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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1050877-47.2024.4.01.4000

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1050877-47.2024.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

eber do segurado. Essa parcela não se transfere pela sub-rogação. O art. 786 do Código Civil transmite ao segurador os direitos que competiam ao segurado contra o autor do dano, e o segurado nunca teve pretensão contra o DNIT pelo prêmio de sua própria apólice. Prêmio não recebido é receita frustrada, ligada ao contrato de seguro e estranha ao ato ilícito. A crítica ao orçamento, por fim, perde objeto diante desses comprovantes. O que sustenta a condenação não é a projeção do reparo, mas o pagamento efetivamente realizado, documentado por transferências bancárias identificadas. Esse o quadro, julgo procedente o pedido, para condenar o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a pagar à Mapfre Seguros Gerais S.A. a quantia de R$ 214.295,87. A quantia excluída — R$ 3.662,19 — representa decaimento mínimo da autora, de modo que a ré responde sozinha pelos ônus da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde cada desembolso — 11/04/2024 e 22/05/2024 — até a expedição do requisitório, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. O DNIT é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), mas deve reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela autora, na forma do parágrafo único desse artigo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico não supera 200 salários mínimos. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que a condenação não alcança 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1050877-47.2024.4.01.4000 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA (Tipo A) A Mapfre Seguros Gerais S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos, regida pelo procedimento comum, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, com o pedido de condenação do ente público ao pagamento de R$ 217.958,06, quantia correspondente ao prejuízo que suportou ao indenizar o seu segurado por acidente ocorrido em rodovia federal. A seguradora afirmou que mantinha apólice sobre o veículo Toyota Hilux SW4 Diamond, placa SGV9E24, pertencente a Eduardo da Silva Oliveira, e que o automóvel colidiu com um equino solto na pista da BR-343, nas proximidades do rodoanel de Teresina, na noite de 25/01/2024. A demandante atribuiu à autarquia a responsabilidade objetiva pelo evento, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 82, I, da Lei 10.233/2001, ao tempo em que invocou, de forma subsidiária, a responsabilidade subjetiva por omissão nos deveres de sinalização e de vigilância da via. A autora sustentou o direito de regresso nos arts. 786 e 934 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Ela detalhou o prejuízo a partir do valor de mercado do veículo, de R$ 408.292,00, do qual descontou os débitos incidentes sobre o bem e o salvado, estimado em 43% da tabela de referência, e ao qual somou parcelas de prêmio não recebidas do segurado. Pediu, ainda, a dispensa da presença do preposto em audiência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O DNIT apresentou contestação (ID 2181159974) para arguir, em caráter preliminar, a necessidade de emenda da petição inicial, tendo em vista a ausência de indicação do marco quilométrico do acidente, e a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a remoção de animais das rodovias federais compete à Polícia Rodoviária Federal e de que o dever de ressarcir recai sobre o dono do semovente. A autarquia requereu, de forma sucessiva, a denunciação da lide à União e ao proprietário do animal, além do desentranhamento dos documentos relativos a um incêndio ocorrido em oficina mecânica. A ré defendeu, no mérito, que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva é subjetiva e depende de prova de culpa, não produzida no processo. Apontou que o boletim de ocorrência retrata declaração unilateral do condutor, sem levantamento pericial e sem registro nas bases da Polícia Rodoviária Federal, e que o ingresso de animal na pista configura caso fortuito. Argumentou, por fim, que o orçamento não comprova desembolso e que a hipótese revela culpa exclusiva ou concorrente de quem dirigia o veículo. A demandante apresentou réplica (ID 2193154056) para reafirmar que todo o trecho da BR-343 situado entre o acesso a Teresina e o entroncamento com a BR-316 está sob administração do DNIT, circunstância que tornaria irrelevante a indicação