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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1060155-58.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1060155-58.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95); b) DECLARO prejudicados os pedidos da inicial de citação e penhora, de suspensão da CNH e do passaporte da executada, de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, de designação de audiência de conciliação após a penhora e de dispensa da audiência de conciliação; c) DETERMINO, transitada em julgado, o arquivamento dos autos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA – ME ajuizou execução de título extrajudicial em face de ANA CAROLINE ARAÚJO DE FREITAS SANTOS, para cobrar 23 parcelas do contrato de serviços odontológicos n. 11442835 (Ids. 251174603 e 251174625). A decisão do Id. 251195979 determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para a apresentação de nova planilha, a retificação da denominação da exequente, a juntada de procuração outorgada sob o nome atual e o esclarecimento do endereço da executada. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 12/10/2026. Em resposta, a exequente juntou nova planilha, nova procuração e o comprovante de inscrição suplementar do advogado (Ids. 252579552, 252579569, 252579571 e 252579572). É o relatório. Decido. A emenda não foi cumprida por inteiro. O prazo de 5 (cinco) dias encerrou-se em 20/10/2026. A exequente não retificou sua denominação nem juntou procuração outorgada sob o nome atual. A procuração apresentada, datada de 19/10/2026, foi novamente outorgada como Patricia A. C. Campos Odontologia – ME (Id. 252579571), embora, segundo a certidão simplificada da Junta Comercial, a titular do CNPJ n. 27.776.615/0001-60 se denomine Cuiabá Odontologia Ltda. (Id. 251175362). A exequente tampouco esclareceu o endereço da executada, indicado na inicial como “Rua G, 2615” e no contrato como “Rua G 26//QD 15”. Não sanadas as irregularidades no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95); b) DECLARO prejudicados os pedidos da inicial de citação e penhora, de suspensão da CNH e do passaporte da executada, de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, de designação de audiência de conciliação após a penhora e de dispensa da audiência de conciliação; c) DETERMINO, transitada em julgado, o arquivamento dos autos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito