Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL DA CONSUMIDORA. CRITÉRIOS ATUARIAIS E DOCUMENTOS SOB POSSE DA SEGURADORA. INVERSÃO COMO REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES EM SEDE DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que, em ação revisional de contrato de seguro de vida em grupo, reconheceu a existência de relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; e (iii) se a inversão foi deferida em momento processual adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões do agravo impugnam diretamente a redistribuição do ônus probatório determinada na decisão recorrida, permitindo a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório. 4. A análise da validade ou abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro de vida em grupo demanda exame aprofundado dos critérios atuariais e da proporcionalidade entre os aumentos do prêmio e do capital segurado, matéria afeta ao mérito da ação originária e ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sendo inviável sua apreciação nesta sede recursal sob pena de supressão de instância. 5. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando verificada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, como mecanismo de equilíbrio processual e facilitação da defesa de seus direitos. 6. A expressiva elevação do prêmio mensal do seguro, aliada à ausência de explicação documental sobre os critérios utilizados nos reajustes, confere verossimilhança à alegação de onerosidade excessiva, sem antecipar juízo sobre a efetiva abusividade das cláusulas contratuais. 7. Embora a consumidora disponha de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação à seguradora, os elementos atuariais e documentais relacionados à formação do prêmio e à metodologia dos reajustes encontram-se sob posse desta, não sendo razoável exigir da consumidora prova sobre fatos internos à atividade empresarial da agravante, sob pena de imposição de prova diabólica. 8. A natureza da controvérsia, relacionada a critérios atuariais e metodologia de reajuste, permite identificar o objeto da inversão do ônus probatório, não havendo impedimento à produção, pela seguradora, das provas necessárias à demonstração da regularidade dos reajustes questionados. 9. Reconhecida a inversão do ônus da prova como regra de instrução, mostra-se adequado seu deferimento na fase de saneamento, por assegurar à parte incumbida do encargo probatório tempo e oportunidade para dele se desincumbir. IV. DISPOSITIVO 10. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 6º, 139, I, 373, § 2º, e 1.015, XI; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807894-54.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 17.06.2026, publicado em 18.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805388-13.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.08.2023, publicado em 21.08.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.450.473/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.09.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.998/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJRJ, Apelação nº 0102248-71.2013.8.19.0038, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível Consumidor, julgado em 22.11.2016; TJMG, Apelação Cível nº 10000170264923001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 21.11.2017.