do quilômetro exato. Ela rebateu as preliminares e insistiu na omissão específica quanto à sinalização e ao cercamento da faixa de domínio. As partes foram intimadas a especificar provas. A seguradora arrolou uma única testemunha — o condutor do veículo — na petição de ID 2211049930, ao passo que o DNIT informou nada ter a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2211798982). A audiência de instrução designada para 14/04/2026 foi realizada por videoconferência, mas a testemunha arrolada não ingressou na sala virtual (ID 2250003937). A autora já havia comunicado que a carta de intimação retornara sem entrega, por inexistência do endereço que ela própria indicou (ID 2249055005), e pedira, desde logo, a redesignação do ato. A ré juntou, na data da audiência, despacho administrativo em que sua unidade local declarou não conseguir precisar o lugar do acidente (ID 2250013671). Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A ausência de indicação do marco quilométrico não compromete a compreensão do pedido nem impede o exercício da defesa, tanto que o DNIT contestou o feito em todos os seus aspectos. O ponto diz respeito à prova do nexo causal e será resolvido no exame do mérito. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva. O art. 21, II, do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos executivos rodoviários a competência para operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, ao passo que o art. 82, I, da Lei 10.233/2001 confere ao DNIT o encargo de estabelecer padrões e normas de segurança operacional, de sinalização e de conservação das vias. Quem administra a rodovia responde pelos danos ligados à falha desse serviço. A eventual responsabilidade do dono do semovente, prevista no art. 936 do Código Civil, não desloca a legitimidade da ré. Trata-se de obrigações concorrentes, e cabe à vítima escolher contra quem demanda. A atribuição conferida à Polícia Rodoviária Federal também não conduz a resultado diverso: o patrulhamento ostensivo previsto no art. 144, § 2º, da Constituição Federal não retira do administrador da via o dever de mantê-la segura. Indefiro a denunciação da lide. O art. 125, II, do Código de Processo Civil reserva o instituto a quem esteja obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo de quem for vencido no processo. A hipótese não é essa. A ré pretende trazer ao feito aquele que reputa o verdadeiro responsável, o que introduziria fundamento novo e ampliaria indevidamente o objeto do litígio. No mérito, as premissas fáticas são estas: um veículo segurado pela demandante colidiu com um equino na BR-343, em Teresina, na noite de 25/01/2024; o animal morreu no local; o automóvel sofreu perda total; a seguradora pagou a indenização e voltou-se contra o administrador da rodovia. Esses fatos ficaram demonstrados por um conjunto convergente de documentos. O boletim de ocorrência registra o acidente na BR-343, zona rural sudeste de Teresina, com o complemento “próximo ao rodoanel” (ID 2162615402). O aviso de sinistro foi comunicado no dia seguinte, com descrição idêntica da dinâmica (ID 2162615324). E as quatro fotografias de ID 2162615468 mostram, à noite, a caminhonete destruída na dianteira e o cavalo caído sobre o asfalto, entre detritos espalhados pela pista. O relatório fotográfico da regulação do sinistro reforça esse quadro (ID 2162615560). As imagens, datadas de 30/01/2024 e geolocalizadas na oficina que recebeu o veículo, revelam a frente esmagada, o para-brisa estilhaçado, o teto amassado e todos os airbags deflagrados. O orçamento elaborado no dia seguinte classificou a natureza do sinistro como colisão e apurou custo de reparação equivalente a 78,18% do valor de mercado (ID 2162615685). A defesa opôs a esse acervo apenas uma dúvida: a de que o acidente poderia ter ocorrido no rodoanel, e não na BR-343. Mas a dúvida não chegou a converter-se em prova. O documento que a ré juntou na data da audiência limita-se a registrar que sua unidade local não teria como precisar o lugar exato do acidente e a sugerir que a parte contrária fornecesse coordenadas (ID 2250013671). A alegação de que o trecho escapa à jurisdição federal é fato impeditivo do direito da autora e atrai o encargo probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O DNIT detém o cadastro do Sistema Nacional de Viação e opera a plataforma de geoinformação de onde a demandante extraiu a delimitação do trecho. Nenhum mapa, croqui ou relatório veio ao processo. O DNIT preferiu pedir que a parte adversa suprisse a informação que ela própria estava em melhores condições de produzir. Se não bastasse, o boletim de ocorrência não apontou o rodoanel como local do fato. Ele indicou a BR-343 como logradouro e mencionou o rodoanel apenas como ponto de referência. Fixados os fatos, o enquadramento jurídico é simples. O art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro submete os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito à responsabilidade objetiva pelos danos causados aos cidadãos em razão de ação, omissão ou erro na execução de programas e serviços que garantam o direito ao trânsito seguro. O dispositivo dialoga com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dispensa a demonstração de culpa. O argumento do caso fortuito não se sustenta. A presença de animais nas rodovias brasileiras é risco conhecido, recorrente e inerente à atividade de administração viária — tanto que existe sinalização padronizada para adverti-lo. Cuida-se, então, de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. Não à toa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.122 (REsp 1.908.738/SP), assentou que as concessionárias respondem pelos acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento independentemente da existência de culpa. O precedente foi construído para o regime das concessões e não incide de forma direta sobre a autarquia. Mas ele confirma a premissa de que o ingresso de animais integra o risco da atividade rodoviária, e não um acontecimento externo e inevitável. A tese de culpa exclusiva ou concorrente de quem conduzia o veículo permaneceu no plano da conjectura. A ré não indicou a velocidade desenvolvida, não apontou infração alguma e não produziu prova de imprudência. Presumir a falta de atenção de quem trafega à noite e se depara com um cavalo na pista significaria transferir à autora, sem apoio legal, o encargo que o art. 373, II, do Código de Processo Civil impunha à autarquia. Resta definir o valor devido. A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal limita a ação regressiva ao que a seguradora efetivamente pagou, dentro do teto contratado, na linha do art. 786 do Código Civil. O critério, então, é o desembolso — não a expectativa de receita, nem o valor de mercado do bem. Os comprovantes bancários demonstram dois pagamentos: R$ 324.505,19 à instituição financeira, para quitação do financiamento (ID 2162615815), e R$ 65.786,24 diretamente ao segurado (ID 2162615838). A soma alcança R$ 390.291,43, quantia inferior à importância segurada de R$ 414.588,00 e, por isso, integralmente compreendida no limite da apólice. Desse total a própria autora abateu R$ 175.995,56, correspondentes ao salvado que permaneceu em seu poder. O desconto é legítimo e, a rigor, favorece a ré, que não impugnou o percentual adotado nem demonstrou que a carcaça valesse mais. O prejuízo líquido comprovado chega, então, a R$ 214.295,87. A diferença entre esse resultado e os R$ 217.958,06 pedidos na inicial corresponde a R$ 3.662,19, relativos a parcelas de prêmio que a seguradora deixou de receber do segurado. Essa parcela não se transfere pela sub-rogação. O art. 786 do Código Civil transmite ao segurador os direitos que competiam ao segurado contra o autor do dano, e o segurado nunca teve pretensão contra o DNIT pelo prêmio de sua própria apólice. Prêmio não recebido é receita frustrada, ligada ao contrato de seguro e estranha ao ato ilícito. A crítica ao orçamento, por fim, perde objeto diante desses comprovantes. O que sustenta a condenação não é a projeção do reparo, mas o pagamento efetivamente realizado, documentado por transferências bancárias identificadas. Esse o quadro, julgo procedente o pedido, para condenar o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes a pagar à Mapfre Seguros Gerais S.A. a quantia de R$ 214.295,87. A quantia excluída — R$ 3.662,19 — representa decaimento mínimo da autora, de modo que a ré responde sozinha pelos ônus da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sobre a condenação incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde cada desembolso — 11/04/2024 e 22/05/2024 — até a expedição do requisitório, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. O DNIT é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), mas deve reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela autora, na forma do parágrafo único desse artigo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico não supera 200 salários mínimos. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista que a condenação não alcança 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal