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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800330-48.2026.8.20.5133

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0800330-48.2026.8.20.5133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expostas,

JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, nos termos do art. 487,

inciso I, do Código de Processo Civil.

Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais,

conforme disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800330-48.2026.8.20.5133 REQUERENTE: MARIA DE JESUS PINTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO WILKER CONFESSOR (RN011882) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Tangará/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Tangará SENTENÇA 1 – Relatório. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. 2 – Fundamentação. A princípio, vislumbra-se que a matéria sob exame não demanda instrução probatória tão pouco produção de outras provas além das que já constam nos autos, tratando- se de caso que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de ordem processual foram oportunamente enfrentadas em fase saneadora do processo, inexistindo vícios ou irregularidades que obstem o julgamento da causa. Registre-se ainda, que a Súmula 137, do Superior Tribunal de Justiça assegura a Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ações que discutam vínculos estatutários, qualidade da qual reveste-se o postulante, termos pelos quais passa-se ao enfrentamento da matéria litigiosa. O processo em epígrafe discute o direito relativo a correção e pagamento retroativo de Adicional Por Tempo de Serviço (ADTS), direito que o(a) demandante afirma ter conquistado em razão do desempenho de atividade profissional prestada junto ao município demandado e que não foram reconhecidos administrativamente por este. Em rápida conceituação, o adicional por tempo de serviço trata-se de um benefício pago ao servidor público em razão da condição de sua permanência, dedicação e profissionalismo no serviço público, valorizando-se suas experiências conquistada ao longo dos anos como forma de melhorar o serviço prestado. Na esfera municipal, o direito ao adicional em estudo encontra-se consagrado pela Lei Municipal nº 15/1967, que versa sobre o Estatuto dos Servidores e Funcionários Públicos do Município de Tangará/RN e estabelece, dentre outras disposições, que os servidores municipais possuem direito ao Adicional por Tempo de Serviço a cada de 5 (cinco) anos de efetivo labor prestado junto a municipalidade, consoante extrai-se da redação do art. 119: Art. 119. O funcionário público do município terá direito, ao fim do período de cada 5 (cinco) anos, contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço calculado sobre a referência numérica dos respectivos cargos de que seja titular, a razão de: I – 5% (cinco por cento) no primeiro quinquênio; II – 10% (dez por cento) no segundo quinquênio; III – 20% (vinte por cento) no terceiro quinquênio; IV – 30% (trinta por cento) no quarto quinquênio; V – 50% (cinquenta por cento) no quinto quinquênio; VI – 75% (setenta e cinco por cento) no sexto quinquênio. O vínculo empregatício estabelecido entre as partes esta comprovado pela ficha funcional de Id 180266306 a qual registra o ingresso do(a) servidor(a)/demandante no serviço público em 12 de dezembro de 2006, nomeação em razão da qual passou a ocupar o cargo efetivo de “Agente Comunitária de Saúde”. Isso posto, conclui-se que a(o) demandante encontra-se em efetiva prestação de seus serviços junto ao município demandado há mais de 19 (dezenove) anos, logo, possui direito a implantação de 03 (três) quinquênios em seu contracheque, direito que lhe confere uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) de sua remuneração base, nos termos do art. 119, inciso V, da Lei Municipal nº 15/1967, direito que já fora reconhecido administrativamente pelo ente público. A demandante postula a implantação do adicional em referência no percentual de 30% argumentando já ter preenchido o requisito temporal desde o dia 09/07/2021, todavia, a demandante só completará 20 anos de serviço público no dia 12/12/2026, portanto, reconheço que o requisito temporal para fins de reconhecimento do direito pretendido não foi adquirido pela postulante, condição pela qual julgo improcedente a pretensão autoral. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nas razões fáticos jurídicos anteriormente expostas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça inaugural, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposição legal estatuída na Lei 9.099/95, art. 54. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)