Ementa
Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95); b) DECLARO prejudicados os pedidos da inicial de citação e penhora, de suspensão da CNH e do passaporte da executada, de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, de designação de audiência de conciliação após a penhora e de dispensa da audiência de conciliação; c) DETERMINO, transitada em julgado, o arquivamento dos autos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA – ME ajuizou execução de título extrajudicial em face de ANA CAROLINE ARAÚJO DE FREITAS SANTOS, para cobrar 23 parcelas do contrato de serviços odontológicos n. 11442835 (Ids. 251174603 e 251174625). A decisão do Id. 251195979 determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para a apresentação de nova planilha, a retificação da denominação da exequente, a juntada de procuração outorgada sob o nome atual e o esclarecimento do endereço da executada. A decisão foi disponibilizada no DJEN em 12/10/2026. Em resposta, a exequente juntou nova planilha, nova procuração e o comprovante de inscrição suplementar do advogado (Ids. 252579552, 252579569, 252579571 e 252579572). É o relatório. Decido. A emenda não foi cumprida por inteiro. O prazo de 5 (cinco) dias encerrou-se em 20/10/2026. A exequente não retificou sua denominação nem juntou procuração outorgada sob o nome atual. A procuração apresentada, datada de 19/10/2026, foi novamente outorgada como Patricia A. C. Campos Odontologia – ME (Id. 252579571), embora, segundo a certidão simplificada da Junta Comercial, a titular do CNPJ n. 27.776.615/0001-60 se denomine Cuiabá Odontologia Ltda. (Id. 251175362). A exequente tampouco esclareceu o endereço da executada, indicado na inicial como “Rua G, 2615” e no contrato como “Rua G 26//QD 15”. Não sanadas as irregularidades no prazo assinado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95); b) DECLARO prejudicados os pedidos da inicial de citação e penhora, de suspensão da CNH e do passaporte da executada, de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, de designação de audiência de conciliação após a penhora e de dispensa da audiência de conciliação; c) DETERMINO, transitada em julgado, o arquivamento dos autos. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito