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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008508-97.2026.4.01.3311

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1008508-97.2026.4.01.3311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo em modalidade que contemple perícia médica presencial pelo INSS. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008508-97.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: FABIANA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO - BA44439 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de demanda em que a parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade temporária, com base no requerimento administrativo formulado em 23/05/2026, NB 731.200.838-1. Melhor analisando o feito, verifica-se que a parte autora optou pelo fluxo ATESTMED, modalidade em que a incapacidade laboral é apreciada exclusivamente com base na documentação médica apresentada, sem realização de perícia presencial pelo INSS. O benefício foi indeferido após análise documental, por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Em juízo, contudo, a parte pretende obter perícia médica presencial, providência que não foi previamente requerida na via administrativa. A perícia judicial não pode constituir a primeira avaliação médica presencial da incapacidade nem substituir etapa administrativa que não foi provocada. Ao optar pelo ATESTMED, a parte submeteu seu pedido aos limites próprios da análise documental. Caso pretenda nova avaliação, mediante exame médico presencial, deverá formular novo requerimento administrativo em modalidade que contemple perícia médica pelo INSS. Até que isso ocorra, não se encontra caracterizada pretensão resistida quanto à avaliação presencial pretendida em juízo, faltando necessidade à tutela jurisdicional. Ausente, portanto, o interesse de agir. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de formular novo requerimento administrativo em modalidade que contemple perícia médica presencial pelo INSS. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal [1] Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)