilizava a conta do Banco Bradesco apenas para receber o benefício ou também para outras finalidades, respondeu que utilizava a conta somente para o recebimento do benefício BPC/LOAS. Questionada se, quando recebia o benefício, transferia o dinheiro para outra conta ou o mantinha na conta do Bradesco, respondeu que recebia utilizando o cartão do BPC. Perguntada se realizava o saque do dinheiro ou se fazia transferências, respondeu que fazia transferência. Acrescentou que chegava à agência bancária em Caicó e que um funcionário a ajudava. Indagada novamente se sacava o dinheiro em espécie ou realizava transferência para outra conta de sua titularidade, afirmou que em alguns meses fazia transferência para a conta de sua filha e, em outros, retirava o dinheiro. Questionada se, quando o benefício era creditado, retirava o valor disponível, respondeu que pegava o dinheiro. Perguntada se retirava apenas o valor mensal correspondente ao benefício BPC, respondeu afirmativamente. Indagada se guardava dinheiro naquela conta bancária, respondeu que não, explicando que precisava comprar sua medicação, sua alimentação e custear suas demais despesas. Questionada, então, sobre como teria surgido na conta o montante posteriormente sacado, tendo em vista a existência de um saque de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), reagiu com surpresa, indagando de onde teria vindo aquele dinheiro. Diante da observação de que ela havia afirmado nunca guardar dinheiro na conta e sempre retirar os valores, respondeu que nunca guardou dinheiro, pois recebia aproximadamente um salário e precisava utilizá-lo para comprar medicação, alimentação, pagar aluguel e energia elétrica. Perguntada se sabia informar a origem do dinheiro que havia sido retirado de sua conta, respondeu que não sabia. Questionada se havia realizado algum empréstimo em outra instituição financeira e solicitado que o respectivo valor fosse depositado na conta mantida no Banco Bradesco, respondeu que não. Indagada novamente sobre como aquele dinheiro teria ingressado em sua conta, respondeu que não sabia dizer. Acrescentou que chegou a ligar para o banco em busca de informações, mas não lhe forneceram esclarecimentos. Relatou que, quando entrou em contato para perguntar a razão das cobranças que apareciam em seu aplicativo, foi orientada a procurar a agência bancária. Disse, contudo, que não chegou a comparecer à agência e optou por procurar um advogado. Perguntada se havia realizado algum empréstimo consignado junto ao Banco Itaú, por volta do início do ano de 2023, respondeu que não se lembrava. Perguntada se, em janeiro de 2023, recordava-se de ter realizado um saque no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em sua conta, respondeu que não. Indagada se apenas ela movimentava a conta ou se entregava o cartão a algum terceiro para auxiliá-la, respondeu que não, esclarecendo que somente movimentava a conta para retirar o dinheiro do BPC/LOAS, que correspondia ao valor mensal utilizado para suas necessidades pessoais, inclusive aquisição de medicamentos. Diante da informação de que havia sido identificado um depósito de valor elevado efetuado pelo Banco Itaú em janeiro de 2023 e de que, após esse período, ela continuou movimentando frequentemente a conta e retirando os valores correspondentes ao benefício, foi questionada sobre não ter percebido anteriormente que havia ingressado e sido sacada quantia elevada de sua conta, somente tomando conhecimento da situação em 2026. Em resposta, afirmou que, em determinado momento, por ficar muito nervosa ao comparecer à agência, transferiu o recebimento de seu benefício para o Banco do Brasil. Disse não saber precisar em que momento isso ocorreu, mas esclareceu que atualmente recebe seu benefício pelo Banco do Brasil. Questionada novamente sobre como percebeu a falta do dinheiro e em que momento identificou que havia algo de errado em sua conta, respondeu que isso ocorreu quando, por curiosidade, resolveu abrir o aplicativo bancário. Acrescentou que havia deixado de utilizar o aplicativo e que, ao abri-lo novamente, verificou a existência de uma cobrança. Diante disso, ligou para a agência bancária para obter informações. Perguntada sobre o valor dessa cobrança identificada no aplicativo, respondeu que não se recordava, explicando que ficou muito nervosa quando a visualizou. Questionada sobre o que lhe foi informado durante a ligação para a agência, respondeu que lhe disseram que deveria procurar pessoalmente a agência bancária. Relatou que decidiu não comparecer, pois entendia não dever aquele valor e tinha consciência de que jamais havia realizado aquele empréstimo, recebido aquele dinheiro ou praticado qualquer ato relacionado à cobrança. Em seguida, foi concedida a palavra à parte requerida. Questionada pela advogada do Banco Bradesco sobre a forma pela qual identificou os lançamentos que reputava indevidos em seu extrato, respondeu que os identificou por meio do aplicativo do banco instalado em seu celular. Acrescentou que acessou seus extratos bancários e, ao examiná-los, verificou a existência de descontos. Perguntada se, em algum momento, entregou seu cartão e sua senha a algum familiar, conhecido, vizinho ou amigo para que essa pessoa retirasse dinheiro em seu lugar, respondeu que não, afirmando que isso jamais ocorreu, pois era ela própria quem, todos os meses, retirava o dinheiro utilizando o cartão do BPC/LOAS. Acrescentou que nunca chegou a receber cartão do Banco Bradesco. Questionada sobre o que teria ocorrido com o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) que estava disponível na conta antes do saque, respondeu que não sabia informar, pois aquele valor não era de seu conhecimento. Perguntada se jamais havia realizado empréstimos no Banco Bradesco ou em outras instituições financeiras, respondeu que não. Questionada se alguma vez havia perdido seus documentos pessoais, respondeu negativamente. Perguntada se já havia sido furtada ou roubada, respondeu que não. Questionada se compareceu à agência do Banco Bradesco para procurar algum gerente e obter esclarecimentos acerca da situação, respondeu que não, explicando que realizou apenas uma ligação telefônica. Disse que, durante a ligação, não lhe prestaram muitos esclarecimentos e apenas a orientaram a procurar a agência bancária. Acrescentou que lhe disseram que deveria ir até a agência para resolver a situação, ao que respondeu que não pagaria aquilo que não devia, pois tinha sua consciência tranquila. Perguntada se já havia realizado saque em agência bancária diversa daquela com a qual mantinha relacionamento, respondeu que não. Esclareceu que sabia apenas comparecer ao banco, inserir o cartão, digitar sua senha e retirar seu dinheiro, afirmando que não sabia operar outras funcionalidades bancárias. Questionada se havia registrado boletim de ocorrência acerca dos fatos, respondeu que não, tendo procurado diretamente um advogado. Perguntada por que os lançamentos haviam ocorrido nos anos de 2023 e 2024, mas somente foram questionados em 2026, respondeu que apenas naquele momento voltou a abrir o aplicativo bancário. Explicou que, desde que transferiu o recebimento de seu benefício do Banco Bradesco para o Banco do Brasil, não havia mais acessado nada relacionado àquela conta. Disse que, ao mexer no celular, abriu o aplicativo e, depois de verificar os lançamentos, procurou um advogado, tendo posteriormente desinstalado tudo. Acrescentou que não mantinha mais qualquer vínculo com o aplicativo ou com o Banco Bradesco. Questionada se, após realizar a reclamação, continuou movimentando a conta do Banco Bradesco, respondeu que não. Perguntada novamente se não movimentou mais a conta, confirmou que não. Pois bem. A análise conjunta da prova documental e oral não confere suporte suficiente à narrativa apresentada na petição inicial. Com efeito, embora a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração da ocorrência de defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não importa presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco conduz automaticamente à procedência da demanda, devendo o conjunto probatório ser valorado de forma integrada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso, a própria narrativa da autora apresentou inconsistências relevantes após a produção da prova oral. Na petição inicial, ao fundamentar o pedido de indenização por danos morais, afirmou-se expressamente que a autora utilizava sua conta bancária como meio de “guardar suas economias”, chegando-se a sustentar que sua família dependeria desses valores para sobreviver (ID 174731134, pág. 10). Entretanto, em depoimento pessoal, a autora apresentou versão substancialmente diversa. Afirmou que a conta mantida no Banco Bradesco era utilizada somente para receber o benefício assistencial BPC/LOAS e declarou, de maneira expressa, que não guardava dinheiro naquela conta, pois utilizava mensalmente os valores para aquisição de medicamentos, alimentação e pagamento de suas despesas ordinárias. Acrescentou que, quando recebia o benefício, retirava o numerário ou realizava transferências, inclusive para conta de sua filha. A divergência não é meramente periférica. A circunstância de a autora guardar ou não valores na conta possui relação direta com sua alegação de que somente anos depois percebeu a retirada de quantias que afirma não ter movimentado. Se, conforme declarado em audiência, o saldo era ordinariamente utilizado e praticamente exaurido mês a mês, a dinâmica financeira da conta mostra-se distinta daquela apresentada na inicial como local de manutenção de economias. Os próprios extratos juntados pela autora corroboram, em larga medida, o relato prestado em audiência quanto ao modo habitual de utilização da conta. Em 02/01/2023, por exemplo, consta crédito do INSS no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), seguido de saque em terminal eletrônico no valor de R$ 1.210,00 (mil duzentos e dez reais), deixando saldo de apenas R$ 2,00 (dois reais). O documento revela, portanto, que a retirada de quantias próximas à integralidade do saldo disponível constituía prática compatível com a própria forma de movimentação da conta (ID 174731161, pág. 1). Esse padrão é observado em diversas outras oportunidades. Em 01/03/2023, após o recebimento do benefício previdenciário, houve transferência de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para conta identificada em nome da própria Francilene da Silva. Nos meses seguintes, constam sucessivas transferências e TEDs destinadas à própria autora, normalmente em valores próximos ao total disponível em conta (ID 174731161, págs. 1/3). Esse contexto é particularmente relevante quanto aos dois saques de menor valor impugnados na demanda. Em 03/04/2023, o extrato registra saldo de R$ 3,47 (três reais e quarenta e sete centavos), seguido do ingresso de R$ 716,65 (setecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) proveniente do INSS, elevando o saldo para R$ 720,12 (setecentos e vinte reais e doze centavos). Na mesma data, foi efetuado “SAQUE CAIXA AG RECIBO – ESPÉCIE” de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), restando saldo de R$ 0,12 (doze centavos). Nos meses imediatamente posteriores, a conta continuou sendo regularmente movimentada, com retiradas e transferências de valores próximos à integralidade dos benefícios recebidos (ID 174731161, págs. 1/2). Situação semelhante ocorreu em 02/02/2024. No dia anterior, a autora recebeu do INSS R$ 846,17 (oitocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), elevando o saldo da conta para R$ 846,67 (oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos). No dia seguinte, consta saque em espécie de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais), restando R$ 0,67 (sessenta e sete centavos). Nos meses subsequentes, novamente se verificam transferências dos benefícios recebidos para contas identificadas em nome da própria autora (ID 174731160, pág. 1). Portanto, os lançamentos de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais), longe de destoarem da forma de movimentação da conta, apresentam dinâmica semelhante àquela habitualmente adotada pela correntista, consistente na retirada ou transferência de praticamente todo o valor disponível após o ingresso do benefício. Mais significativa, todavia, é a movimentação que antecedeu o saque de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). O próprio extrato apresentado com a inicial demonstra que, em 30/01/2023, foram creditados na conta R$ 16.892,84 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), mediante transferência identificada como proveniente do Banco Itaú Consignado, e mais R$ 1.249,99 (mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), remetidos pelo Banco Máxima S.A.. Após esses créditos, o saldo alcançou R$ 18.142,85 (dezoito mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (ID 174731161, pág. 1). Na mesma data, antes do saque ora impugnado, consta uma TED no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destinada à própria FRANCILENE DA SILVA, reduzindo o saldo para R$ 13.142,85 (treze mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Após a incidência de tarifa bancária e o crédito do benefício do INSS de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), o saldo passou a R$ 14.407,02 (quatorze mil, quatrocentos e sete reais e dois centavos), seguindo-se o lançamento “SAQUE CAIXA AG RECIBO – ESPÉCIE”, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), permanecendo em conta R$ 7,02 (sete reais e dois centavos) (ID 174731161, pág. 1). Tal sequência de acontecimentos fragiliza de maneira significativa a alegação de absoluto desconhecimento acerca do numerário. Em audiência, a autora afirmou não saber a origem dos R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) e declarou que não havia solicitado o depósito, naquela conta, de valores decorrentes de empréstimos celebrados com outras instituições financeiras. Quando especificamente questionada sobre eventual empréstimo consignado junto ao Banco Itaú no início de 2023, contudo, não negou categoricamente sua existência, limitando-se a dizer que não se lembrava. Ocorre que, apenas dois dias antes do saque questionado, houve crédito superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), expressamente identificado no extrato como proveniente do Banco Itaú Consignado, seguido, no mesmo dia, de transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta de titularidade da própria autora. A circunstância é incompatível com a afirmação de total desconhecimento sobre a existência daquele numerário. Ainda que não seja possível, nestes autos, definir a natureza jurídica dos créditos provenientes das demais instituições financeiras, é objetivamente demonstrado que parte relevante daqueles recursos foi movimentada em favor da própria demandante antes mesmo do saque de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Há, ainda, divergência entre a narrativa inicial e o próprio extrato quanto à data dessa operação. A petição inicial atribuiu o saque de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) ao dia 01/03/2023, enquanto o documento bancário juntado pela própria autora registra que a operação ocorreu em 01/02/2023 (ID 174731161, pág. 1). Também causa estranheza o lapso temporal transcorrido até a impugnação das operações. O saque de maior valor ocorreu em fevereiro de 2023 e a presente ação somente foi ajuizada em janeiro de 2026. Durante período considerável após a movimentação, a conta continuou sendo utilizada para recebimento do benefício, realização de transferências, saques e outras operações bancárias. A título ilustrativo, os extratos revelam movimentações em maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, além de operações ao longo de 2024. Ainda assim, segundo a própria autora, somente veio a perceber a existência das operações ao voltar a acessar o aplicativo bancário muito tempo depois. Sua justificativa foi a de que havia transferido o recebimento do benefício para o Banco do Brasil e deixado de consultar a conta do Bradesco. A explicação, todavia, não esclarece satisfatoriamente o desconhecimento do crédito de elevada monta ocorrido em janeiro de 2023, sobretudo porque, imediatamente após seu ingresso, houve transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para conta de sua própria titularidade. Somam-se a esses elementos as declarações de que a autora não perdeu seus documentos, não foi vítima de furto ou roubo, não entregou cartão ou senha a terceiros e não identificou qualquer circunstância concreta que indicasse comprometimento de suas credenciais bancárias. Também afirmou não ter registrado boletim de ocorrência e declarou que, embora tenha realizado contato telefônico com o banco e recebido orientação para comparecer à agência, optou por não fazê-lo, procurando diretamente assistência jurídica. Evidentemente, a formulação de prévio requerimento administrativo ou o registro de ocorrência policial não constituem condição para o exercício do direito de ação, matéria inclusive já examinada na decisão de saneamento. Tais circunstâncias são aqui consideradas apenas sob o aspecto probatório, pois não há nos autos elemento contemporâneo às operações que indique fraude, utilização indevida de documentos, subtração de cartão, compartilhamento de senha, invasão de conta ou qualquer outra ocorrência anormal relacionada ao sistema de segurança da instituição financeira. A própria natureza dos lançamentos também deve ser considerada. Embora a petição inicial os tenha tratado reiteradamente como “descontos”, “taxas” ou “cobranças”, os extratos não registram, quanto aos três valores objeto desta demanda, tarifa ou serviço bancário contratado. Os lançamentos são expressamente identificados como “SAQUE CAIXA AG RECIBO – ESPÉCIE”, isto é, retirada de numerário, exatamente conforme sustentado pelo Banco Bradesco em sua contestação (ID 182138888, pág. 2). Não se ignora que o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora. Essa regra, contudo, não autoriza que a simples negativa de autoria prevaleça, de forma automática, sobre os demais elementos constantes dos autos. A inversão probatória não impede o Juízo de valorar a prova efetivamente produzida, inclusive aquela apresentada pela própria parte beneficiada pela inversão, nem transforma alegações contraditórias em fatos presumidamente verdadeiros. No presente caso, a improcedência não decorre exclusivamente da ausência de prova produzida pela autora, mas da análise positiva do conjunto probatório, que revela movimentação habitual da conta, saques e transferências sucessivos de valores próximos à integralidade dos saldos disponíveis, transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a própria demandante imediatamente após o ingresso dos créditos que antecederam o saque de maior monta, inexistência de qualquer elemento concreto indicativo de fraude e contradições relevantes entre a narrativa inicial e o depoimento pessoal. Embora a instituição financeira não tenha apresentado recibos individualizados dos três saques, essa circunstância, isoladamente, não é suficiente para alterar a conclusão alcançada a partir do restante da prova. O acervo documental produzido pela própria autora, quando confrontado com seu depoimento pessoal, torna insuficientemente verossímil a tese de que as três operações decorreram de fraude ou de falha imputável ao serviço bancário. Não se pode presumir a ocorrência de fraude apenas porque, anos depois, a correntista afirma não se recordar ou não reconhecer determinadas operações, sobretudo quando os dados objetivos da conta demonstram movimentações anteriores e posteriores compatíveis com o padrão de utilização por ela própria descrito em audiência. Assim, não restou evidenciada falha na prestação do serviço, tampouco a existência de cobrança indevida praticada pelo Banco Bradesco S.A., não se encontrando presentes os pressupostos necessários à responsabilização da instituição financeira. Pela mesma razão, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro. A incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida e pagamento em excesso, situação que não se verificou no caso concreto, em que os lançamentos impugnados correspondem a operações de saque cuja irregularidade não foi demonstrada. Do mesmo modo, afastada a prática de ato ilícito ou a configuração de defeito na prestação do serviço, não há falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCILENE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas da lei. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)