Ementa
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expostas,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais,
conforme disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800330-48.2026.8.20.5133
REQUERENTE: MARIA DE JESUS PINTO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882)
REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Tangará
SENTENÇA
1 – Relatório.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial
Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
2 – Fundamentação.
A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução
probatória tão pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando-
se de caso que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I,
do Código de Processo Civil.
As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase
saneadora do processo, inexistindo vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da
causa.
Registre-se ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça assegura a
Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações que discutam vínculos
estatutários, qualidade da qual reveste-se o postulante, termos pelos quais passa-se ao
enfrentamento da matéria litigiosa.
O processo em epígrafe discute o direito relativo a correção e pagamento
retroativo de Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS), direito que o(a) demandante afirma ter
conquistado em razão do desempenho de atividade profissional prestada junto ao município
demandado e que não foram reconhecidos administrativamente por este.
Em rápida conceituação, o adicional por tempo de serviço trata-se de um
benefício pago ao servidor público em razão da condição de sua permanência, dedicação e
profissionalismo no serviço público, valorizando-se suas experiências conquistada ao longo
dos anos como forma de melhorar o serviço prestado.
Na esfera municipal, o direito ao adicional em estudo encontra-se consagrado
pela Lei Municipal nº 15/1967, que versa sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários
Públicos do Município de Tangará/RN e estabelece, dentre outras disposições, que os
servidores municipais possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço a cada de 5 (cinco)
anos de efetivo labor prestado junto a municipalidade, consoante extrai-se da redação do art.
119:
Art. 119. O funcionário público do município terá direito, ao fim do período de cada 5
(cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço
calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a
razão de:
I – 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio;
II – 10% (dez por cento) no segundo quinquênio;
III – 20% (vinte por cento) no terceiro quinquênio;
IV – 30% (trinta por cento) no quarto quinquênio;
V – 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio;
VI – 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio.
O vínculo empregatício estabelecido entre as partes esta comprovado pela ficha
funcional de Id 180266306 a qual registra o ingresso do(a) servidor(a)/demandante no serviço
público em 12 de dezembro de 2006, nomeação em razão da qual passou a ocupar o cargo
efetivo de “Agente Comunitária de Saúde”.
Isso posto, conclui-se que a(o) demandante encontra-se em efetiva prestação de
seus serviços junto ao município demandado há mais de 19 (dezenove) anos, logo, possui
direito a implantação de 03 (três) quinquênios em seu contracheque, direito que lhe confere
uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração base, nos
termos do art. 119, inciso V, da Lei Municipal nº 15/1967, direito que já fora reconhecido
administrativamente pelo ente público.
A demandante postula a implantação do adicional em referência no percentual de
30% argumentando já ter preenchido o requisito temporal desde o dia 09/07/2021, todavia, a
demandante só completará 20 anos de serviço público no dia 12/12/2026, portanto, reconheço
que o requisito temporal para fins de reconhecimento do direito pretendido não foi adquirido
pela postulante, condição pela qual julgo improcedente a pretensão autoral.
3 – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expostas,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais,
conforme disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas
da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa
definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a
modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos
conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões,
certificando a tempestividade de ambos os atos.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)