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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0807137-14.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0807137-14.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM à conversão em pecúnia da licença-prêmio de 2 (dois) períodos não usufruídos, totalizando 6 (seis) meses, alusivo ao período laborado pela autora, tendo como base a última remuneração percebida, isento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Exclui-se, para fins de execução deste julgado, as quantias eventualmente já pagas na seara administrativa. Considerando a natureza salarial da verba, quando da elaboração dos cálculos, além dos parâmetros fixados acima, deve ser considerado o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). Transitada em julgado, arquive-se se nada for requerido. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, após, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807137-14.2026.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA MUNIZ DA COSTA, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual pede condenação do réu ao pagamento de licença-prêmio não usufruída. Fundamento e decido. O julgamento antecipado de mérito revela-se oportuno nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, de modo que a análise do pedido de justiça gratuita fica postergada para eventual fase recursal. No caso em apreço, verifico que a parte autora iniciou os serviços para o Município de Parnamirim para exercer cargo em comissão entre 01.04.2013 e 04.01.2025. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia a saber se a parte autora possui o direito a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, em razão da prestação de serviços ao Município, no período compreendido entre 01.04.2013 e 04.01.2025. Da análise dos autos, vejo que para comprovar suas alegações a autora juntou os seguintes documentos: portaria de exoneração e nomeação; entre outros. Pois bem, como é de conhecimento, a licença-prêmio é um benefício a que faz jus o servidor público, após 5 anos de exercício ininterrupto na função, a 3 meses de licença remunerada. No caso, a Lei Complementar Municipal nº 140/1969 preconiza: Art. 124. Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio de efetivo exercício no exercício. Como se vê, a pretensão à licença-prêmio está amparada pelo princípio da legalidade estrita, de acordo com a previsão normativa acima demonstrada. Nesse compasso, o argumento da impossibilidade da conversão do usufruto da licença-prêmio sob o fundamento de que a parte autora exercia cargo em comissão, não encontra amparo na jurisprudência pátria. Ora, de acordo com os documentos comprobatórios, a demandante encerrou seu vínculo com a Administração Pública Municipal, 04.01.2025 (Id 184965980) e não usufruiu da licença-prêmio ao tempo da ativa, não havendo, portanto, impedimento de sua conversão a posteriori. Assim, o usufruto da licença-prêmio é ato vinculado, vez que a legislação municipal regulou previamente os requisitos para sua concessão, inclusive estabelecendo que a licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente (art. 128). Por outro lado, a conversão é ato discricionário da Administração Pública enquanto o servidor estiver na ativa, depois disso deixa de ser facultativo, vez que incompatível com o desfazimento do vínculo. Nesses termos, colaciono jurisprudência do STF que, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com agravo 721.001/RJ, reconheceu o direito a indenização pecuniária de natureza remuneratória, por quem não pode mais usufruir da licença: “assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Deve ser esclarecido que o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 140/1969) não faz distinção com o vínculo incialmente exercido entre partes, desde que tenha sido exercido atividade no Município de Parnamirim. Ainda deve ser observado que a parte autora requer 2 licenças prêmios, tendo sido nomeada para cargo em comissão, conforme a própria contestação do demandado, em 01.04.2013. Todavia, ainda que desconsiderando à contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, em virtude da Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, foi editada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, o segundo quinquênio seria completado em 05.11.2024, ou seja, antes da data que a parte autora foi exonerada pela administração municipal. Assim, a autora faz jus a 02 (dois) períodos de licença-prêmio, totalizando 06 (seis) meses a serem indenizados, sobejamente comprovado nos autos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM à conversão em pecúnia da licença-prêmio de 2 (dois) períodos não usufruídos, totalizando 6 (seis) meses, alusivo ao período laborado pela autora, tendo como base a última remuneração percebida, isento de imposto de renda e de contribuição previdenciária, nos termos da Súmula 136 do STJ. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Exclui-se, para fins de execução deste julgado, as quantias eventualmente já pagas na seara administrativa. Considerando a natureza salarial da verba, quando da elaboração dos cálculos, além dos parâmetros fixados acima, deve ser considerado o recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/2009). Transitada em julgado, arquive-se se nada for requerido. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, após, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito. Parnamirim/RN, na data registrada no sistema. Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito