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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0500211-14.2018.8.05.0137

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0500211-14.2018.8.05.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da certificação da inércia da parte Exequente em promover as diligências necessárias ao prosseguimento da ação, julgo EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Por força do art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte Exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Proceda-se à colação desta Sentença nos autos dos embargos à execução de nº 8004260-38.2026.8.05.0137, tornando os autos conclusos para extinção por perda de objeto. Atribuo à presente Sentença, para os devidos fins, força de ofício e de mandado. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500211-14.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) EXECUTADO: DERMIVAL CAMACAM RIBEIRO FILHO Advogado(s): SAHEL ALVES CAYRES registrado(a) civilmente como SAHEL ALVES CAYRES (OAB:BA25145) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S.A., em face de DERMIVAL CAMACAM RIBEIRO FILHO, pelas razões aduzidas na exordial (ID 21985941). Intimada para comprovar o recolhimento das custas (ID 568332235, 580207537) referentes às pesquisas via sistemas eletrônicos requeridas em ID 565777422, a parte Exequente deixou decorrer o prazo in albis (ID 580179814, 582066247), não cumprindo, por mais de 30 (trinta) dias, as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quando intimada para promover os atos processuais necessários ao prosseguimento do feito, é dever da parte Exequente cumprir, no prazo determinado, as diligências a ela atribuídas. Havendo inércia da parte Exequente por mais de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 485, III, do CPC, está configurado o abandono da causa, levando à extinção do processo sem resolução do mérito. Nessa mesma direção, a Súmula nº 240 do STJ prevê que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No presente caso, considerando a oposição de embargos à execução, processo de nº 8004260-38.2026.8.05.0137, a parte Executada foi intimada (ID 582097992) para se manifestar sobre as certidões de decurso do prazo. A parte Executada requereu a extinção do presente feito (ID 586824143). Portanto, estando cumpridos os requisitos do art. 485, § 4º, não vislumbro óbice à extinção do presente feito. Ante o exposto, diante da certificação da inércia da parte Exequente em promover as diligências necessárias ao prosseguimento da ação, julgo EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Por força do art. 485, § 2º, do CPC, condeno a parte Exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Proceda-se à colação desta Sentença nos autos dos embargos à execução de nº 8004260-38.2026.8.05.0137, tornando os autos conclusos para extinção por perda de objeto. Atribuo à presente Sentença, para os devidos fins, força de ofício e de mandado. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se os presentes autos. Expedientes necessários. Jacobina-BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito