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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8011104-12.2023.8.05.0039

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8011104-12.2023.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais ordinárias vencidas em 10/05/2020, 10/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, no valor histórico principal correspondente aos boletos anexados (ID 413893559), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito; condenar o réu ao pagamento das parcelas condominiais que se venceram e que vierem a se vencer no curso da lide até o efetivo pagamento, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, incidindo sobre cada cota correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, bem como multa de 2% (dois por cento); autorizar, em favor do executado, o abatimento e amortização contábil do montante de R$ 1.559,97 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), depositado judicialmente em 16/07/2025 (ID 511671387), com os acréscimos próprios da conta judicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011104-12.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: BENEDITO SANTOS DE BRITO JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de BENEDITO SANTOS DE BRITO JUNIOR, igualmente qualificado. O autor narrou, em síntese, que o requerido é legítimo proprietário do Apartamento nº 303, Bloco 14, integrante do condomínio demandante, encontrando-se inadimplente quanto ao rateio das cotas condominiais ordinárias referentes aos vencimentos de 10/05/2020, 10/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, que somavam à época da propositura o montante de R$ 1.388,59. Postulou a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento das aludidas taxas condominiais, bem como das prestações que se vencerem no curso da lide, com os acréscimos legais de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Determinada a citação da parte ré (ID 437023925). Devidamente citado (ID 512149847), o demandado, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação (ID 511671379). Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Em preliminar, arguiu a incompetência do juízo cível sob a alegação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, além de inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado de evolução da dívida. No mérito, não controverteu o dever de pagar as taxas descritas na petição inicial, sustentando a quitação da dívida original por ter efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 1.559,97 atualizada até a data da defesa, postulando a declaração de quitação integral do débito. Acostou aos autos guia e comprovante de depósito judicial (IDs 511671386 e ID 511671387), parecer e memória do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública (IDs 511671388 e 511671389) e documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica (ID 511671390 a ID 511671392). Intimado, o autor ofereceu réplica (ID 552096800). Impugnou o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pelo requerido, refutou as preliminares de incompetência do juízo comum e de inépcia da petição inicial, sustentou a higidez dos encargos moratórios cobrados e reiterou o pleito de procedência da demanda (ID 552096800). Eis o relato do essencial. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes se encontram suficientemente demonstrados por prova documental. Inicialmente, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do demandado. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, consoante o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, o réu comprovou encontrar-se em fruição de seguro-desemprego e possuir renda modesta (IDs 511671390 a 511671392), atuando patrocinado pela Defensoria Pública Estadual. A impugnação deduzida pelo condomínio autor foi genérica e desprovida de elementos probatórios capazes de elidir a hipossuficiência demonstrada, razão pela qual se defere o benefício com fulcro no artigo 98 do CPC. Passa-se ao exame das preliminares suscitadas. A prefacial de incompetência da Justiça Comum não comporta agasalho. A competência atribuída aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 tem natureza relativa e facultativa, consistindo em mera prerrogativa conferida ao autor, que detém a faculdade processual de demandar perante a Vara Cível residual pelo procedimento comum. Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. Outrossim, a prefacial de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A exordial preenche com clareza os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo a causa de pedir, o período do inadimplemento e o valor postulado. Ademais, a juntada da convenção condominial associada aos boletos de cobrança emitidos pelo condomínio é suficiente para demonstrar a origem e a certeza da obrigação propter rem. Superadas as questões preliminares, passa-se ao enfrentamento do mérito. A obrigação de custear as cotas de condomínio decorre diretamente do direito real de propriedade, ostentando natureza jurídica propter rem. Consoante estabelece o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever de cada condômino concorrer pontualmente para as despesas comuns na proporção de sua fração ideal. O inadimplemento das cotas vencidas em 10/05/2020, 10/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020 restou incontroverso nos autos. Com efeito, o próprio réu, ao contestar, reconheceu expressamente a dívida relativa ao período e promoveu o recolhimento judicial de R$ 1.559,97 (IDs 511671386 e 511671387), acompanhado de planilha elaborada pelo setor contábil de sua defesa técnica (ID 511671388). Todavia, o depósito judicial realizado pelo demandado não autoriza a pretendida quitação extintiva plena da relação obrigacional condominial. As despesas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo e prestações periódicas. Em tais demandas, incide a regra imperativa do artigo 323 do Código de Processo Civil: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, enquanto perdurar a titularidade do imóvel e a vida condominial, a condenação abrange não apenas as cotas originariamente discriminadas na exordial, mas também todas as cotas que se venceram e que vierem a se vencer no curso do processo até a satisfação integral da dívida. Quanto aos consectários legais, a convenção condominial (art. 38) e o art. 1.336, § 1º, do Código Civil estipulam a incidência de multa moratória de 2% sobre o débito inadimplido, além de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Tratando-se de dívida líquida, certa e com termo fixado, a mora configura-se de pleno direito, termo inicial que incide desde o vencimento de cada prestação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais ordinárias vencidas em 10/05/2020, 10/10/2020, 10/11/2020 e 10/12/2020, no valor histórico principal correspondente aos boletos anexados (ID 413893559), acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada vencimento, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o débito; condenar o réu ao pagamento das parcelas condominiais que se venceram e que vierem a se vencer no curso da lide até o efetivo pagamento, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, incidindo sobre cada cota correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, bem como multa de 2% (dois por cento); autorizar, em favor do executado, o abatimento e amortização contábil do montante de R$ 1.559,97 (um mil quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), depositado judicialmente em 16/07/2025 (ID 511671387), com os acréscimos próprios da conta judicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do montante depositado em conta judicial (IDs 511671386 e 511671387). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Camaçari/BA, 19 de outubro de 2026 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito