Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM à conversão em pecúnia da licença-prêmio de 2 (dois) períodos não usufruídos, totalizando 6 (seis) meses, alusivo ao período laborado pela autora, tendo como base a última remuneração percebida, isento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Exclui-se, para fins de execução deste julgado, as quantias eventualmente já pagas na seara administrativa. Considerando a natureza salarial da verba, quando da elaboração dos cálculos, além dos parâmetros fixados acima, deve ser considerado o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). Transitada em julgado, arquive-se se nada for requerido. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, após, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807137-14.2026.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA MUNIZ DA COSTA, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual pede condenação do réu ao pagamento de licença-prêmio não usufruída. Fundamento e decido. O julgamento antecipado de mérito revela-se oportuno nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, de modo que a análise do pedido de justiça gratuita fica postergada para eventual fase recursal. No caso em apreço, verifico que a parte autora iniciou os serviços para o Município de Parnamirim para exercer cargo em comissão entre 01.04.2013 e 04.01.2025. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora possui o direito a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, em razão da prestação de serviços ao Município, no período compreendido entre 01.04.2013 e 04.01.2025. Da análise dos autos, vejo que para comprovar suas alegações a autora juntou os seguintes documentos: portaria de exoneração e nomeação; entre outros. Pois bem, como é de conhecimento, a licença-prêmio é um benefício a que faz jus o servidor público, após 5 anos de exercício ininterrupto na função, a 3 meses de licença remunerada. No caso, a Lei Complementar Municipal nº 140/1969 preconiza: Art. 124. Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no exercício. Como se vê, a pretensão à licença-prêmio está amparada pelo princípio da legalidade estrita, de acordo com a previsão normativa acima demonstrada. Nesse compasso, o argumento da impossibilidade da conversão do usufruto da licença-prêmio sob o fundamento de que a parte autora exercia cargo em comissão, não encontra amparo na jurisprudência pátria. Ora, de acordo com os documentos comprobatórios, a demandante encerrou seu vínculo com a Administração Pública Municipal, 04.01.2025 (Id 184965980) e não usufruiu da licença-prêmio ao tempo da ativa, não havendo, portanto, impedimento de sua conversão a posteriori. Assim, o usufruto da licença-prêmio é ato vinculado, vez que a legislação municipal regulou previamente os requisitos para sua concessão, inclusive estabelecendo que a licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente (art. 128). Por outro lado, a conversão é ato discricionário da Administração Pública enquanto o servidor estiver na ativa, depois disso deixa de ser facultativo, vez que incompatível com o desfazimento do vínculo. Nesses termos, colaciono jurisprudência do STF que, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com agravo 721.001/RJ, reconheceu o direito a indenização pecuniária de natureza remuneratória, por quem não pode mais usufruir da licença: “assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Deve ser esclarecido que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 140/1969) não faz distinção com o vínculo incialmente exercido entre partes, desde que tenha sido exercido atividade no Município de Parnamirim. Ainda deve ser observado que a parte autora requer 2 licenças prêmios, tendo sido nomeada para cargo em comissão, conforme a própria contestação do demandado, em 01.04.2013. Todavia, ainda que desconsiderando à contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, em virtude da Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, o segundo quinquênio seria completado em 05.11.2024, ou seja, antes da data que a parte autora foi exonerada pela administração municipal. Assim, a autora faz jus a 02 (dois) períodos de licença-prêmio, totalizando 06 (seis) meses a serem indenizados, sobejamente comprovado nos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM à conversão em pecúnia da licença-prêmio de 2 (dois) períodos não usufruídos, totalizando 6 (seis) meses, alusivo ao período laborado pela autora, tendo como base a última remuneração percebida, isento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Exclui-se, para fins de execução deste julgado, as quantias eventualmente já pagas na seara administrativa. Considerando a natureza salarial da verba, quando da elaboração dos cálculos, além dos parâmetros fixados acima, deve ser considerado o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). Transitada em julgado, arquive-se se nada for requerido. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, após, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito