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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Recurso Inominado Cível 1000429-61.2023.8.11.0001

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1000429-61.2023.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNÇÃO DE VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INAPLICABILIDADE DA CLT E DE NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e cobrança de adicional de periculosidade decorrente do exercício das funções de vigia/vigilante no âmbito da administração pública municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estatutário municipal que desempenha a função de vigia tem direito à percepção do adicional de periculosidade, mediante aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho e de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, ante a ausência de autorização legislativa local e a existência de vedação expressa no regime de subsídio municipal. III. Razões de decidir 3. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos submetidos ao regime estatutário depende de expressa previsão em lei específica do respectivo ente federado, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa, ostentando o preceito constitucional sobre a matéria natureza de norma de eficácia limitada. 4. O regime jurídico do Município de Cuiabá veda expressamente a concessão de adicionais e estabelece a remuneração por subsídio fixado em parcela única, o que impede a percepção cumulativa de qualquer acréscimo remuneratório sem amparo legal local. 5. Mostra-se inviável a aplicação analógica das normas celetistas ou de portarias regulamentadoras do Ministério do Trabalho a servidores estatutários, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para majorar vencimentos sem amparo normativo, conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal e na tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Dessobrestamento determinado. Tese de julgamento: "1. A concessão do adicional de periculosidade a servidor público estatutário submete-se ao princípio da legalidade estrita e depende de previsão expressa em lei do respectivo ente federado, sendo inaplicáveis, por analogia ou extensão automática, as normas celetistas e os atos normativos do Ministério do Trabalho. 2. A remuneração sob o regime de subsídio em parcela única, aliada à vedação legal expressa na legislação municipal de regência, impede o deferimento judicial do adicional de periculosidade a ocupantes da função de vigia."