Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8034127-02.2026.8.05.0000

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8034127-02.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET, NO PERCENTUAL DE 125%. LEI QUE GARANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º TENENTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITOS À INCORPORAÇÃO. DIRIETO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como 1º Sargento, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. Vale sublinhar, entretanto, que o direito à incorporação da gratificação não foi concedido ao impetrante, conforme Boletim Geral de Ocorrências - BGO , recebendo, para tanto, apenas a remuneração integral de 1º Tenente, composta pelo (a) Soldo; (b) 29% de ATS; (c) GAP V; (d) 70% de Gratificação de Habilitação Policial Militar e (e) 5% de Adicional de Inatividade. Dessume-se, igualmente, em analise aos contracheques adunados aos autos. 3. Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação já incorporada aos proventos do servidor e que, tendo o impetrante deixado de comprovar nos autos, através de prova pré-constituída, a percepção da CET em algum momento de sua vida profissional, conclui-se que este não demonstrou o preenchimento dos requisitos para que faça jus à referida gratificação e, por consequência, o percentual pretendido neste mandamus. 4. Segurança denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.