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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1102196-54.2023.4.01.3300

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1102196-54.2023.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em relação ao INSS; quanto à União, reconheço a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito,com base no art. 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102196-54.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO JOSE SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA TEIXEIRA DE SOUZA - BA78270 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099/95). Pleiteia a parte autora a concessão e pagamento do benefício de Seguro-Desemprego de pescador(a) artesanal (Seguro-Defeso), relativamente ao defeso do camarão do ano de 2023 (04 parcelas). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União Federal, tendo em vista que com o advento da MP 665/2014, mantida pela Lei 13.134/2015, a competência administrativa para processar e deferir o seguro defeso passou a ser do INSS, sendo que a parte autora se insurge justamente contra o indeferimento do pedido por parte daquela Autarquia Previdenciária. Ademais, não há pedido de emissão de RGP, o que justifica a manutenção da União na lide. Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva da União,determinandoa sua exclusão do polo passivo da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Seguindo o raciocínio acima explicitado, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, uma vez que, repita-se, não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP, mas apenas de concessão e pagamento de Seguro-Defeso, que é de responsabilidade do INSS, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.779/03, na redação conferida pela Lei nº 13.134/15, aludindo que cabe ao INSS receber e processar os requerimentos de Seguro-Defeso e habilitar os respectivos beneficiários. Rejeito a alegação de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, suscitada pelo INSS, tendo em vista que a parte autora apresentou os Processos Administrativos formulados em 08/05/2023 (ID 1956895687) e em 01/09/2023 (ID 1956895688). Afasto a alegação genérica de litispendência/coisa julgada, com base na "INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA" sob ID 1956974693. Outrossim, rejeito a prejudicial de prescrição, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 11/12/2023 e que o pleito diz respeito ao pagamento de Seguro-Defeso das parcelas requeridas administrativamente em 08/05/2023 (ID 1956895687) e em 01/09/2023 (ID 1956895688), restando evidente que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre os referidos marcos, de modo que nenhuma parcela foi fulminada pela prescrição quinquenal. No mérito, é de se consignar que o Seguro-Desemprego de pescador artesanal (Seguro-Defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar as suas atividades para a preservação de espécies, valendo ressaltar que as espécies que devem ser preservadas, para evitar extinção, e os períodos de paralisação de atividades de pesca são estipulados pelo IBAMA. Para ter direito o pescador deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) demonstrar exercício da pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar; 2) estar impedido de pescar, em função de período de defeso da espécie que captura, conforme períodos por região e a lista de defesos suspensos pelo MMA (Ministério do Meio Ambiente) e IBAMA; 3) ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, como pescador profissional artesanal; 4) ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal; 5) comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; 6) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; 7) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Não se olvida que a regularidade no RGP é um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do Seguro-Defeso, nos termos do art. 2º, §2º, I da Lei nº 10.779/03, o qual exige a comprovação do registro devidamente atualizado no RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano, contado da data do requerimento do benefício. No caso, constato que o pedido não merece acolhimento, tendo em vista que o 1º Registro Geral de Pesca - RGP do autor foi emitido na data de 21/11/2022, evidenciando que, à época dos requerimentos administrativos formulados em 08/05/2023 e 01/09/2023, o aludido de pesca tinha menos de 01 (um) ano de antecedência. Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em relação ao INSS; quanto à União, reconheço a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito,com base no art. 485, VI, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO JUÍZA FEDERAL