Ementa
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, em relação à exequente Ana Maria Costa de Araújo, ante a perda superveniente do interesse processual. Em seguida, proceda-se com o arquivamento do feito, na forma legal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0858811-85.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc. Consta nos autos pedido formulado pela exequente Ana Maria Costa de Araújo (ID 193012324), para que seja excluída da presente ação coletiva, em razão da sua pretensão individual já estar sendo objeto de análise em outro processo de execução individual, tornando desnecessária a continuidade de seu cumprimento de sentença no presente feito. Tal circunstância delimita a perda superveniente do objeto, uma vez que, com a satisfação da obrigação ou a perda da utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, não subsiste o interesse processual em prosseguir com a execução coletiva. Com efeito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, seja por satisfação extrajudicial da pretensão, seja pela modificação das condições de fato e de direito que fundamentaram o pedido. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, em relação à exequente Ana Maria Costa de Araújo, ante a perda superveniente do interesse processual. Em seguida, proceda-se com o arquivamento do feito, na forma legal. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)