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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0803133-28.2025.8.20.5104

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0803133-28.2025.8.20.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LINHARES DA SILVA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a atividade desenvolvida e a ausência de instrução oral ou pericial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº: 0803133-28.2025.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINHARES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ LINHARES DA SILVA JÚNIOR ajuizou ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, alegou que procurou a instituição financeira para contratar financiamento destinado à implantação de sistema de energia renovável, no valor de R$ 86.000,00. Sustentou que, diante da informação de que a liberação do financiamento demandaria alguns dias, o gerente lhe sugeriu a contratação de empréstimo consignado, em caráter provisório, assegurando que seria quitado quando disponibilizado o crédito destinado ao projeto. Afirmou que o empréstimo consignado foi contratado em 30/11/2021 e o financiamento para energia renovável em 06/12/2021, ambos no valor de R$ 86.000,00. Segundo narrou, a quitação prometida não ocorreu, passando a suportar obrigações simultâneas que comprometeriam sua renda de aposentadoria. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças do consignado e a abstenção de negativação e de restrições bancárias. No mérito, postulou o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a revisão das operações, a compensação dos pagamentos, a restituição simples ou em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Intimado a recolher as custas iniciais, conforme despacho de ID 173447449, o autor apresentou manifestação de ID 177322308, acompanhada da guia de ID 177333771 e do comprovante de pagamento de ID 177333772. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 180138004. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme ata de ID 185416170. O réu apresentou contestação (ID 187727738), na qual impugnou o valor da causa e defendeu a regularidade das contratações. Afirmou que o consignado foi amortizado em dezembro de 2021, mediante autorização do autor, com abatimento das prestações em ordem crescente, permanecendo saldo relativo às parcelas finais. Sustentou, ainda, a efetiva liberação do financiamento destinado à energia renovável e a inexistência de cobrança indevida ou dano indenizável. Juntou os documentos de ID 187727739. Em réplica (ID 190516442), o autor reiterou a alegação de descumprimento da promessa de quitação, questionou a permanência de saldo no consignado e requereu a produção de provas documental suplementar, testemunhal e pericial contábil. A decisão de ID 191638943, indeferiu as provas requeridas pelo demandante e determinou a conclusão dos autos para sentença após a intimação das partes. O autor apresentou petição de ciência (ID 195050721), sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação substancial das partes (ID 198134445). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos disponíveis são suficientes à resolução da controvérsia. Conforme consignado na decisão de ID 191638943, o requerimento de prova testemunhal não individualizou os fatos que seriam esclarecidos por esse meio, nem indicou pessoa que tivesse acompanhado a contratação ou presenciado a promessa atribuída ao gerente. Embora a orientação verbal alegada seja, em tese, passível de demonstração por prova oral, o pedido formulado na réplica permaneceu genérico, mesmo após a apresentação da documentação relativa à amortização. Intimado da decisão que indeferiu a instrução, o autor limitou-se a declarar ciência, sem esclarecer a utilidade concreta da prova pretendida. A conclusão a ser adotada não decorre apenas da ausência de testemunhas da conversa inicial. Resulta, sobretudo, do confronto entre a narrativa de descontos simultâneos e o histórico de pagamentos apresentado pelo próprio demandante, bem como da autorização específica de amortização. É cediço que a perícia contábil foi requerida ao argumento de apuração dos valores pagos e eventualmente restituíveis. Sua realização, porém, não se mostra necessária para verificar a ocorrência da amortização ou as datas dos pagamentos, expressamente registradas nos documentos. Tampouco foi delimitada divergência técnica concreta entre o valor amortizado e sua apropriação nas prestações. Pelas mesmas razões, é dispensável o depoimento pessoal requerido pelo banco na contestação, assim como a abertura de prazo para juntada documental inespecífica. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Isso não implica, contudo, inversão automática do ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC pressupõe avaliação das circunstâncias da causa. No caso, os documentos necessários à compreensão das operações foram incorporados aos autos por ambas as partes, inclusive o histórico de pagamentos do consignado apresentado pelo autor e a autorização de amortização juntada pelo réu. Não se identifica dificuldade probatória que justifique redistribuição adicional do encargo, nem a condição pessoal invocada pelo demandante autoriza presumir verdadeiros fatos contrariados por esse acervo. Indefiro, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova, observada a distribuição estabelecida no art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade do fornecedor pela demonstração da inexistência do defeito, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC. Ato contínuo, o réu pretende a redução do valor da causa para R$ 1.000,00, sob o argumento de que a pretensão seria meramente declaratória. Nada obstante, a alegação não procede. A demanda reúne pedidos de revisão contratual, compensação, restituição de valores e indenização por danos morais. Possui, portanto, conteúdo econômico que não se limita à declaração abstrata de uma relação jurídica. O autor atribuiu à causa R$ 75.745,74, indicando como referência valores associados às obrigações discutidas e à reparação moral pretendida. Embora a efetiva extensão das obrigações seja objeto de controvérsia, a impugnação não apresenta cálculo alternativo vinculado aos pedidos, limitando-se a sugerir quantia sem correspondência demonstrada com o proveito econômico buscado. Também não encontra suporte a afirmação de utilização indevida da gratuidade judiciária, pois houve recolhimento das custas, comprovado no ID 177333772. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho o valor atribuído à causa. Volvendo-se ao mérito, a controvérsia consiste em verificar se a contratação sucessiva do consignado e do financiamento para energia renovável, seguida da manutenção de saldo no primeiro, caracteriza falha do serviço e cobrança indevida. Registre-se, por oportuno, que a existência das duas contratações não é controvertida. O autor reconhece sua celebração, atribuindo a irregularidade à orientação que teria recebido e ao alegado descumprimento da promessa de quitação. O consignado nº 980172922 foi contratado em 30/11/2021, com liberação de R$ 86.000,00, valor financiado de R$ 89.572,01, incluído o IOF, e previsão de 72 prestações de R$ 2.072,59, conforme comprovante de ID 187727739, p.1. De outro lado, o financiamento para energia renovável nº 980554755 foi contratado em 06/12/2021, com liberação de R$ 86.000,00 e previsão de sessenta prestações de R$ 2.415,51, consoante comprovante de ID 187727739, p. 5. No ponto, a proximidade das datas e a identidade dos valores justificam o exame conjunto das operações, mas não demonstram, por si, cobrança em duplicidade. Nesse contexto, a documentação revela circunstância incompatível com a narrativa de manutenção integral das duas dívidas e de descontos simultâneos durante anos. O extrato do consignado apresentado pelo próprio autor (ID 173381295) registra o pagamento antecipado das primeiras 66 prestações em 15/12/2021, além de amortização parcial da 67ª. Na posição de 30/09/2025, o mesmo documento indica seis parcelas remanescentes e próximo vencimento em 05/07/2027. Não se trata, portanto, de 66 prestações descontadas mensalmente ao longo do período descrito na inicial. Trata-se de prestações antecipadamente amortizadas em uma mesma data. A movimentação é corroborada pelo extrato da conta corrente, que registra débito de R$ 86.000,00 em 15/12/2021, sob a rubrica de pagamento do consignado (ID 187727739, p. 11). Há, ainda, autorização específica de amortização, datada de 13/12/2021, com assinatura atribuída ao demandante. O documento identifica o consignado nº 980172922, estabelece o valor de R$ 86.000,00, indica a ordem crescente de apropriação e faz referência a 67 parcelas, além de consignar a manutenção das demais condições contratuais (ID 187727739, p. 13). A referência a 67 parcelas deve ser compreendida em conjunto com o histórico de pagamentos. Ora, foram integralmente amortizadas as primeiras 66 e parcialmente a seguinte, permanecendo saldo em seis prestações. Não houve quitação integral do contrato, mas também não houve a manutenção de todas as parcelas para cobrança mensal. Em arremate, a réplica não impugna especificamente a autenticidade da assinatura ou a realização do pagamento. Em verdade, sustenta, em essência, que a permanência de saldo demonstraria o descumprimento da orientação inicialmente prestada,. Todavia, essa conclusão não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. O termo não contém declaração de quitação integral. Individualiza uma amortização por valor determinado e a forma de sua apropriação. Seu conteúdo, associado à execução efetiva do pagamento e ao histórico apresentado pelo próprio autor, constitui elemento concreto de informação sobre a natureza da providência solicitada. A assinatura, isoladamente, não afastaria eventual falha informacional. No caso, porém, não está desacompanhada. Corresponde a operação identificada, por quantia expressa, executada de forma compatível com a autorização e refletida nos registros de pagamento. Também não se pode concluir que a restituição de R$ 86.000,00 necessariamente extinguiria a dívida. O valor originalmente financiado foi superior ao montante liberado, em razão do IOF, conforme comprovante de ID 187727739, p. 1. A liquidação antecipada assegura redução dos juros e acréscimos futuros, mas não equivale à eliminação automática de toda obrigação excedente ao capital recebido. O histórico de ID 173381295, pp. 2–3, registra pagamentos antecipados inferiores ao valor nominal das prestações, evidenciando a aplicação de descontos. Não foi apontado erro específico na apropriação dos R$ 86.000,00 ou na redução dos encargos. Quanto ao financiamento de energia, o extrato registra o ingresso e a saída de R$ 86.000,00 em 06/12/2021 (ID 187727739, p. 11). Sua finalidade é corroborada pela nota fiscal dos equipamentos, no valor de R$ 66.900,00, e pela nota fiscal de instalação, no valor de R$ 19.100,00 (ID 187727739, pp. 19–20). Os documentos não demonstram dois financiamentos integralmente exigidos durante todo o período. Revelam a contratação do financiamento solar e a amortização substancial do consignado, com preservação de saldo residual. Não foram individualizados descontos posteriores que repetissem as prestações já amortizadas. A coexistência formal dos contratos, por sua vez, não basta para caracterizar indébito. A condição de consumidor idoso exige atenção ao dever de informação, mas não permite desconsiderar a autorização específica e os registros apresentados. A responsabilidade objetiva dispensa prova de culpa, não a demonstração do defeito do serviço e de sua relação com o prejuízo alegado. Também não se comprovou que a contratação do consignado tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento solar. A sequência temporal dos negócios, desacompanhada de elementos que demonstrem esse condicionamento, não caracteriza venda casada. Assim, o acervo não sustenta a revisão pretendida por duplicidade de obrigações ou descumprimento de compromisso de quitação integral, nem autoriza o afastamento do saldo residual apenas em razão de sua existência. Dessa conclusão decorre também a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais, que se apoiam na mesma falha do serviço alegada como fundamento da revisão contratual. Não demonstrada cobrança indevida ou pagamento em excesso, inexiste valor a compensar ou restituir, de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente conduta ilícita imputável ao banco, não se configura o dever de reparar os danos morais alegados, pois a responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não a existência de defeito do serviço e de nexo causal com o dano. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LINHARES DA SILVA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a atividade desenvolvida e a ausência de instrução oral ou pericial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)